DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AURIS CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA e LIFE BRASIL FLAT S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 292):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.<br>RESOLUÇÃO POR PROCEDIMENTO JUDICIAL. CONFIGURADO O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA PLANTA, POR RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA, CABÍVEL A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS, DE FORMA ATUALIZADA E IMEDIATA.<br>INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - CAPAZES DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA PELA ATRASO NA OBRA. FATOS PREVISÍVEIS PELA VENDEDORA.<br>APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 393 e 421 do Código Civil.<br>Sustenta que a ocorrência de caso fortuito e força maior, consubstanciada em eventos ligados à pandemia da COVID-19 e no embargo da obra pelo poder público, o que afasta a responsabilidade civil e a caracterização da mora.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 330).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial não apresentada.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, reputando como premissa incontroversa a culpa da vendedora pela resolução do contrato, entendeu não estarem configurados caso fortuito ou força maior aptos a afastarem a responsabilidade civil da parte agravante pelo atraso na entrega.<br>Nesse sentido, o Tribunal entendeu que o embargo à obra, decorrente de ação civil pública, estava relacionado à própria obra, de forma que o adquirente não poderia ser responsabilizado por algo causado pela parte agravante, bem como que as alegações de atraso em razão da pandemia não prosperam, uma vez que a previsão de entrega do imóvel era para data anterior ao período em que ocorreu a pandemia.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 288-291):<br>Nessas circunstâncias, cabível o exercício do direito formativo pelo autor para resolução do contrato firmado entre as partes, por por reconhecer a responsabilidade das vendedoras AURIS CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA e LIFE BRASIL FLAT S/A pela resolução da avença, uma vez que o autor, diante do atraso, perdeu seu interesse em permanecer no negócio.<br>Deste modo, a demandada deverá restituir imediatamente, em parcela única, os valores integrais adimplidos pela autora YOLANDA DALMAS , corrigidos monetariamente pelo IGP-M FGV desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. (..)<br>Destaco, por oportuno, que a alegação de que o atraso da obra se deu por força maior não encontra respaldo nos autos, porquanto não podem ser atribuído a terceiros.<br>Sobre a questão, assim, recentemente se manifestou a Terceira Turma do E.STJ, em decisão de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO: 1. Versa a demanda sobre rescisão de contrato de compra e venda de empreendimento em construção, em razão do atraso na entrega da obra, (..). 3. O fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento. ( AgInt no REsp 1850532 / RJ, DJe 16/02/2022).<br>Conclui-se, no caso que se examina, as causas que motivaram o atraso na entrega do empreendimento não dependiam de atos a ser cumpridos pelo adquirente-autor. Os atrasos decorrentes de embargos da obra relacionados à Ação Civil Pública são inerentes à própria construção, de modo que deveriam integrar o cronograma de execução da obra.<br>Com segurança, os fatos alegados pela Incorporadora não configuram força maior ou caso fortuito, capaz de afastar o descumprimento de obrigação contratual. De modo que, os efeitos daí decorrentes - como o travamento da construção do empreendimento - não podem ser suportados pelo adquirente das unidades habitacionais. (..)<br>De outra banda, não prospera a alegação de que o atraso da obra ocorreu em razão da pandemia da Covid-19, porquanto a entrega da obra estava prevista para data anterior ao início da pandemia.<br>Na hipótese dos autos, as alegações da parte se caracterizam, na verdade, como elementos associados aos riscos da atividade econômica por ela exercida, como destacou o Tribunal estadual.<br>Na linha da jurisprudência desta Corte, é o chamado "fortuito interno entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento" (AgInt no AREsp 1703033/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe 28/5/2021).<br>Ademais, com relação à pandemia, verifica-se que o Tribunal indicou expressamente que o atraso ocorreu antes da pandemia, de tal forma que os eventos relacionados a ela não podem ser utilizados como justificativa do atraso.<br>Ainda que assim não fosse, esta Corte tem adotado a orientação de que a pandemia da Covid-19 não autoriza a aplicação irrestrita do art. 393 do Código Civil, sendo necessária a comprovação de que os seus efeitos inviabilizaram o cumprimento do contrato. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTEXTO DA PANDEMIA COVID-19. FORÇA MAIOR AFASTADA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Verifica-se que a matéria jurídica objeto de recurso especial trata de ação postulando a revisão do contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado com a agravada, com vistas à suspensão da cobrança por demanda contratada, para faturamento com base na energia efetivamente consumida, durante o período da pandemia de COVID-19.<br>2. A pandemia de Covid-19, embora constitua evento imprevisível e extraordinário, não autoriza, por si só, a aplicação irrestrita do artigo 393 do Código Civil. É necessária a comprovação de que os efeitos da pandemia inviabilizaram o cumprimento da obrigação contratual.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não foram demonstrados prejuízos suficientes para justificar a revisão contratual pretendida, afastando a aplicação de força maior.<br>4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.827.876/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ESPECÍFICO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada a partir da natureza do contrato e da conduta das partes, a contar do exame de cada caso específico.<br>2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.449.891/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que as alegações da parte agravante, além de se caracterizarem como caso fortuito, associado ao risco da atividade exercida pela parte agravante, não foram acompanhadas da efetiva comprovação de que o cumprimento do contrato ficou inviabilizado. Desse modo, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte.<br>De toda forma, a alteração das premissas a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo com relação aos embargos do poder público e aos efeitos da pandemia no contrato celebrado entre as partes, demandaria, necessariamente, a reanálise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA