DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na necessidade de reexame de provas; e na conclusão de que o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões necessárias acerca do sistema da persuasão racional e precedentes.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 577-583.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação nos autos de ação anulatória de negócio jurídico.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 436):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA -PACTO COMISSÓRIO - SIMULAÇÃO PARA CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA REAL - NULIDADE. - Consoante a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, é nulo o compromisso de compra e venda que, em verdade, traduz-se como instrumento para o credor ficar com o bem dado em garantia em relação a obrigações decorrentes de contrato de mútuo usurário, se estas não forem adimplidas (AgRg no REsp 996784/SC, REsp 1076571/SP, REsp 41233/SP).<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 478):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO - INEXISTENCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1022 DO CPC - REJEIÇÃO. - O art. 1022 do novo CPC é claro ao dispor, mantendo o entendimento legislativo anterior, que os embargos declaratórios são cabíveis apenas para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou (III) corrigir erro material, não tendo, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. - A ausência da demonstração de quaisquer destes vícios conduz à rejeição dos embargos de declaração. - A renovação da argumentação sobre o mérito do recurso e pedido de seu exame não constituem objeto apto aos embargos de declaração, mas requerimento de rejulgamento.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, I, do Código de Processo Civil, porque o ônus de provar a simulação é dos autores e não houve prova robusta, sendo indevidas conclusões por presunção;<br>b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que o acórdão deixou de enfrentar o depoimento da testemunha Gustavo Macedo de Moura, que corroboraria a inexistência de simulação;<br>c) 167 e 170 do Código Civil, pois, havendo simulação, deveria subsistir o negócio dissimulado, válido na substância e forma, com anotação da garantia real na matrícula do imóvel; e<br>d) 215 do Código Civil, visto que a escritura pública é documento dotado de fé pública, mencionada para reforço da validade formal do negócio.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ofensa aos arts. 373, I, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015, com a validação da compra e venda; para que reconheça a violação dos arts. 167 e 170 da Lei n. 10.406/2002, com determinação de averbação do gravame na matrícula do imóvel.<br>Contrarrazões às fls. 509-518.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda, do respectivo registro imobiliário e do compromisso de compra e venda, por simulação voltada a garantir contrato de mútuo, com restituição das partes ao status quo ante.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, observado o § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.<br>A Corte estadual reformou a sentença, deu provimento à apelação para declarar nulos a escritura pública de compra e venda, o respectivo registro imobiliário e o compromisso de compra e venda, determinando a restituição das partes ao status quo ante, com devolução pelos autores de R$ 750.000,00, corrigidos e com juros de 1% ao mês desde 12/2/2016, descontados os pagamentos comprovados. Inverteu os ônus sucumbenciais, condenando a ré às custas e honorários, acrescidos de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015.<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>Quanto ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, não há omissão, pois o Tribunal de origem enfrentou, expressamente, em embargos de declaração (fl. 480), o depoimento mencionado na insurgência, tendo afirmado expressamente:<br>Isso porque, como bem ressaltado no voto, "a ocorrência da simulação, consistente na celebração de compromisso de compra e venda, o qual, na verdade, traduziu-se como instrumento para o credor ficar com o bem dado em garantia das obrigações decorrentes de contrato de mútuo, se estas não fossem adimplidas, salta aos olhos", não se prestando para afastar tal conclusão, isoladamente, o depoimento da testemunha Gustavo Macedo de Moura, o qual se mostra dissonante das demais provas dos autos.<br>No que se refere ao art. 373, I, do CPC, trata-se de levante fundamentado no exame da prova dos autos acerca da ocorrência da simulação, o que é inviável nesta via, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SIMULAÇÃO RELATIVA. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULOS. LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A pretensão de alterar as conclusões da Corte local quanto à legitimidade passiva e a ocorrência de simulação relativa encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.044.292/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DA PRÓPRIA CELEBRAÇÃO DA CÉDULA EXEQUENDA. REGISTRO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>4. A reforma do julgado, para verificar a simulação ou a má-fé, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.851/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, destaquei.)<br>Quanto aos arts. 167 e 170 do Código Civil, não há interesse recursal, pois o acórdão recorrido não anulou o negócio dissimulado, mas apenas a simulação de compra e venda. Como se pode verificar da simples leitura do dispositivo, há anulação da escritura de compra e venda e do compromisso de compra e venda, mas não do mútuo.<br>Veja-se (fl. 447):<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar nula a escritura pública de compra e venda lavrada pelo 2º Serviço Notarial de Betim/MG, no livro 0664, f. 182, bem como o respectivo registro imobiliário, averbado no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas, matrícula 37.433, livro 2 do Registro Geral, e, ainda, o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes em março de 2016, com a restituição das partes ao status quo ante, devendo os autores, consequentemente, restituir à parte ré o valor por eles confessadamente recebido, qual seja, R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde 12/02/2016, data em que se presume ter ocorrido o mútuo, descontados de tal montante as quantias já comprovadamente pagas pelos autores, conforme se apurar em liquidação de sentença.<br>Por fim, no que tange ao art. 215 do Código Civil, a fé pública que a norma em questão empresa à escritura pública configura espécie de presunção relativa de veracidade do que nela se contém, presunção que, podendo ser afastada por prova em contrário, foi derruída pelo reconhecimento da simulação.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. TERRAS DEVOLUTAS. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. As declarações prestadas por particulares e registradas em escrituras públicas gozam de presunção relativa de veracidade, admitindo, pois, prova em sentido contrário. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.653.675/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA