DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE BUÍQUE. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO QUITADAS. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que não ficou comprovado pela parte contrária, ora recorrida, o direito ao recebimento das quantias pleiteadas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, mesmo diante da ausência de comprovação do direito pleiteado, por parte da Recorrida, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC, houve a condenação do Município de Buíque ao pagamento das verbas objeto da demanda.<br>No caso em apreço, verifica-se que a Autora/Recorrida demandou a Prefeitura de Buíque a fim de alcançar a condenação do Ente em verbas salariais supostamente devidas, alegando que estas não haveriam sido pagas pela Edilidade.<br>Nesse contexto, o TJ/PE manteve a condenação da Edilidade ao pagamento das importâncias acima especificadas. No entanto, a decisão não levou em consideração que, no caso dos autos, não houve a comprovação da constituição do crédito em favor da Requerente/Recorrida, ou seja, não se demonstrou, de provas contundentes, os fatos constitutivos do direito perseguido.<br>E, sobre o ônus da prova, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor assim dispõe:<br> .. <br>Portanto, a decisão recorrida, por não levar em consideração a inexistência de provas nos autos quanto à constituição do crédito em favor da Recorrida, terminou por negar vigência, ou violar, o artigo 373, inciso I, do CPC.<br>In casu, a Recorrida não comprovou o seu direito ao recebimento das quantias pleiteadas, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito e, mesmo assim, o Município de Buíque foi condenado a tais pagamentos.<br>Neste sentido, observando-se o artigo 373, I, do CPC, incumbe a Requerente/Recorrida a demonstração e comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o que não veio a ocorrer no caso em análise, impondo-se a modificação do julgado, a fim de que seja julgada improcedente o pretensão autoral.<br>Evidenciada a violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, faz-se imprescindível o seguimento e, por conseqüência, o provimento deste Recurso Especial, a fim de que seja modificada a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, afastando-se, assim, a condenação do Município de Buíque ao pagamento das verbas pleiteadas nesta Ação de Cobrança, consoante exaustivamente delineado acima (fls. 786-787).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>O município agravante insurge-se contra decisão que negou provimento à sua apelação, argumentando, em síntese, que a parte agravada não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos direitos reivindicados. Contudo, conforme bem delineado na decisão recorrida, a Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade, dispõe de meios para comprovar os pagamentos efetivados, sendo que o cumprimento das despesas públicas segue especificações legalmente previstas. Nesse sentido, a decisão recorrida destacou que "as fichas financeiras não são hábeis a comprovar o pagamento", reforçando que o ônus da prova do pagamento é do devedor, no caso , a Fazenda Pública.<br>Cabe ao Município, enquanto réu, o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A decisão recorrida foi clara ao afirmar que a Administração dispõe de documentos idôneos para tal comprovação, e que, para desincumbir do ônus que lhe é próprio, deveria ter colacionado aos autos não as fichas financeiras , mas sim comprovantes de pagamento (fls. 743-747).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, major o os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA