DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por TIM S A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O NÃO ACEITE À CONVERSÃO DE CARTA DE FIANÇA EM DEPÓSITO BANCÁRIO, CONDICIONADO SEU LEVANTAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, É PAUTADO, SOBRETUDO, PELO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE APLICADO AO DEVEDOR. 2. TODAVIA, NO PRESENTE CASO, NÃO HOUVE OPOSIÇÃO DO EXECUTADO, CONSIGNANDO-SE, AINDA, QUE HÁ ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL TAL CONVERSÃO (AGLNT NO ARESP 1646379/RJ, REI. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 21/09/2020, DJE 01/10/2020). 3. PORTANTO, UMA VEZ QUE HÁ REVERSIBILIDADE NA MEDIDA, NÃO HÁ ÓBICE AO DEPÓSITO DA FIANÇA BANCÁRIA. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 805 e 835, § 2º, do CPC e 9º, II, § 3º, e 15, I, da Lei 6.830/1980, haja vista que é ilegal "a autorização para liquidação da carta de fiança bancária antes do trânsito em julgado da ação que discute o mérito da cobrança promovida em Execução Fiscal" (fl. 172).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, "de recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que rejeitou pedido de conversão de carta de fiança bancária" (fl. 94).<br>O Tribunal de origem, reformando a sentença, permitiu o depósito judicial da quantia afiançada, devendo-se, contudo, seu levantamento estar condicionado ao trânsito em julgado da ação anulatória, dada a reversibilidade da medida e a não oposição da agravada (fl. 95).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é possível a liquidação da carta de fiança bancária antes do trânsito em julgado. No entanto, o levantamento do valor depositado pelo garantidor  seja por meio de fiança bancária ou depósito judicial  fica condicionado ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a inexigibilidade do crédito tributário, conforme determina o art. 32, § 2º, da Lei de Execução Fiscal (LEF).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE.<br>1. A exegese do art. 32, § 2º, da LEF revela carecer de finalidade o ato judicial que intima a seguradora a realizar o pagamento da indenização do seguro garantia judicial antes da ocorrência do trânsito em julgado da sentença desfavorável ao devedor.<br>2. "As garantias apresentadas na forma do II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada" (art. 9º, § 7º, da L EF, introduzido pela Lei n. 14.689/2023).<br>3. Cuidando-se de regra processual, o último dispositivo indicado tem imediata aplicação aos processos em tramitação.<br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.310.912/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 12/4/2024).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem adotou entendimento contrário ao sedimentado nesta Corte Superior, qual seja, o de ser admissível a liquidação de carta de fiança, apenas fazendo ressalva quanto ao levantamento do depósito realizado pelo garantidor, que fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.023/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de piso não determinou a execução em sentido estrito da garantia ofertada (ou seja, o levantamento dos valores assegurados em prol do exequente), apenas autorizou seu depósito judicial, sem existir risco de irreversibilidade da medida, sobretudo porque o pagamento definitivo condiciona-se ao trânsito em julgado dos Embargos, como expressamente detalhou (fls. 92-95, e-STJ).<br>2. Assim sendo, a tese recursal de que "não só a conversão em renda dos depósitos deve aguardar o trânsito em julgado dos embargos, como também a execução da garantia ofertada na Execução Fiscal" (fl. 153, e-STJ) não confronta efetivamente o fundamento decisório do acórdão.<br>3. Na verdade, percebe-se que o arrazoado da recorrente ratifica o entendimento da Corte regional quando salienta que "a execução da garantia, em sede de Execução Fiscal, fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão de Embargos, a teor do expressamente previsto no artigo 32, § 2º, da Lei 6.830/1980" (fl. 153, e-STJ).<br>4. Conclui-se, portanto, que é inviável o conhecimento do Recurso Especial, pois a fundamentação está dissociada tanto dos pressupostos fáticos quanto dos jurídicos do acórdão, e, por isso, não ataca o seu cerne, configurando debilidade que atrai as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. O acórdão recorrido está consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em regra, não há vedação na utilização de seguro-garantia para garantir a Execução Fiscal, e seu oferecimento não suspende a exigibilidade da ação nem do crédito tributário perseguido. Precedentes do STJ.<br>6. O STJ considera possível a liquidação da carta de fiança, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da LEF. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ.<br>7. Rever os movimentos processuais dos autos contrariamente ao que foi consignado pela Corte de piso requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante a Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.646.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020).<br>Portanto, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA