DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Buettner S/A - Industria e Comercio falido - Massa Falida, desafiando decisão de fls. 35.761/35/763, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, tendo em vista a perda de seu objeto em razão do provimento do apelo nobre da Fazenda Nacional.<br>A parte agravante aduz que "A eficácia dos pagamentos diretos de FGTS foi matéria impugnada pela União, não pela massa falida - que sequer teria interesse recursal sobre esse aspecto, uma vez que a tese lhe era favorável no TRF4" (fl. 35.786).<br>Sustenta que " a  controvérsia trazida pela empresa dizia respeito a outro aspecto: a cobrança em duplicidade de valores já habilitados no processo falimentar em nome dos trabalhadores, mas também exigidos pela Fazenda em execução fiscal. Como se pode notar, esta questão debatida pela empresa NÃO restou afetada pelo recurso da União - e, consequentemente, sequer pelo seu provimento" (fl. 35.787).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 35.761/35/763), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado por BUETTNER S/A - Indústria e Comércio Falido - Massa Falida, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 35.578):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. FGTS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. ENCARGO LEGAL.<br>1. Diante da preclusão consumativa, uma vez praticado um ato processual, extingue-se para a parte a faculdade de praticá-lo novamente, ainda que haja, em tese, prazo para tanto. Precedentes desta Corte e do e. STJ. Recurso adesivo da União não conhecido.<br>2. A simples habilitação do crédito executado no feito falimentar, não leva à extinção da ação executiva, seja porque não importa em satisfação do crédito exequendo, seja diante da ausência de disposição legal neste sentido.<br>3. Apesar de invertida a sucumbência, presente na execução fiscal o encargo legal previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.844/94, não há falar em condenação do embargante em honorários advocatícios.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 35.596/35.598).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 141, 489, § 1º, I, IV, e V, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, aduzindo que "a fundamentação lá consignada não analisou as disposições legais invocadas pela recorrente a respeito da capacidade processual conferida aos trabalhadores para perseguir o direito às prestações do FGTS diretamente na Justiça do Trabalho - e, por conseguinte, na justiça falimentar por ocasião da decretação de quebra da antiga empregadora - e seus impactos na capacidade da Fazenda para tanto, inclusive sob a ótica da razoabilidade/proporcionalidade" (fl. 35.637);<br>(II) 25, parágrafo único, e 26 da Lei n. 8.036/90; 2º, § 3º, da Lei n. 8.884/1994; 83 e 139 da Lei n. 11.101/05; "ao chancelar a cobrança de "débitos" de FGTS que já foram anteriormente pagos aos trabalhadores em sede de acordos judiciais homologados na Justiça do Trabalho ou habilitados para pagamento pelos credores primários nos autos do processo de falência da sua antiga empregadora" (fl. 35.623); acrescenta que "a capacidade extraordinária da União é limitada pela legitimidade primária garantida aos credores para perseguir e receber seus créditos, sobretudo quando essas prerrogativas são reconhecidas pelo Judiciário. Ou seja, não há respaldo jurídico à sobreposição da competência da União a pagamentos realizados sob a tutela do Poder Judiciário, nem às habilitações apresentadas no feito concursal, o que redundou em ofensa ao plexo normativo supra" (fl. 35.623);<br>(III) 8º do CPC; e 884 do CC; uma vez que "a negativa de eficácia a pagamentos realizados diretamente em sede de acordos judiciais homologados pela Justiça do Trabalho e a habilitações de crédito realizadas pelos empregados no processo de falência da empresa simplesmente condena a recorrente ao pagamento dúplice de "débitos" já desembolsados ou em vias de desembolso, privilegiando o enriquecimento ilícito e injustificado da União Federal" (fl. 35.624);<br>(IV) 17, 786 e 803, I, do CPC; 204, caput, parágrafo único, do CTN; 2º, § 5º, II, e 3º, caput, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80; pois "A constatação de que os blocos de legalidade supra foram violados pelo entendimento firmado no v. acórdão recorrido reflete, em igual medida, carência de interesse na persecução de "débitos" saldados ou habilitados em falência pelos credores primários, de um lado, e iliquidez/incerteza do título executivo que pretende legitimar a cobrança em duplicidade, de outro" (fl. 35.624).<br>Foram ofertadas contrarrazões ao apelo nobre às fls. 35.661/35.670.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Por oportuno, insta trazer à colação o seguinte trecho do decisum proferido pelo Magistrado singular (fl. 35.485, grifo nosso):<br>Observe-se, ademais, que eventual reconhecimento de validade do pagamento das contribuições ao FGTS diretamente ao empregado, em reclamatória trabalhista, não implica na extinção da obrigação, já que continuam sendo devidos a multa e os demais encargos decorrentes do inadimplemento, previstos nos arts. 22 e 23, §§ 1º e 2º da Lei 8.036/90, inclusive incidentes sobre os valores pagos diretamente aos empregados, pois os valores respectivos são revertidos ao Fundo e não ao empregado.<br> .. <br>Contudo, tendo em vista que a dívida ativa inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, da Lei 6.830/80), incumbe à embargante demonstrar o correto pagamento dessas verbas rescisórias diretamente aos seus empregados.<br>Deveras, o feito deve ser instruído com provas contundentes dos pagamentos realizados e de seus valores, inclusive quanto à pertinência temporal e material frente ao quantum objeto da execução fiscal. Nessa seara, não basta a mera alegação ou a juntada de cópias de decisão do juízo trabalhista referindo o pagamento de verbas em que somados os débitos de FGTS.<br>A propósito, o julgado a quo foi assim motivado (fl. 35.574):<br>2. Mérito<br>2.1 Apelo da Embargante<br>No caso em exame, pretende a parte embargante o reconhecimento de que os valores a título de FGTS já habilitados pelos empregados no âmbito do processo falimentar - assim como fez a sentença em relação aos créditos efetivamente pagos, com base na prova pericial e, em relação aos quais a União não se insurgiu - também sejam excluídos do montante total executado.<br>Contudo, não merece prosperar a pretensão, pois, conforme muito bem pontuado na sentença pelo magistrado de origem, "a simples habilitação dos créditos de FGTS na ação falimentar não conduz à extinção da execução, pois além de não haver previsão legal neste sentido, não esgota a pretensão posta na execução fiscal, uma vez que não implica real satisfação do crédito executado" (evento 147, DOC1).<br>Com efeito, a simples habilitação do crédito nos autos da falência não garante ao trabalhador a satisfação do crédito, até em face da sistemática de preferências a ser observada na falência por ocasião dos pagamentos.<br>Diante desse contexto, é certo que dizer que o acórdão recorrido está consoante a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o art. 29 da Lei n. 6.830/1980 autoriza o prosseguimento da execução fiscal, mesmo após a decretação de falência ou liquidação extrajudicial" (AgInt no REsp n. 1.637.673/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.).<br>Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 DO CTN E DO ART. 29 DA LEF.<br>1. O STJ possui orientação pacífica no sentido de que "Uma vez inscrita em dívida ativa obrigação consubstanciada em outro título executivo, deve ser aplicado o regime jurídico próprio da dívida ativa que implica seu controle administrativo, orçamentário e financeiro (emissão de certidões positivas - art. 31, da LEF, parcelamentos, remissões, anistias, programas fiscais em geral, etc.) e agrega ao crédito inscrito a eficácia de não se sujeitar a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento (art. 29, da LEF)" (REsp 1.247.650/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2013).<br>2. Desnecessária, portanto, a apresentação de prova negativa (inexistência de pedido, nos autos da Ação Falimentar, de habilitação do crédito), para o fim de análise do requerimento apresentado, nos autos da Execução Fiscal, de realização de penhora no rosto dos autos.<br>3. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.740.313/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Após, retornem os autos conclusos para apreciação do agravo interno de fls. 35.774/35.783.<br>Publique-se.<br>EMENTA