DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o qual inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.461230-5/001.<br>Consta dos autos que "a MM. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG (ordem 171)  ..  declinou a competência do julgamento do feito para a Justiça Federal por versar sobre prática de crimes em desfavor do patrimônio da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal" (fl. 8974).<br>O recurso do Parquet foi desprovido pelo Tribunal de origem, por acórdão que ficou assim ementado:<br>"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PECULATO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES - DESVIO DE VERBAS PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE REPASSADAS AO MUNICÍPIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INCORPORAÇÃO DA VERBA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - IRRELEVÂNCIA - INTERESSE DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - SÚMULA N. 208/STJ - RECURSO DESPROVIDO.1. O fato de a verba ser administrada por Estado membro ou Município não é capaz de retirar da Justiça Federal a competência para o julgamento dos crimes praticados em detrimento de recursos do Sistema Único de Saúde. 2. Independente da modalidade de transferência, seja por intermédio de convênio ou por fundo a fundo, se tratar de repasse a fundo ou a convênio, todos os repasses de recursos federais, no âmbito do Sistema Único de Saúde repassados ao Município estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da Carta Magna, e da Súmula 208 do STJ". 3. Recurso desprovido."<br>No recurso especial, o Ministério Público aponta violação aos arts. 1º, §2º, da Lei n. 8.142/1990 e 33, caput, da Lei n. 8.080/1990.<br>Sustenta que "o Fundo Municipal de Saúde não tem personalidade jurídica própria, tratando-se de unidade orçamentária e gestora de recursos vinculada ao Poder Executivo Municipal, o que permite afirmar que a competência para ordenar despesas é do Prefeito. Uma vez depositados esses repasses, de FORMA AUTOMÁTICA, no FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, eles passam a ser incorporados ao patrimônio do município, sendo os gestores municipais responsáveis pela destinação desses valores, conforme as necessidades e prioridades dos serviços de saúde local. Assim, aplicável à espécie o disposto na súmula 209 STJ".<br>Afirma que "as verbas públicas desviadas pelo recorrido são, por expressa determinação constitucional, fiscalizadas pelos Conselhos de Saúde (§3º do art. 77 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 29 de 2000), que, por se tratar de órgãos estaduais e municipais, atraem a competência da Justiça Estadual, afastando a incidência da súmula 208 STJ".<br>Requer, assim, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual.<br>Contrarrazões às fls. 9083/9098.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão de óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por decisão de fls. 9103/9107.<br>No agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice, em petição de fls. 9241/9249.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 9303/9311).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A magistrada sentenciante, após a análise detida dos autos, entendeu que a competência para julgar o feito seria da Justiça Federal, declinando, assim, da competência. O Tribunal de origem manteve a decisão, sob os seguintes fundamentos:<br>"A controvérsia cinge-se acerca do desvio de verbas provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS) repassadas ao Município e incorporadas ao patrimônio deste referido ente municipal.<br>O Ministério Público argumenta que os recursos desviados, embora repassados pelo SUS, foram incorporados ao patrimônio do Município, portanto, a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual, arguindo, em prol de sua tese, a Súmula 209 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Trata-se de matéria de direito, já decidida por este Julgador no Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.24.393670-5/001, interposto pelo Ministério Público em razão da decisão da MM. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG no mesmo sentido nos autos cujo único denunciado é o Recorrido RENATO VILLELA LOURES.<br>Tal tese, conforme meu entendimento já exarado no Recurso em Sentido Estrito supracitado, "data vênia", não merece prosperar (..)<br> .. <br>A acusação é no sentido de que houve prática de desvios de recursos públicos e privados pelos acusados, oriundos do SUS, através da formalização de contratos simulados de prestação de serviços entre a entidade Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora e a empresa IMMA Desenhos de Arquitetura Ltda., tendo por sócios segunda e terceiro denunciados.<br>Segundo o Ministério Público, Poucos meses após a constituição das referidas pessoas jurídicas, e sem que seus sócios apresentassem quaisquer expertise ou formação em arquitetura hospitalar, as empresas IMAGINAL e IMMA foram contratadas sem qualquer cotação prévia de mercado pelo hospital SCMJF, que tinha por presidente do Conselho de Administração o denunciado RENATO VILLELA LOURES, pai e sogro dos acusados MOEMA e FÁBIO, respectivamente - contratações formalizadas em outubro do ano de 2012 (IMAGINAL) e junho de 2015 (IMMA).<br>Assim, após a primeira contratação, outras foram se somando para atender aos mesmos objetivos ilícitos de favorecimentos pelo primeiro denunciado a sua filha e genro, segunda e terceiro acusados, possibilitando apropriação indevida de recursos públicos do Hospital.<br>Portanto, os Recorridos, segundo a acusação, teriam desviado recursos públicos e privados, através da formalização de contratos simulados de prestação de serviços entre a entidade Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora e a empresa IMMA Desenhos de Arquitetura Ltda., da qual Moema e Fábio eram sócios. E mais, os recursos para o custeio dos contratos fraudulentos, foram transferidos pela União através de aporte ao fundo municipal da comarca de Juiz de Fora/MG (modalidade "fundo a fundo").<br>Certo que, no âmbito federal, o órgão responsável pela gestão financeira dos recursos destinados ao Sistema Único de Saúde - SUS é o Fundo Nacional de Saúde - FNS, instituído pelo Decreto n.º 64.867/1969. Por sua vez, a transferência dos recursos federais, por intermédio do FNS, aos demais entes federativos ocorre por meio da formalização de convênio (regime de mútua cooperação) ou na modalidade "fundo a fundo" (os valores são depositados diretamente aos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais).<br>Ocorre que a Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora obtém e gere recursos públicos, dentre eles provenientes da União para subsídio do Sistema único de Saúde. A transferência feita pelo SUS aos demais entes federativos trata-se de uma transferência fundo a fundo, isto é, ocorre por meio da descentralização de recursos diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal.<br> .. <br>Portanto, a santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora obtém e gere recursos públicos, dentre eles, recursos provenientes da União para subsídio do Sistema único de Saúde.<br>Impende salientar que, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 8.080/90, a transferência feita pelo SUS aos demais entes federativos trata-se de uma transferência fundo a fundo, isto é, ocorre por meio "da descentralização de recursos diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal".<br>Segundo o Recorrente, os valores transferidos pela União, através de aporte ao fundo municipal de Juiz de Fora, na modalidade "fundo a fundo", foram, inicialmente, incorporados ao patrimônio daquele município e, só então, repassados ao acusado, e assim, ausente, portanto, qualquer violação ao patrimônio da União, apto a ensejar o declínio da competência à Justiça Federal.<br>Todavia, tal assertiva contraria o disposto no artigo 33, § 4º da Lei nº 8.080/90 que afirma que a transferência feita pelo SUS aos demais entes federativos trata-se de uma transferência "fundo a fundo", isto é, ocorre por meio "da descentralização de recursos diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal". E mais, § 4º, do artigo 33, da citada Lei afirma que compete ao Ministério da Saúde a fiscalização e acompanhamento dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) repassados pela União aos demais entes federados. A norma não faz qualquer ressalva quanto à modalidade de transferência dos recursos federais ("convênio" ou "fundo a fundo").<br>Nesta toada, conclui-se que todos os repasses de recursos federais no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a qualquer dos demais entes, independente da modalidade de transferência (quer seja por intermédio de convênio, quer seja "fundo a fundo"), está subordinada à fiscalização da União, através do Ministério da Saúde e seu sistema de Auditoria, e por conseguinte, há interesse da União, na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos.<br>Para além disso, em virtude do repasse das verbas provenientes da União ser direcionado a fundo municipal, os subsídios não se incorporam no patrimônio do município, uma vez que se tratam de entidades distintas. Não obstante, ainda que houvesse incorporação ao patrimônio ou que o ente federativo tenha autonomia para gerenciar tal verba, é certo que os subsídios são provenientes do Sistema Único de Saúde, o que atrai o interesse da União.<br>Destaca-se que as referidas verbas estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União. Desta forma, diante do interesse da União, aplica-se a Súmula 208, e não a 209 do STJ, subsistindo, assim, a competência da Justiça Federal." (fls. 8979/8984)<br>Da leitura dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas do STJ, pois, nestes casos de desvios de repasse de verbas federais "fundo a fundo", atrai-se a competência da Justiça Federal. Sobre o tema, confiram-se as ementas dos seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALTO ESCALÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O FEITO. PRECEDENTE EM CASO ANÁLOGO: RHC N. 142.308/DF. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DESTINADAS E INCORPORADAS AOS FUNDOS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA FEDERAL. FIXADA PELA CONSTATAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - O caso concreto comporta um conflito aparente de jurisdição estadual e federal, em razão de investigação oriunda da Operação Checkout, que culminou na atual Operação Alto Escalão, de iniciativa do d. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, em razão de suspeitas de mal uso de R$ 4.620.000,00 (em tese, em crimes de fraude à licitação, peculato, corrupção ativa, corrupção passiva e associação criminosa).<br>III - Extraem-se dos autos que o montante de R$ 2.060.267,00 (quase metade do contrato) teria sido repassado pela União, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, aos cofres do Distrito Federal, para a aquisição de leitos hospitalares.<br>IV - As verbas (transferidas pelo SUS aos fundos dos Entes Federativos), embora sejam devidamente incorporadas aos respectivos fundos de destino, não perdem a natureza federal, de forma que ainda remanesce interesse e legitimidade do Tribunal de Contas da União - TCU para a devida fiscalização na aplicação da verba (Decisão/TCU n. 506/1997, Plenário, Ata n. 31/97).<br>V - Em situação análoga a destes autos, o Em. Min. Rogério Schietti Cruz, aos 15/4/2021, quando do julgamento da Operação Falso Negativo, no RHC n. 142.308/DF, esclareceu que "as verbas repassadas pelo SUS - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - atraem o interesse da União, de modo que eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal (..)".<br>VI - No mesmo passo, a r. decisão do Em. Min. Alexandre de Moraes, do col. Supremo Tribunal Federal, publicada em 22/4/2020,nos autos do HC n. 180.309/MG, in verbis:"(..) registro que não há dúvidas a respeito da competência da Justiça Federal para processar e julgar os processos relativos ao desvio de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS, haja vista o dever do governo federal de supervisionar essas verbas (..) Assim, é indiferente o fato de os valores se incorporarem ao patrimônio da entidade privada (..)".<br>VII - Para consolidar o entendimento, a redação da Súmula nº 208/STJ, verbis: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".<br>VIII - No mais, inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 672.224/DF, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT - QUINTA TURMA, DJe 27/9/2021.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal, conforme a redação do art. 71, VI, determina que o repasse de qualquer recurso da União a Estado, ao Distrito Federal ou a Município sujeita-se à fiscalização do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União.<br>2. As verbas transferidas pelo SUS aos fundos dos entes federados, embora incorporadas aos respectivos fundos, não deixam de ser federais, pois, conforme afirmado pelo Tribunal de Contas da União, "a competência fiscalizadora do TCU decorre da natureza federal dos recursos repassados fundo a fundo pelo FNS para Estados, Distrito Federal e Municípios", nos termos da Decisão-TCU n. 506/1997-Plenário-Ata 31/97, de modo que "os recursos repassados pela União no âmbito do SUS, aos Estados, Distrito Federal e Municípios constituem recursos federais e, dessa forma, estão sujeitos à fiscalização do TCU as ações e os serviços de saúde pagos à conta desses recursos, quer sejam os mesmos transferidos pela União mediante convênio, quer sejam repassados com base em outro instrumento ou ato legal, como a transferência automática fundo a fundo".<br>3. Na espécie, o Tribunal de Contas da União, nos Autos n. TC 020.078/2020-0, assentou que "os recursos financeiros utilizados na contratação em exame são oriundos da União, repassados por intermédio do Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS, como crédito extraordinário para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, atraindo a competência deste Tribunal para a fiscalização de sua utilização", e concluiu que, "uma vez confirmados os indícios,  ..  o caso requer também o exercício do controle punitivo pelo TCU, exigindo a identificação dos responsáveis pelas irregularidades observadas e, por conseguinte, a realização das audiências cabíveis no momento processual oportuno".<br>4. Segundo os elementos dos autos, no que tange ao Procedimento n. 0060.00106136/2020-61 (notas de empenho 2020NE03524, 2020NE04018 e 2020NE04019); ao Procedimento n. 0060.00159341/2020-29 (nota de empenho 2020NE03964); e aos Procedimentos n. 00060-00173692/2020-42 e n. 00060-00180684/2020-52 (fonte pagadora de código 138), há indicação de rubrica orçamentária vinculada aos cofres da União, particularmente ao Sistema Único de Saúde, de modo que as decisões das instâncias ordinárias vão de encontro aos critérios consagrados nas decisões do TCU e desta Corte Superior.<br>5. Mesmo identificada a incompetência do Juízo distrital, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito.<br>6. Ao menos com o olhar contemporâneo ao julgamento deste writ, já com uma situação consolidada no tempo, inviável identificar-se motivo para anular ab initio, tal qual pretendido, a ação penal que transcorreu perante juízo criminal distrital, visto que, até o julgamento do caso pelo TCU, em 2/9/2020, não se revelava claramente a atribuição para o controle externo, até porque a Lei n. 13.979/2020, com base na qual foi realizado o procedimento licitatório em questão, não definiu, em seu art. 4º-K, a atribuição dos órgãos de controle.<br>7. Recurso provido para reconhecer a incompetência da 5ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF para processar e julgar a Ação Penal n. 0730627-73.2020.8.07.0001, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal, cabendo ao Juízo natural da causa decidir sobre a convalidação dos atos processuais.<br>(RHC 142.308/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/4/2021.)<br>Sobre o tema, vejam também os seguintes precedentes da Terceira Seção proferidos em julgamentos de conflitos de competência, os quais restaram assim ementados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES LICITATÓRIOS. IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO ÂMBITO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP. JUÍZOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ATESTAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS PROVENIENTES DO FAEC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NÃO ADMITIDO NO HABEAS CORPUS. REFORMA DO ACÓRDÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento perfilhado pelos Tribunais Superiores, "a Justiça Federal é competente para o julgamento de crimes relativos à desvio ou à apropriação de verba federal destinada à realização de serviços de competência privativa da União ou de competência comum da União e do ente beneficiário, ou de verba cuja utilização se submeta à fiscalização por órgão federal." (STF, RE 696.533 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2016, DJe 26/09/2016). Precedentes.<br>2. Se ambos os Juízos de Primeira Instância, tanto estadual como federal, mais próximos à realidade dos fatos, atestam que o caso em apreço envolve o desvio de recursos federais transferidos aos Fundos de Saúde dos Estados, sob a forma de blocos de investimento, e sujeitos à fiscalização da União, é inviável acolher a tese segundo a qual as verbas da receita do Hospital das Clínicas são inteira e exclusivamente provenientes do erário estatal.<br>3. Ressalte-se que a discussão quanto à origem do montante desviado demanda claro revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência esta que não é admitida na via estreita de um writ, tal como realizado pelo Tribunal de origem/suscitado.<br>4. A propósito, "o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da Carta Magna, e na Súmula 208 do STJ." (AgRg no CC 122.555/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 20/08/2013)<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC 170.558/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO MUNICIPAL PARA COMPRA DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA N. 208/STJ. COMPETÊNCIA FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação. Eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.<br>Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE n. 1.015.386 AgR, Relator(a): Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/9/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/9/2018 PUBLIC 28/9/2018; ARE n. 1.136.510 AgR, Relator(a): Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/8/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 5/9/2018 PUBLIC 6/9/2018; RE n. 986.386 AgR, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31/1/2018 PUBLIC 1º/2/2018.<br>2. O Plenário do Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão-TCU n. 506/1997 - Plenário assentou que, no âmbito do SUS, os recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, seja por intermédio de convênio, fundo a fundo ou por qualquer outro instrumento legal, constituem verbas federais e, portanto, os serviços e ações de saúde decorrentes estão sujeitos à sua fiscalização.<br>3. In casu, vários dos pagamentos indevidos efetuados pelo Município aos réus foram provenientes de transferências do SUS ou de convênios vinculados à saúde, o que evidencia o interesse da União na fiscalização da destinação dada aos recursos por ela repassados, assim como a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, em sede de controle externo.<br>4. Aplicável, assim, ao caso concreto, mutatis mutandis, o Enunciado n. 208, da Súmula do STJ que afirma que "compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal".<br>5. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC 169.033/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/5/2020.)<br>Como se constatou, identificada a transferência "fundo a fundo" de verba federal no âmbito do Sistema Único de Saúde, necessário o acolhimento do pleito preliminar de incompetência da Justiça Estadual.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA