DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIPREV - FUNDO MÚLTIPLO DE PENSÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 876 e 884 e por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada requer a majoração dos honorários fixados nas instâncias inferiores, assim como a condenação do recorrente em litigância de má-fé, dada a natureza manifestamente protelatória do recurso.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 827):<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. Pedido de devolução de valores pagos a maior. Improcedência. Preliminar de inépcia recursal rejeitada. Alegação de que, em razão de erro nos cálculos da reserva matemática do réu, houve depósito em quantia superior à devida. Beneficiário que, com a retirada da patrocinadora vinculada, foi obrigado a efetuar o resgate dos valores. Cálculos elaborados unilateralmente pela autora. Ausência de contribuição ou má-fé do réu. Complementação de aposentadoria. Verba de natureza alimentar, incorporada ao patrimônio da parte. Entendimento do STJ. Precedentes deste E. Tribunal. Litigância de má-fé não configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 876 do Código Civil, porque todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir, sendo irrelevante a boa-fé na hipótese de pagamento indevido; além disso, a perícia identificou repasse superior ao devido que deve ser devolvido;<br>b) 884 do Código Civil, pois o não ressarcimento acarretaria enriquecimento sem causa do recorrido, vedado pelo sistema civil, visto que a quantia excedente acresceu indevidamente seu patrimônio.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se condene o recorrido a devolver R$ 124.636,71, com correção monetária e juros, além de pagar os ônus da sucumbência.<br>Contrarrazões às fls. 852-863.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia decorre de ação proposta por MULTIPREV FUNDO MÚLTIPLO DE PENSÃO contra RAFAEL PALLADINO, visando à devolução de valores supostamente pagos a maior por equívoco no cálculo da reserva matemática quando da retirada do Banco Panamericano S.A. do plano de benefícios, em que o réu era beneficiário.<br>A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na natureza alimentar da verba e na boa-fé do beneficiário, além de atribuir os ônus de sucumbência ao autor.<br>O MULTIPREV interpôs apelação. Argumentou inexistir caráter alimentar no resgate decorrente da retirada de patrocínio, apontando enriquecimento sem causa e afirmando que a perícia indicara levantamento superior ao devido, enquanto o recorrido defendeu a manutenção da sentença por ofensa à dialeticidade e requereu a condenação do apelante por litigância de má-fé.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a preliminar de inépcia, reconheceu que os cálculos foram elaborados unilateralmente pela autora, confirmou a boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar da complementação de aposentadoria e negou provimento ao recurso.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 876 e 884 do CC<br>A análise da alegada violação dos dispositivos mencionados demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à alegação de que a perícia identificou repasse superior ao devido, cuja restituição seria devida para evitar enriquecimento sem causa do recorrido, o acolhimento de tal argumento também exigiria o revolvimento do material probatório, providência vedada em recurso especial.<br>À mesma conclusão se chega com relação à alegação de enriquecimento ilícito, uma vez que, para aferir a quantia excedente indevidamente ao patrimônio do recorrido, seria preciso rever provas, o que fica prejudicado pelo óbice supracitado.<br>Além disso, a decisão está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MAIOR. ERRO DE CÁLCULO. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. "As Turmas de Direito Privado desta Corte Superior passaram a adotar, nas causas envolvendo previdência privada, acerca da boa-fé objetiva, o entendimento de que ela estará presente, tornando irrepetível a verba previdenciária recebida indevidamente, se manifesta a legítima expectativa de titularidade do direito pelo beneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de ordens judiciais dotadas de força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida). Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.775.987/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/5/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.840.520/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>II - Litigância de má-fé<br>Quanto ao pedido formulado em contraminuta ao agravo em recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Majoro, de 12% para 15% sobre o valor atualizado da causa, os honorários de sucumbência fixados na origem (fl. 834), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA