DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 138/142):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS.<br>As obrigações para pagamento do IPTU são propter rem, conforme dispõe o art. 130 do CTN.<br>O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN.<br>No caso em exame, a embargante não logrou êxito em demonstrar que não é o proprietário ou o possuidor do imóvel objeto da exação, ônus que lhe incumbia pelo disposto no art. 373, inc. I, do CPC.<br>Na espécie, a parte recorrente obteve reconhecimento judicial de reintegração de posse do imóvel - alvo do executivo fiscal - em ação de n. 015/1.03.0016716-9, ainda no ano de 2003, quando ocorreu o trânsito em julgado da decisão (Processo 5010824-91.2021.8.21.0015/RS, Evento 1, OUT6).<br>Apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 169/172).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional (CTN), além de apontar divergência jurisprudencial relativa à aplicação desses últimos dispositivos legais.<br>Afirma haver omissão "referente ao fato de que houve tramitação de Ação de Usucapião nº 015/1.05.0012771-3, o qual foi ajuizada em 01/12/2005 (apenas dois anos após a sentença que determinou a reintegração de posse da Recorrente no imóvel) e somente houve o trânsito em julgado desta ação usucapienda em 21/01/2021, ou seja, a Recorrente ficou privada da posse do imóvel 16 (dezesseis) anos (tempo que incidiu os débitos fiscais cobrados na Execução Fiscal apensa!)" (fl. 207).<br>Sustenta que somente o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título pode ser considerado sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o que não ocorre nos casos em que houve invasão violenta do imóvel por terceiros.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 232/242).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 151/160):<br> .. <br>2. Excelências, data máxima vênia, o Acórdão é omisso ao analisar o fato de que houve tramitação de Ação de Usucapião nº 015/1.05.0012771-3, o qual foi ajuizada em 01/12/2005 (apenas dois anos após a sentença que determinou a reintegração de posse da Embargante no imóvel) e somente houve o trânsito em julgado desta ação usucapienda em 21/01/2021, ou seja, a Embargante ficou privada da posse do imóvel 16 (dezesseis) anos (tempo que incidiu os débitos fiscais cobrados na Execução Fiscal apensa!).<br>3. Nesse prisma, o r. Acórdão embargado não tece nenhuma linha argumentativa a este fato incontroverso, ao passo que apenas considera que "além da recorrente seguir proprietária registral do bem, desde o ano de 2003, obteve reintegração de posse do imóvel em via judicial, situação que faz concluir pela responsabilidade tributária pelos débitos em cobrança e pela legitimidade passiva para a execução fiscal".<br>4. Excelências, não há dúvidas que esta Embargante conseguiu o direito de reaver o imóvel no ano de 2003, entretanto, este direito foi suspenso com o ajuizamento da Ação de Usucapião nº 015/1.05.0012771-3, fato que impossibilitou a Embargante de se imitir na posse do imóvel por 16 (dezesseis) anos. Repito, 16 (dezesseis) anos!<br> .. <br>6. Conforme denota-se da linha temporal acima reproduzida, a Embargante sequer conseguiu se imitir na posse do imóvel, em que pese a sentença de procedência da Ação Reivindicatória tenha ocorrido em 2003! Situação que não pode ser imputada à Embargante, visto que sempre empreendeu esforços para reaver o imóvel. Nesse prisma, nota-se que o Acórdão se omitiu quanto a este fato, visto que não teceu qualquer linha sobre a privação da posse da Embargante durante todo este interregno de tempo.<br>7. Assim, não bastando a Ação de Usucapião acima mencionada, os invasores na época ajuizaram Embargos de Retenção nº 015/1.06.0000070-7, os quais foram ajuizados em 03/01/2006, o qual teve trânsito em julgado somente em 06/04/2018. Ou seja, a Embargante não tinha apenas o seu direito de imissão na posse do imóvel pelo ajuizamento de uma ação judicial, mas por DUAS ações judiciais.<br>8. Deste modo, é indubitável que a Embargante ficou impossibilitada de se imitir na posse do imóvel durante o fato gerador do débito fiscal, não podendo ser imputada a esta Embargante a responsabilização pelo pagamento dos débitos fiscais.<br>9. Nesse prisma, o r. Acórdão guerreado mostra-se contraditório.<br>10. Ora, Excelências, em um primeiro momento o Acórdão reconhece a posição jurisprudencial pacífica deste e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do sul (TJRS) que afasta a sujeição passiva do proprietário registral no que toca ao pagamento de IPTU e de outras taxas por ter sido alijado de direitos inerentes à propriedade. Vejamos:<br> .. <br>11. Já no segundo momento, o r. Acórdão entende pela não aplicabilidade da jurisprudência citada ao argumento de que a Embargante obteve reintegração de posse do imóvel em via judicial, situação que faz concluir pela responsabilidade tributária pelos débitos em cobrança e pela legitimidade passiva para a execução fiscal.<br>12. Ora, Excelência, data máxima vênia, não é concebível em um primeiro momento reconheça que o Embargante ficou privado da posse e direitos da propriedade diante da invasão do imóvel para posteriormente afastar aplicação da jurisprudência com base em um único argumento de que a Embargante teve a procedência do pedido de reintegração de posse.<br>13. Ora, o fato desta procedência de pedido reintegratório não afasta o fato de que a Embargante ficou privada dos direitos de propriedade durante os fatos geradores dos débitos fiscais, situação que se amolda a jurisprudência pacífica quanto ao tema, uma vez que a Embargante não pode ser sujeito ao pagamento de IPTU e outras taxas por ter sido alijado de direitos inerentes à propriedade! O Acórdão é evidentemente contraditório!<br> .. <br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 3ª Região se remete ao acórdão então embargado, de onde extrai o seguinte (fls. 138/142):<br> .. <br>Importante salientar que as obrigações para pagamento de IPTU são propter rem (art. 130 do CTN).<br>Logo, a quem tem a posse ou a propriedade do imóvel, compete o pagamento da dívida pendente.<br>No caso em exame, o embargante não logrou êxito em demonstrar que não é o proprietário ou o possuidor do imóvel objeto da exação, ônus que lhe incumbia pelo disposto no art. 373, inc. I, do CPC.<br>Pelo contrário. Em que pese as alegações de que tenha ocorrido invasão por terceiros do imóvel - objeto das CDAs em execução - e não se desconheça a posição jurisprudencial que afasta a sujeição passiva do proprietário registral no que toca ao pagamento de IPTU e de outras taxas por ter sido alijado de direitos inerentes à propriedade, tem-se, na situação, caso peculiar.<br>A parte recorrente obteve reconhecimento judicial de reintegração de posse do imóvel - alvo do executivo fiscal - em ação de n. 015/1.03.0016716-9, ainda no ano de 2003, quando ocorreu o trânsito em julgado da decisão (Processo 5010824-91.2021.8.21.0015/RS, Evento 1, OUT6).<br>No mais, ajuizada ação de usucapião de n. 015/1.05.0012771-3 pelos invasores do bem, esta foi julgada improcedente, tendo sido reconhecida a precariedade da posse dos ocupantes do imóvel (com decisão transitada em julgado em 10/08/2021 - Processo 5010824-91.2021.8.21.0015/RS, Evento 1, OUT5).<br>Desta forma, além da recorrente seguir proprietária registral do bem, desde o ano de 2003, obteve reintegração de posse do imóvel em via judicial, situação que faz concluir pela responsabilidade tributária pelos débitos em cobrança e pela legitimidade passiva para a execução fiscal.<br> .. <br>A Corte estadual deixa expresso o trânsito em julgado da ação de reintegração ainda no ano de 2003, assim como a declaração de precariedade da posse exercida pelos invasores, havida na ação de Usucapião. São argumentos suficientes às conclusões alcançadas.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, a consideração de que a reintegração de posse já estaria alcançada pelo trânsito em julgado, pelo que não se poderia falar em suspensão, e os efeitos retroativos da declaração de precariedade da posse não podem ser afastados sem o regresso ao acervo probatório dos autos.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA