DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO GARANTIA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 313, V, a, do CPC/2015.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Ab initio, não é caso de aplicar-se o enunciado da Súmula 211 deste STJ, porquanto o Tribunal de origem analisou o art. 313, V, a, do CPC, que trata da suspensão do processo, quando do julgamento dos embargos de declaração, dessarte a questão debatida nos autos foi prequestionada implicitamente (fl. 114):<br>A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, esclarecimentos sobre a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, bem como quanto aos erros materiais. Sustenta ocorrer confusão entre a suspensão da execução fiscal e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, destacando que o seguro garantia não é causa de suspensão da exigibilidade.<br>Contudo, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que, a mera existência de Ação Ordinária em que são discutidos os débitos tributários objetos de Execução Fiscal não leva, necessariamente, à suspensão da ação executória. Convém salientar que a menção a existência de fiança garantia e do seguro garantia para garantir a Execução Fiscal foi apresentada justamente para refutar possível suspensão do feito executivo, ademais restou consignada a diferença entre garantia e depósito do montante integral, essa causa de suspensão da exigibilidade do crédito, consoante art. 151 CTN.<br>A suspensão da execução fiscal, quando o crédito tributário está sendo contestado por meio de embargos, ação anulatória ou declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária, depende não apenas da apresentação de garantia idônea, mas também da demonstração da relevância dos fundamentos jurídicos e da existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DE APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO CONDICIONADO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA PROVISÓRIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. A suspensão do processo executivo fiscal, na hipótese em que o respectivo crédito está sendo discutido em embargos à execução fiscal, ação anulatória ou declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária, está condicionada não só ao oferecimento de garantia idônea, como também à relevância da fundamentação e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal como decidido pela Primeira Seção no REsp n. 1.272.827/PE, repetitivo (tema 526) e nos termos dos arts. 919, § 1º, e 921, inc. II, do CPC/2015.<br>4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se concluir por eventual atribuição de efeito suspensivo à ação anulatória para o fim de impedir o prosseguimento da execução fiscal, na medida em que o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo noticia que, na anulatória, a tutela provisória se limitou "a determinar a aceitação da garantia, consistente no seguro-garantia, a fim de que o crédito não seja óbice à emissão de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, bem como para determinar a não inscrição do débito no CADIN, até o ajuizamento da Execução Fiscal para onde a garantia seria transferida e reavaliada".<br>5. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>Ademais, o pedido na ação anulatória foi julgado foi julgado improcedente na instância de origem sem qualquer ressalva em relação a eventual suspensão da Execução Fiscal.<br>Portanto, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA