DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO DE ALMEIDA NOBRE NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 148-157):<br>LOCAÇÃO COMERCIAL Acolhimento de impugnação em cumprimento de sentença relativo a ação renovatória Reajuste de diferenças mensais, decorrentes da locação, que são efetivados pelos índices comumente utilizados em juízo, no caso o INPC- IBGE (tabela prática) Utilização do IGP-M restrita ao reajuste anual do locativo Decisão mantida Recurso improvido<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 163-170).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 784, VIII, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o contrato pactuou o índice de atualização monetária IGP-M e que, portanto, não poderia ser aplicado o INPC na diferença apurada em sentença.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 189-202).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 205-207), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 219-234).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia aos índices utilizados na sentença relativa ao cumprimento de sentença, mantida pelo acórdão recorrido.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>O acórdão recorrido não foi omisso quanto aos índices aplicáveis e suas razões. Transcrevo:<br>Aqui se trata de cumprimento de sentença em ação renovatória de aluguel comercial, em que o contrato estabelece a atualização monetária anual do valor locativo pelo IGP-M.<br>Contudo, remanescendo diferenças mensais devidas ao locador, deferidas em sentença condenatória, devem mesmo ser aplicados os índices comumente utilizados para atualização dos cálculos judiciais, adotando-se a chamada tabela prática que, por sua vez, se utiliza de índice oficial, no caso o INPC do IBGE.<br>Há mesmo diferenciação entre o critério de atualização do aluguel e o índice aplicado para atualização de débitos apurados judicialmente.<br>Assim, nota-se que o acórdão recorrido se pronunciou, expressamente, acerca da aplicação dos diferentes índices e de suas razões, apesar de o recorrente discordar.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão.<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>É esse o entendimento do STJ:<br>DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE ALUGUEL ACIMA DOS ÍNDICES LEGAIS, DENTRO DO TRIÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RENOVATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CESSÃO DE DIREITOS. CIENTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. AFERIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que no triênio que antecedeu o ajuizamento da ação renovatória não houve nenhum reajuste que ultrapassasse os índices legais, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Para se aferir o cumprimento da exigência contratual de prévia cientificação do locador, como condição de validade da cessão da locação, seria necessário o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusula contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 888.603/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 1/3/2010.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALUGUÉIS. VALORES. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.<br> .. <br>Quanto ao índice utilizado para correção das diferenças locatícia, consoante se verifica do excerto acima transcrito, é inviável a este Tribunal Superior rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2488940 - SP (2023/0351308-3)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre diferença estabelecida na sentença (fls. 87 e 156) .<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA