DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de exame de ofensa a resoluções do Conselho Nacional de Previdência Complementar por não se enquadrarem no conceito de lei federal; na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ; e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 985-990.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 610-611).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FUNDO FEMCO/COFAVI - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SOLIDARIEDADE ENTRE OS FUNDOS -NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS - PRECEDENTES DO STJ - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE - PARÂMETROS FIXADOS PELO ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADOS - EXIGÊNCIA LEGAL NÃO ATENDIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O C. STJ delimitou, no REsp 1.248.975/ES, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, que na pendência de liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da COFAVI, a PREVIDÊNCIA USIMINAS é responsável pelo pagamento dos benefícios devidos aos seus ex-empregados, considerando a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, houve reconhecimento da ausência de solidariedade entre os fundos.<br>2. Apesar do reconhecimento, na instância originária, quanto à ausência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA, é de responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS o pagamento aos ex-empregados até que seja liquidado o fundo ao qual os ex-trabalhadores da COFAVI se vinculam.<br>3. Não se mostra razoável a possibilidade de êxito da agravante ao sustentar o cerceamento de seu direito de defesa quanto ao indeferimento da produção de prova pericial, uma vez que, tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp nº 1.248.975/ES, que a ora agravante é responsável pelos pagamentos "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI", não há que se falar em produção de prova pericial atuarial para comprovar o exaurimento do Fundo COFAVI, à míngua de sua liquidação extrajudicial, o que implica no desprovimento da tese recursal de cerceamento de defesa.<br>4. A determinação agravada estabeleceu, por acórdão já transitado em julgado, que a responsabilidade da Previdência Usiminas se daria até a liquidação extrajudicial do fundo ao qual os credores se vinculam, a saber, o PBD/CNPB nº 1975.0002-18.<br>5. A alegação de excesso de execução foi devidamente apreciada, tendo o magistrado de origem rejeitado o pleito em razão de o acórdão proferido na ação originária, já transitado em julgado, ter estabelecido a forma de atualização/apuração do valor devido pela agravante (INPC/IBGE), além de não ter sido identificado, nos cálculos do agravado, qualquer desconformidade com os comandos judiciais referidos. Além disso, a agravante deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, conforme previsão do §4º do art. 507 do CPC/15.<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 643):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MERA REDISCUSSÃO - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela Lei Processual Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Em que pese o inconformismo ora deduzido, verifica-se que a pretensão recursal não comporta provimento, pois enfrentados adequadamente todos os temas controvertidos nesta instância.<br>3. Percebe-se, assim, que a recorrente pretende apenas rediscutir as questões que foram enfrentadas e devidamente decididas por esta Câmara, o que não enseja o aviamento de embargos de declaração.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 11, 369, 489 §§ 1º, IV, e 3º, 141, 492, parágrafo único, 503, 505, 506 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão não examinou argumentos e provas sobre o exaurimento da submassa Cofavi, restringido indevidamente os meios probatórios à comprovação de liquidação extrajudicial, de modo que incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ofendeu a regra da congruência objetiva;<br>b) 3º, VI, 2º, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34 I, b, da Lei Complementar n. 109/2001, pois a decisão atingiu patrimônio de submassa diversa, contrariando a independência patrimonial, o regime de capitalização, a proteção dos participantes e assistidos e o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos;<br>c) 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC n. 24/2016/2016, visto que, reconhecidas as submassas, devem ser controladas de forma segregada e submetidas a tratamento diferenciado em equacionamento de déficit, não podendo recursos da submassa Cosipa custear obrigações da submassa Cofavi.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento da Segunda Seção do STJ firmado no REsp n. 1.248.975/ES e reafirmado no REsp n. 1.964.067/ES ao negar a produção de prova para demonstrar a titularidade dos recursos do PBD/CNPB n.1975.0002-18 e ao permitir a afetação de patrimônio da submassa Cosipa, além de contrariar os EREsp n. 1.673.890/ES quanto à necessidade de se preservar o fundo saudável até eventual liquidação extrajudicial.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos à instância ordinária para análise do exaurimento do fundo Cofavi com todos os meios de prova. Subsidiariamente, requer a reforma do acórdão para que se reconheça o exaurimento da submassa Cofavi, acolhendo-se os cálculos apresentados e remetendo-se a satisfação do crédito à falência da Cofavi. Alternativamente, requer o reconhecimento de excesso de execução com apuração dos valores a habilitar na falência, com inversão dos honorários de sucumbência.<br>Contrarrazões às fls. 935-950.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O caso trata de agravo de instrumento interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão da 10ª Vara Cível de Vitória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança proposta por MIQUEIAS JOSÉ DOS SANTOS com pedido de efeito suspensivo e discussão centrada na execução vinculada ao Plano de Benefícios PBD/CNPB n. 1975.0002-18 (fls. 600-601).<br>A agravante sustenta a existência de duas submassas segregadas (COSIPA e COFAVI); a ausência de solidariedade entre os fundos; o exaurimento da submassa COFAVI e a necessidade de prova pericial atuarial; a violação do título executivo e da coisa julgada; e o excesso de execução e risco de dano diante de bloqueio de valores.<br>O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento, e a sessão de julgamento ocorreu em 11/4/2023.<br>O Tribunal de Justiça do Espírito Santo conheceu do agravo e, por unanimidade, negou-lhe provimento, destacando a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.248.975/ES, repetitivo, e nos EREsp n. 1.673.890/ES quanto à responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS pelo pagamento dos benefícios aos ex-empregados da COFAVI até a liquidação extrajudicial do plano, sem utilização do patrimônio da submassa COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade (fls. 606-607 e 610-611).<br>O colegiado considerou desnecessária a dilação probatória para comprovação do exaurimento da submassa COFAVI enquanto não ocorrida a liquidação extrajudicial e rechaçou a alegação de cerceamento de defesa, alinhando-se a precedentes específicos e ao dever de observância dos acórdãos em recursos repetitivos.<br>Quanto ao excesso de execução, o acórdão assentou que o título executivo já transitado em julgado fixou o índice de correção (INPC/IBGE) e que os cálculos do exequente seguem os parâmetros judiciais, além de registrar que a agravante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado nos termos do § 4º do art. 525 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento da alegação de excesso (fls. 608-609 e 616).<br>Concluiu pela manutenção da decisão de primeiro grau e negou provimento ao recurso. A ementa reafirmou a responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS até a liquidação extrajudicial do PBD/CNPB n. 1975.0002-18, a desnecessidade de prova pericial atuarial e a inexistência de excesso de execução.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança, determinando a dedução da importância devida na conta do Plano de Benefícios PBD/CNPB n. 1975.0002-18 e afastando a necessidade de dilação probatória, inclusive perícia atuarial, ao fundamento de que a PREVIDÊNCIA USIMINAS responde pelo pagamento dos benefícios aos ex-empregados da COFAVI até a liquidação extrajudicial do plano, conforme a tese firmada no REsp n. 1.248.975/ES, bem como de que não cabe, na fase de cumprimento, alterar parâmetros do título executivo já transitado em julgado.<br>O Tribunal de origem concluiu, por unanimidade, pelo desprovimento do recurso. Rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, manteve a execução restrita ao PBD/CNPB n. 1975.0002-18 e afastou o excesso de execução por estar a atualização conforme o INPC/IBGE fixado no título, além de registrar a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado exigido pelo § 4º do art. 525 do CPC.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 607-608):<br>Com efeito, diante do cenário que se desenhou perante o C. Superior Tribunal de Justiça e nessa Corte Estadual, revela-se inafastável a responsabilidade do fundo gerido pela ora agravante frente ao pagamento dos benefícios ao ex-empregados da COFAVI, demonstrando-se, ainda, claramente desnecessária qualquer dilação probatória para fins de análise da matéria em questão.<br>Isso porque, no tocante a produção de prova, a agravante pretendeu buscar indevidamente - e por meio de perícia contábil atuarial - alterar os critérios de cálculos definidos em sentença já transitada em julgado, em desacordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que já firmou posicionamento no sentido de que "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (R Esp 1861550/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, data do julgamento: 16/06/2020; data da publicação/fonte: D Je 04/08/2020).<br> .. <br>Conforme bem ressaltou o juízo a quo, não é possível a reapreciação de questões já decididas (art. 507 CPC/15) e, em relação à matéria, restou estabelecido, por acórdão já transitad o em julgado, que a responsabilidade da Previdência Usiminas se daria até a liquidação extrajudicial do fundo ao qual os credores se vinculam, a saber, o PBD/CNPB nº 1975.0002-18.<br>No tocante ao argumento de que o excesso de execução arguido na impugnação ofertada pela agravante não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, ao contrário do que sustenta, é possível observar que a alegação foi devidamente apreciada, tendo o magistrado de origem rejeitado o alegado excesso de execução sob o argumento de que "De acordo com a cópia do comando Sentencial (evento ID nº 10464172), proferida nos autos do processo originário (processo nº 024990092488) que originou este cumprimento de sentença, foi determinado que a complementação de aposentadoria e os benefícios já vencidos deveriam ser pagos à parte exequente ".. corrigidos pelo índice INPC/IBGE, incididos dos juros legais"", bem como que "foi utilizada a variação do INPC/IBGE, estando, portanto, em consonância ao comando sentencial, muito embora a executada tenha alegado, infundadamente, haver equívocos nos índices" (ID 3075578 - fls. 17/18 - grifos e destaques do original).<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.<br>II - Arts. 369, 141, 492 e 489, § 3º, do CPC<br>O Tribunal reconheceu a desnecessidade de prova pericial diante da clareza do título executivo. Afirmou que não há falar em cerceamento de direito de defesa, uma vez que a agravante é responsável pelos pagamentos "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI".<br>Ressaltou que a execução está corretamente limitada ao Fundo n. 1975.00002-18, ao qual o agravado está vinculado, conforme determinado na decisão.<br>Quanto ao alegado excesso de execução, entendeu que os cálculos apresentados estão em conformidade com o comando da sentença, transitada em julgado, que estabeleceu a correção pelo INPC/IBGE.<br>Frisou, no fim, que a agravante não se desincumbira do ônus previsto no § 4º do art. 525 do CPC, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, o que inviabiliza o acolhimento da tese de excesso de execução.<br>Esse entendimento está conforme a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 1.842.930/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.705.942/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.<br>Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está de acordo com a orientação desta Corte.<br>III - Arts. 503, 505 e 506 do CPC<br>O Tribunal limitou-se a cumprir os exatos termos do título executivo judicial, observando os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada previstos nos arts. 503, 505 e 506 do CPC.<br>Reconheceu apenas que a inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCO-COFAVI e FEMCO-COSIPA não tem o condão de afastar a responsabilidade da Previdência Usiminas pela manutenção do pagamento das complementações de aposentadoria, pois o vínculo jurídico se estabelece diretamente entre a entidade previdenciária e o beneficiário, sem que isso implique atingir patrimônio alheio ao título exequendo.<br>A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; e AgInt no AREsp n. 985.675/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.<br>Aplica-se ao caso, mais uma vez, a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV - Arts. 3º, VI, 2º, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, b, da LC n. 109/2001<br>O Tribunal de origem não desconsiderou a segregação patrimonial das submassas, mas apenas reafirmou, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que a inexistência de solidariedade entre os fundos não exime a entidade de previdência da responsabilidade de assegurar o pagamento da complementação de aposentadoria devida aos beneficiários, em razão do vínculo contratual estabelecido diretamente com a entidade.<br>A interpretação adotada, portanto, respeitou o regime jurídico da previdência complementar e está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ (AgInt no REsp n. 1.842.930/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>V - Arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC n. 24/2016<br>Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação de resolução, porquanto os atos normativos infralegais não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de fundamentar a abertura da via especial, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA