DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENILSON JOÃO DE FREITAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada sustenta a incidência da Súmula n.7 do STJ, a ausência de dissídio jurisprudencial e de violação de legislação federal.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de tutela cautelar requerida em caráter antecedente com pedido liminar de sequestro.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 824-825):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). ANULAÇÃO DE ENDOSSO POR FALSIDADE DE ASSINATURA. INVALIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta por RENILSON JOÃO DE FREITAS contra sentença que, em ação de tutela cautelar antecedente contra DARCY MACIEL COSTA e DÉBORA PEREIRA LUCAS, reconheceu a falsidade das assinaturas dos apelados no termo de endosso de uma Cédula de Produto Rural (CPR) e declarou a invalidade do título, extinguindo o processo sem resolução de mérito e revogando a tutela cautelar de sequestro de bens.<br>Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em determinar se a falsidade das assinaturas no endosso da CPR compromete a legitimidade do apelante para pleitear a tutela cautelar de sequestro sobre o produto agrícola vinculado ao título.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>A CPR, como título de crédito, possui autonomia e abstração, mas sua circulação depende da observância das formalidades legais, incluindo a validade do endosso.<br>O endosso de título de crédito exige a assinatura válida do endossante, conforme art. 910 do Código Civil, para transferir legitimamente os direitos decorrentes do título.<br>A falsidade das assinaturas no endosso, comprovada por laudo pericial, retira do apelante a legitimidade ativa para exigir direitos sobre o crédito e sobre o objeto da CPR, pois invalida a conferência de titularidade. Não havendo documentos adicionais que comprovem uma relação creditícia entre apelante e apelados, a ausência de titularidade legítima do título inviabiliza o prosseguimento da ação cautelar. A jurisprudência estabelece que o portador de um título de crédito deve comprovar sua legitimidade, e a nulidade do endosso impede o reconhecimento do apelante como legítimo titular do crédito, configurando a falta de legitimidade ativa nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do endosso em título de crédito é requisito essencial para a conferência de titularidade e a legitimidade ativa do portador. A falsidade da assinatura no endosso anula a transferência de direitos e impede o exercício de pretensões judiciais baseadas no título. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 910; CPC, art. 485, VI.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 865-866):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EMBARGOS DO AUTOR DESPROVIDO E EMBARGOS DOS REQUERIDOS PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Dois embargos de declaração foram opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. O primeiro recurso foi interposto por DARCY MACIEL COSTA e DÉBORA PEREIRA LUCAS, sustentando omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC. O segundo foi interposto por RENILSON JOÃO DE FREITAS, alegando contradição e omissão na decisão acerca da validade da assinatura no endosso de Cédula de Produto Rural (CPR) e na fundamentação quanto à legitimidade ativa do portador do título de crédito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar a existência de contradição e omissão no acórdão em relação à validade do endosso de CPR e à comprovação d e l e g i t i m i d a d e a t i v a d o p o r t a d o r ; (ii) analisar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios recursais em favor dos embargantes DARCY MACIEL COSTA e DÉBORA PEREIRA LUCAS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O recurso de embargos de declaração visa suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo cabível para rediscutir o mérito da decisão já proferida (CPC, art. 1.022).<br>2. Quanto aos embargos de RENILSON JOÃO DE FREITAS, o acórdão analisou todos os pontos relevantes, sendo fundamentado na necessidade de comprovação da legitimidade ativa do portador da CPR, ainda que esta seja dotada de autonomia, conforme o art. 910 do Código Civil. Não se verificam omissões ou contradições, pois o acórdão esclarece que a autonomia do título não afasta a obrigatoriedade do cumprimento das formalidades legais, como a validade do endosso, sendo a falsidade da assinatura suficiente para inviabilizar a transferência de titularidade.<br>3. A alegação de omissão quanto à fundamentação jurisprudencial também não procede, pois o acórdão expôs adequadamente as razões de decidir e embasou a decisão nos dispositivos legais pertinentes, incluindo o art. 485, VI, do CPC.<br>4. Precedentes indicam que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão seja fundamentada (STJ, EDcl no AgRg na Pet 14.616/SC; EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF).<br>5. Em relação aos embargos de DARCY MACIEL COSTA e DÉBORA PEREIRA LUCAS, reconhece-se a omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, cabível nos termos do art. 85, §11, do CPC, visto que o recurso de apelação foi integralmente desprovido. O STJ já consolidou que, em tais situações, a majoração dos honorários é obrigatória, conforme fixado no Tema 1.059.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Embargos de declaração de RENILSON JOÃO DE FREITAS rejeitados. Embargos de DARCY MACIEL COSTA e DÉBORA PEREIRA LUCAS providos para majorar os honorários advocatícios recursais.<br>Tese de julgamento: 1. A falsidade da assinatura no endosso anula a transferência de direitos em título de crédito, impedindo o exercício de pretensões judiciais pelo portador. 2. A majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é devida quando o recurso interposto for integralmente desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1.022; Código Civil, art. 910; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.239/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, 27/5/2024; STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, rel. Min. Humberto Martins, 12/12/2023.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão foi contraditório e omisso ao reconhecer a autonomia da cédula de produto rural (CPR) e, simultaneamente, invalidar sua circulação pela falsidade do endosso, sem enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e sem suprir omissões indicadas nos embargos de declaração;<br>b) 4º da Lei n. 8.929/1994, pois a CPR é título autônomo, líquido e certo, de modo que a falsidade da assinatura dos devedores em termo de endosso não desnatura a autonomia e não invalida a exigibilidade do título;<br>c) 910 do Código Civil, visto que o endosso se completa com a tradição do título e se valida com a assinatura do endossante, sendo prescindível a assinatura dos devedores no termo de endosso, razão pela qual o reconhecimento de falsidade de tais assinaturas não retira a legitimidade do portador.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a violação dos artigos acima indicados, julgando-se procedente a apelação.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido mencionado (fls. 898-906).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 1.022, I, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>O agravante argumenta que o acórdão foi contraditório e omisso ao reconhecer a autonomia da cédula de produto rural e, simultaneamente, invalidar sua circulação pela falsidade do endosso, sem enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e sem suprir omissões indicadas nos embargos de declaração.<br>Assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 870):<br>O embargante também argumenta que haveria contradição no acórdão ao reconhecer a autonomia da Cédula de Produto Rural (CPR), mas invalidar sua circulação em razão da falsidade do endosso.<br>No entanto, essa suposta contradição não se verifica, pois o acórdão explica que a autonomia da CPR não dispensa o cumprimento das formalidades legais necessárias para a transferência da titularidade do crédito, como a validade do endosso, conforme previsto no artigo 910 do Código Civil. Assim, a fundamentação apresentada é plenamente coerente e não contraditória.<br>Além disso, o acórdão aborda de forma detalhada a relevância das formalidades legais no endosso e o impacto da falsidade das assinaturas e explica que essa falsidade retira a legitimidade ativa do embargante para exigir direitos sobre o crédito ou sobre o objeto da CPR, e que a ausência de documentos complementares que comprovem uma relação creditícia inviabiliza a continuidade da ação cautelar. Dessa maneira, o acórdão demonstra claramente que a análise foi completa e fundamentada.<br>Em relação aos efeitos da falsidade do endosso, o acórdão conclui que a ausência de legitimidade inviabiliza o reconhecimento do embargante como legítimo titular do crédito, razão pela qual o recurso foi desprovido.<br>Não há, portanto, que se falar em omissões ou contradições, sendo os embargos de declaração inadequados para rediscutir o mérito da decisão.<br>Da leitura da decisão recorrida, fica evidente que a pretensão recursal decorre do mero inconformismo do agravante, pois o Tribunal de origem, de forma clara e objetiva, enfrentou a alegação da omissão e da contradição, afastando a tese suscitada em embargos de declaração e reiterada em recurso especial.<br>Não há ausência de fundamentação, omissão, contradição ou mesmo ausência de prestação jurisdicional. Cabe ao julgador enfrentar os pontos necessários ao deslinde do feito, o que foi observado no caso em análise, já que a decisão expõe, de forma fundamentada, as razões de convencimento, expressamente ponderando a autonomia da CPR, que, contudo, não dispensa o cumprimento das formalidades legais necessárias para a transferência da titularidade do crédito, como a validade do endosso, conforme previsto no art. 910 do Código Civil.<br>A fundamentação apresentada é didática e suficientemente motivada, abordando, de forma detalhada, a relevância das formalidades legais no endosso e o impacto da falsidade das assinaturas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>2. O Tribunal de origem adotou a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que "a contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços" (AgInt no AREsp n. 1.406.447/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020). Precedentes.<br>3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para analisar a alegação de que a decisão é extra petita importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.488.617/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024, destaquei.)<br>II - Art. 4º da Lei n. 8.929/1994 e 910 do CC<br>O agravante sustenta que a CPR é título autônomo, líquido e certo, de modo que a falsidade da assinatura dos devedores em termo de endosso não desnatura a autonomia e não invalida a exigibilidade do título.<br>Destaca ainda que o endosso se completa com a tradição do título e se valida com a assinatura do endossante, sendo prescindível a assinatura dos devedores no termo de endosso, razão pela qual o reconhecimento de falsidade de tais assinaturas não retira a legitimidade do portador.<br>Sobre a matéria, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 822-823):<br>Primeiramente, registra-se que a Cédula de Produto Rural (CPR), instituída pela Lei nº 8.929/94, é um título de crédito dotado de autonomia e abstração, características que lhe conferem validade independentemente das relações subjacentes entre as partes.<br>No entanto, a autonomia da CPR não exclui a necessidade de que as formalidades legais para a sua circulação sejam cumpridas, especialmente no que diz respeito ao endosso como meio de transferência da titularidade do crédito.<br>No caso, o apelante fundamenta seu direito na CPR emitida pelos devedores e endossada a seu favor, porém foi reconhecida a falsidade das assinaturas dos devedores no termo de endosso, o que levou o juízo de origem a considerar nulo o endosso e, por consequência, a extinguir o processo sem resolução de mérito.<br>Assim, entendo que a sentença recorrida merece ser mantida.<br>Isso porque, embora a CPR possua autonomia, a sua validade como título circulável depende de um endosso válido.<br>Nos termos do artigo 910 do Código Civil, o endosso é suficiente para a transferência de direitos, exigindo a assinatura do endossante para essa finalidade<br> .. <br>O endosso, aqui, foi realizado por meio de assinatura que, conforme o laudo pericial, revelou-se falsificada (Id. 236053873).<br>Certo é que esse fato comprometeu a legitimidade do autor/apelante, porquanto a falsidade retira do título o efeito de conferência de titularidade e impede, portanto, que o atual portador se apresente como legítimo credor, mesmo sob a presunção de boa-fé, porquanto a ausência de validade do endosso torna o apelante carente de legitimidade ativa, não podendo exercer o direito sobre o crédito ou sobre o objeto da CPR - as sacas de milho sequestradas.<br>Ademais, a análise dos autos evidencia que não há documentos complementares que legitimem o apelante como credor, além da própria CPR e do endosso ora contestado.<br>Dessa forma, ao não apresentar qualquer documento adicional que comprove a relação creditícia com os devedores, o apelante apoia sua pretensão exclusivamente no endosso anulado e, ausente comprovação documental de cessão, contrato ou qualquer vínculo que autorize o apelante a pleitear o sequestro das sacas de milho, a falta de titularidade no título de crédito inviabiliza a continuidade da ação.<br>Acerca da matéria, a jurisprudência é clara quanto à necessidade de que o portador de um título de crédito, ainda que autônomo, demonstre sua legitimidade. Neste caso, a anulação do endosso impede o reconhecimento do apelante como legítimo titular do crédito, configurando, portanto, a falta de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.  .. <br>A cédula de produto rural representa obrigação de entregar, na data do vencimento do título, o produto objeto da obrigação na quantidade e qualidade indicadas. Da própria literalidade da lei, fica claro que a CPR somente constitui título executivo, nos termos no art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994, se nela estiverem contidos os requisitos ali exigidos, entre eles a clara identificação do preço ou as especificações que propiciem a apuração do valor do produto na data avençada para o resgate.<br>Conforme consta da decisão recorrida, o título em questão circulou mediante endosso, cuja assinatura foi apontada como falsificada mediante prova pericial produzida.<br>Logo, correta a conclusão exposta no julgado, no sentido de que, ausente qualquer documento adicional que comprove a relação creditícia com os devedores, o recorrente apoia sua pretensão exclusivamente no endosso viciado, razão pela qual a pretensão não pode ser acolhida.<br>Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise de todo o acervo produzido em primeira instância, o que não se revela possível.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUES. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. ENTREGA DE MERCADORIAS. COMPRADOR. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA. ATRIBUIÇÃO AO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. REEXAME. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na cobrança de título de crédito causal ou na de título não causal que não circulou - na qual persiste a possibilidade de questionamento da causa debendi - , é possível ao juiz atribuir ao vendedor ou fornecedor o ônus da prova de que as mercadorias foram entregues ou de que os serviços foram prestados, que é perfeitamente viável, notadamente quando a imposição desse ônus ao comprador exigir a produção de prova negativa, o que é avaliado segundo as peculiaridades de cada hipótese concreta em conclusões cuja revisão é inviabilizada no âmbito do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não é possível impor à compradora a prova de fato negativo, ou seja, de que não recebeu as mercadorias, cuja revisão é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023, destaquei.)<br>Logo, para revisar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido do exame da prova pericial e de ausência de documentos que comprovem e legitimem a parte como credor, diante das peculiaridades da cédula de produto rural, seria imprescindível o reexame de todo contexto fático e probatório produzido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência em desfavor do agravante, pois ausente fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA