DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LORENZZO CASSIMIRO CESÁRIO DANTAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.181464-6/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, na Ação Penal n. 0531603-08.2012.8.13.0024, como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos de reclusão, convertida em penas restritivas de direitos.<br>Posteriormente, no Processo n. 0260505-69.2011.8.13.0027, o paciente foi condenado a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo sido expedido mandado de prisão em seu desfavor, cumprido em 14 de março de 2025.<br>Alega a impetrante que, apesar do trânsito em julgado da última condenação, não houve a devida expedição da guia de execução no sistema SEEU, o que impede a unificação das penas e a análise do pedido de detração penal e de concessão de prisão domiciliar humanitária, necessária em razão do estado de saúde da companheira do apenado, recentemente submetida à primeira cirurgia de mastectomia bilateral.<br>Sustenta que a prisão do apenado é manifestamente ilegal, porquanto está há mais de 04 (quatro) meses sem guia de execução, circunstância que estaria acarretando danos irreparáveis, especialmente no que tange aos lapsos temporais e à análise de seus pedidos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente e a imediata confecção da guia de execução penal definitiva.<br>Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 15/16).<br>Informações acostadas (fls. 21/37).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem, com recomendação ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Betim/MG, a imediata expedição da guia de execução na execução penal nº 4402743-71.2019.8.13.0024, a guia referente aos autos da ação criminal nº 0260505-69.2011.8.13.0027, a fim de possibilitar a unificação das penas do executado (fls. 41/44).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, impende asseverar que a controvérsia ora trazida delimita-se ao exame acerca da suscitada inércia por parte do Juízo de Execução, em razão de injustificada morosidade na expedição da guia de execução penal do ora paciente.<br>Isso porque as demais alegações inseridas na presente impetração não foram objeto de apreciação pela Corte estadual, o que impede o conhecimento da matéria, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.<br>Confira-se (fl. 09):<br>Inicialmente, em relação ao pedido de concessão da prisão domiciliar, verifico que não foi ainda apreciado pelo Juízo da Execução, que condicionou sua análise à prévia unificação das penas quando da implantação da nova guia executória. Assim, impossível a manifestação deste Tribunal acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Quanto mérito, cumpre transcrever a fundamentação consignada no voto condutor do acórdão vergastado (fl. 10):<br>Irresigna-se o impetrante contra a alegada morosidade para a implantação da guia executória referente à condenação definitiva nos autos de nº 0260505-69.2011.8.13.0027.<br>Vejo que sem razão.<br>Cumpre registrar que o regular cumprimento dos prazos no processo penal, em face da necessária análise com base nas peculiaridades retratadas pelo caso concreto, admite certa flexibilização, tendo-se, em mira, principalmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>No caso, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, já foi recentemente expedido ofício para a comarca de origem para implantação da guia, vejamos:<br>"(..) Segundo consta dos Autos, o paciente LORENZZO CASSIMIRO CESARIO DANTAS, o qual, cumpre pena total de 3anos. Informo que a guia relativa aos autos n.º 0260505- 69.2011.8.13.0027 até o momento não foi implantada. Foi determinado em sequencial 73.1, a expedição de ofício para a comarca de origem para implantação da guia. Em sequencial76, consta o comprovante de envio do referido ofício. Determino que a secretaria deste Juízo instrua a presente informação com a CAC e FAC do paciente, bem como os sequenciais mencionados acima. (..)" ord. 08 - grifo nosso<br>Dessa maneira, não verifico qualquer demora exacerbada ou injustificada quanto à implantação da guia executória no sistema SEEU, sendo certo que a diligência já se encontra em cumprimento.<br>Com tais considerações, CONHEÇO EM PARTE DO HABEAS CORPUS E, NA EXTENSÃO, DENEGO A ORDEM impetrada.<br>Em atendimento à requisição de informações, o Juízo singular manifestou-se nos seguintes termos (fls. 21/22):<br>Informo que o paciente foi condenado nos autos do processo nº 0531603-08.2012.8.13.0024 à Informo que o paciente foi pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, e, posteriormente, no processo nº 0260505-69.2011.8.13.0027, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado.<br>Contudo, verifica-se que a guia de execução definitiva referente ao processo nº 0260505- 69.2011.8.13.0027 ainda não se encontra implantada nos autos da execução.<br>Informo, por fim, que este Juízo oficiou à autoridade judiciária de origem, solicitando a imediata remessa e implantação da respectiva guia de execução definitiva, conforme se verifica no ref .74.1, comprovante de envio no ref. 75.1 e ref.84.1, comprovante de envio ref. 85.1.<br>Anexo às informações fornecidas, consta o Ofício n. 4402743-71/2019, (fl. 23), cuja data de envio do recibo do Malote Digital é de 02/06/2025 e registrada a informação de documento enviado e não lido (fl. 24); o qual requisita providências necessárias à confecção da guia de execução do apenado. Em sequência, verifica-se a emissão de novo ofício, datado de 21/07/2025, igualmente registrado como enviado e não lido (fl. 26), essencialmente com idêntico teor. Ambos os recibos tiveram como destinatário a 1ª Vara Criminal e Acidentes do Trabalho da comarca de Betim/MG (fls. 24 e 26).<br>De outra banda, observa-se que o presente mandamus foi protocolizado em 16 de julho de 2025 (fl. 01), posteriormente, portanto, à primeira tentativa por parte do Juízo de primeiro grau no sentido de regularizar a situação executória do ora paciente.<br>Desse modo, vale asseverar que, em havendo a inércia aduzida, descabe atribuí-la ao magistrado subscritor das mencionadas comunicações, haja vista a inequívoca demonstração dos esforços dispendidos.<br>No entanto, incabível tal compreensão com relação ao Juízo destinatário das providências insistentemente requisitadas, vez que, ao que se infere dos autos, não houve sequer a confirmação da leitura dos ofícios expedidos pelo Juízo remetente.<br>Dessarte, ainda que impossibilitada a satisfação pretendida pela Parte Impetrante, em virtude de não ter havido omissão imputável ao Juízo da Execução competente, forçoso é o reconhecimento de constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal e Acidentes do Trabalho da comarca de Betim/MG, em razão de sua inescusável inação quanto à resolução da aludida demanda.<br>Neste ponto, cumpre destacar trecho do opinativo ofertado pela d. Procuradoria-Geral da República (fl. 44, grifamos):<br>Todavia, em razão do lapso temporal decorrido, sugere- se seja recomendado ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Betim/MG, a imediata expedição da guia de execução na execução penal nº 4402743-71.2019.8.13.0024, a guia referente aos autos da ação criminal nº 0260505-69.2011.8.13.0027, a fim de possibilitar a unificação das penas do executado LORENZZO CASSIMIRO CESARIO DANTAS.<br>Com efeito, este Tribunal Superior perfilha o entendimento de que a morosidade injustificada para a expedição de guia de execução provisória do condenado, de modo a permitir que ele venha, eventualmente, a usufruir dos benefícios relativos à execução da pena, configura constrangimento ilegal (Rcl n. 39.438/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/08/2020).<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 3. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A OUTRO RELATOR. LIMINAR APRECIADA APÓS 2 MESES. TRÂMITE REGULAR RESTABELECIDO. 4. RECURSO DE APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. PENA DE 23 ANOS. PACIENTE QUE FICOU FORAGIDO POR 15 ANOS. DESAPARECIMENTO DOS AUTOS. DECURSO DE QUASE 1 ANO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. DEMORA QUE AINDA NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA. 5. MORA QUE NÃO PODE IMPEDIR BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.<br>(..)<br>5. A demora no julgamento da apelação não pode impedir o paciente de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, motivo pelo qual se faz necessária a expedição da competente guia de execução provisória. Compulsando os autos, verifico que o Magistrado determinou apenas a expedição de guia de recolhimento (e-STJ fl. 101), dessarte, mister se faz a expedição da guia de execução provisória.<br>6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de celeridade nas providências cabíveis para o recebimento e julgamento da Apelação n. 424-43.1997.8.17.1410 e determinação de expedição de guia de execução provisória da pena.<br>(HC 520.914/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019, grifamos)<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, unicamente para determinar ao Juízo da 1ª Vara Criminal e Acidentes do Trabalho da comarca de Betim/MG que atenda imediatamente às providências requisitadas pelo Juízo de Execução, a fim de possibilitar a expedição de guia de execução provisória da pena em nome do paciente.<br>Comunique-se, c om urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Juízo da 1ª Vara Criminal e Acidentes do Trabalho da comarca de Betim/MG.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA