DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento de mandado de segurança, assim ementado (fl. 325e):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO - ACUIDADE VISUAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - ELIMINAÇÃO IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL - PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA. 1) Não obstante o princípio da vinculação ao edital norteie as ações da Administração e dos participantes do certame, deve se observar princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se mostrando desarrazoada a eliminação de candidato que possui imperfeições ópticas facilmente corrigíveis. 2) In casu, considerando que as imperfeições ópticas foram corrigidas por meio de procedimento cirúrgico, a eliminação do impetrante no certame merece ser afastada; 3) Ordem concedida.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 485, IV e 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil - "O acórdão ora recorrido incorre em evidente substituição do juízo administrativo pelo judicial, invadindo matéria de competência exclusiva da Administração Pública. O exame médico em concurso público não é questão jurídica passível de reavaliação pelo Poder Judiciário, mas sim uma avaliação técnica realizada por profissionais especializados na aferição da aptidão física dos candidatos, nos estritos limites do edital" (fl. 366e). "Outro equívoco substancial da decisão recorrida reside na consideração de uma condição médica superveniente como fator hábil a reverter a eliminação do candidato. Essa conclusão é frontalmente incompatível com o princípio da isonomia e da vinculação ao edital, pois permitir que um candidato corrija suas condições de saúde posteriormente impõe um tratamento desigual aos demais concorrentes" (fl. 371e). E, "a decisão recorrida deve ser reformada para impedir que se crie uma jurisprudência permissiva à alteração das regras do certame conforme as conveniências individuais dos candidatos, sob pena de desmoralização do concurso público enquanto instrumento republicano de seleção de servidores". Além disso, "Ao aderir às normas do certame, mediante o ato de inscrição, sem impugnar o Edital, os candidatos sujeitaram-se às suas exigências, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa e pública da lei interna a que se obrigaram" (fl. 373e); e<br>(ii) Arts. 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009 - "Ao caso em discussão, observamos que não é líquido e certo o alegado direito que assiste ao impetrante, pois os documentos acostados, por si só, não confirmam o direito invocado" (fl. 374e).<br>Sem contrarrazões (fl. 415e), o recurso foi inadmitido (fls. 439/442e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 539e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 530/536e, opinando pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>No caso, observo que os dispositivos apontados como violados (arts. 485, IV e 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil), isoladamente, não contêm comandos normativos suficientes para sustentar a tese defendida no Recurso Especial, porquanto não dispõem sobre a impossibilidade de controle judicial sobre critérios técnicos de avaliação médica em concurso público (mérito administrativo) e do princípio da vinculação ao edital.<br>Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>De outra parte, ao analisar a questão referente à demonstração do direito líquido e certo da parte autora, o tribunal de origem assim consignou (fls. 328/330e):<br>Pois bem. O Mandado de Segurança é ação que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei n. 12.016/2009.<br>No caso concreto dos autos, o Impetrante aduz que foi considerado INAPTO no exame médico, por não ter alcançado a acuidade visual prevista no Edital do Certame.<br>Nesse contexto, os argumentos trazidos com a petição inicial deixam claros que o Impetrante, ainda dentro do prazo d e resolução e julgamento d o recurso administrativo, com o uso de medicamentos, conseguiu obter o resultado satisfatório e alcançar as medidas previstas no item 1.6, alínea "c", do Edital e, portanto, a sua eliminação se mostra desarrazoada e ilegal.<br>Some-se a isso o fato de que Impetrante se submeteu ao procedimento cirúrgico na cidade de São Paulo, com o objetivo de melhorar ainda mais a sua acuidade visual, logrando êxito em sua cirurgia, conforme se constata por meio do Exame Oftalmológico juntado aos autos, com data de 16 de novembro de 2023.<br>Ora, o impetrante demonstrou seu direito líquido e certo, comprovando por meio de laudos à sua plena APTIDÃO no exame médico, bem como na confirmação da possibilidade de prosseguir nas demais fases do Concurso Público em questão.<br>Nesse contexto, a exigência imposta no edital se afigura desarrazoada e merece ser afastada, pois o fato de o impetrante possuir certas limitações em sua acuidade visual, não o incapacita para o exercício do cargo, vez que tal característica não importa prejuízo das atividades que lhe são afetas. Nesse sentido:<br>(..)<br>Logo, tem-se que o ato ilegal objurgado neste mandamus afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque as imperfeições ópticas apresentadas pelo impetrante são facilmente corrigíveis com o uso de óculos ou lentes de contato, pelo que por meio da cirurgia realizada, houve a devida correção, conforme os laudos acostados aos autos.<br>Dessa forma, não obstante o princípio da vinculação ao edital norteie as ações da Administração e dos participantes do certame, a aplicação das regras nele previstas devem se atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a garantia constitucional de amplo acesso aos cargos públicos.<br>Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a garantia constitucional de amplo acesso aos cargos públicos e da vinculação ao edital.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA