DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO AFONSO SCHNEIDERS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 1º, 19 e 68, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001; na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 928-935.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III , a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 708):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO EM RAZÃO DE REAJUSTE NO BENEFICIO DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. VALOR PAGO EM CONFORMIDADE COM O PACTUADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO DEPOIS DA APOSENTADORIA DO AUTOR PELO INSS. CABIMENTO. OS NÃO TENDO SIDO CONTABILIZADO TAL PERÍODO PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO DEVIDO AO AUTOR, OS VALORES VERTIDOS NESSE INTERREGNO NÃO COMPÕEM A RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RÉ. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PROCURADOR DO AUTOR QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 782):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO EM RAZÃO DE REAJUSTE NO BENEFICIO DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. VALOR PAGO EM CONFORMIDADE COM O PACTUADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO DEPOIS DA APOSENTADORIA DO AUTOR PELO INSS. CABIMENTO. OS NÃO TENDO SIDO CONTABILIZADO TAL PERÍODO PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO DEVIDO AO AUTOR, OS VALORES VERTIDOS NESSE INTERREGNO NÃO COMPÕEM A RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RÉ. O EMBARGANTE POSTULA, EM VERDADE, O REJULGAMENTO DE MÉRITO, OBJETIVO QUE NÃO SE COADUNA COM O RECURSO MANEJADO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É ADEQUADA PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, MEDIANTE O REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEFINE QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TEM A FINALIDADE DE SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA, NÃO SERVINDO COMO VIA RECURSAL ADEQUADA PARA NOVA ANÁLISE DE ASPECTOS JÁ ANALISADOS. O PREQUESTIONAMENTO PLEITEADO NÃO SE JUSTIFICA, VISTO QUE A MATÉRIA FOI TOTALMENTE ANALISADA NA DECISÃO EMBARGADA. DESCABE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO, SEM QUE HAJA NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>Contrarrazões às fls. 869-878.<br>No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar tese central sobre a autonomia entre os regimes de previdência privada e previdência oficial, com omissão quanto aos precedentes invocados, sem sanar contradições e obscuridades apontadas nos embargos de declaração;<br>b) 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a decisão não enfrentou argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a fundamentos genéricos, o que caracteriza ausência de fundamentação adequada;<br>c) 202 da Constituição Federal, visto que o acórdão desconsiderou a autonomia da previdência privada, de caráter complementar, organizada de forma autônoma em relação ao regime geral;<br>d) 1º, 19 e 68, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, porquanto a decisão contrariou a independência dos regimes e a finalidade das contribuições destinadas à constituição de reservas para pagamento dos benefícios, sustentando que a concessão de benefício complementar não depende do benefício do regime geral.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.330.085/RS ao vincular o cálculo do benefício complementar ao tempo reconhecido pelo INSS, quando a jurisprudência desta Corte afirma que há autonomia entre os regimes e que a concessão de benefícios da previdência complementar não depende da concessão pelo regime geral.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade por negativa de prestação jurisdicional com retorno dos autos para suprimento das omissões ou, subsidiariamente, para que se reconheça a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados e se condene a FUNCEF a conceder suplementação de aposentadoria com proventos integrais, com pagamento das diferenças desde setembro de 2017.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação ordinária proposta por PAULO AFONSO SCHNEIDERS contra a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), visando à revisão da suplementação de aposentadoria para proventos integrais e, subsidiariamente, a devolução das contribuições vertidas após a aposentadoria pelo INSS, de agosto de 2008 a agosto de 2017, com reconhecimento da autonomia da previdência complementar e da constituição de reservas matemáticas.<br>O autor aposentou-se pelo INSS em 13/6/2008, permaneceu trabalhando até 1º/8/2017 e, ao requerer a suplementação, foi informado da redução, inicialmente em 75%, depois ajustada para 89%, com base no tempo de contribuição apurado pela previdência oficial de 33 anos, 7 meses e 13 dias, conforme o regulamento do plano REG/REPLAN, art. 28.<br>O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a devolução das contribuições pagas no período indicado, com observância da prescrição quinquenal, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação. Fixou honorários sobre o valor atualizado da causa. Em embargos de declaração, ajustou o dispositivo para explicitar a prescrição quinquenal.<br>Em apelação, o autor insistiu na integralidade dos proventos e na readequação da verba honorária, enquanto a ré defendeu a impossibilidade de devolução das contribuições, apontou a correção do procedimento e alegou risco de desequilíbrio atuarial. No curso do processo, foram produzidos laudo pericial e complementar, que confirmaram a aplicação pela FUNCEF do tempo de contribuição computado pelo INSS e a suficiência da reserva matemática vinculada aos critérios do regulamento, destacando que majorações gerariam necessidade de recomposição e desequilíbrio do plano.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 1.022, II, 489, § 1º, do CPC<br>A controvérsia diz respeito a ação ordinária de revisão de suplementação de proventos de aposentadoria movida por Paulo Afonso Schneiders contra a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF).<br>O acórdão manteve a sentença, que reconhecera apenas o direito à devolução das contribuições vertidas após a aposentadoria pelo INSS (pedido subsidiário), mas negara o pedido principal de concessão de suplementação integral (100%) dos proventos. O fundamento foi o de que o cálculo do benefício complementar deve observar o tempo de contribuição computado pelo INSS (33 anos), conforme previsto no regulamento do plano REG/REPLAN, resultando no percentual de 89%, ainda que o autor tenha permanecido contribuindo para a previdência privada por mais 9 anos após sua aposentadoria pela previdência oficial, no período de agosto de 2008 a agosto de 2017.<br>Contrariamente à tese do recorrente, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a suplementação fora corretamente calculada em 89%, conforme o regulamento do plano REG/REPLAN.<br>Afirmou que o art. 28 do regulamento vincula o percentual do benefício ao tempo de contribuição computado pelo INSS (33 anos, 7 meses e 13 dias), e não ao tempo total de contribuição à previdência privada.<br>Ressaltou que o laudo pericial atuarial confirmara que o plano de custeio seguira os critérios regulamentares e que a majoração do benefício causaria desequilíbrio atuarial.<br>Por essa razão, determinou apenas a devolução das contribuições vertidas após a aposentadoria pelo INSS (agosto/2008 a agosto/2017), observada a prescrição quinquenal, pois esses valores não foram contabilizados no cálculo do benefício e não compõem a reserva matemática.<br>O Tribunal ressaltou que a FUNCEF é entidade fechada de previdência complementar, cuja administração está prevista em regulamento próprio. Destacou que a própria Constituição Federal, em seu art. 202, estabelece que o regime de previdência privada, de caráter complementar, é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, sendo facultativo e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 714-715):<br>In casu, foram computados pelo INSS 33 anos, 07 meses e 13 dias de tempo de contribuição da parte autora, fl. 124. Por essa razão, o percentual aplicado, qual seja, 89%, referente a homens com mais de 33 anos de contribuição, está de acordo com a fundamentação e a norma supra, em especial à tabela constante no parágrafo primeiro do art. 28 do Regimento.<br>Em complemento à tese adotada por esta magistrada, cabe a menção do laudo pericial atuarial e laudo complementar, os quais passo a transcrever, a fim de evitar desnecessária tautologia, fls. 286/300 e 326/327:<br>Laudo pericial de fls. 286/300 Conclusão: O autor se aposentou pelo INSS em 2008 e pela Fundação ré em 2017;<br>  A ré utilizou, conforme previsto no regulamento do plano REG/REPLAN, o tempo de contribuição computado pelo INSS para pagamento do benefício concedido pelo órgão oficial;<br>  O plano de custeio de um plano de benefícios é realizado com base nos benefícios previstos a serem pagos aos participantes. Logo, nos valores de contribuição pagos pelo autor e pela patrocinadora, estão previstos os critérios do regulamento. Desta forma, caso os critérios de concessão de benefícios previstos em regulamento fossem outros, os valores de contribuição descontados dos participantes e patrocinadora também seriam deficientes;<br>  A suficiência da reserva matemática está diretamente relacionada ao item anterior, ou seja, a reserva matemática constituída pela ré possui relação direta com o benefício concedido ao autor. Assim, qualquer majoração do benefício causaria necessidade de recomposição da reserva, sob o risco de gerar desequilíbrio ao plano;<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.<br>II - Art. 202 da CF<br>Quanto ao argumento de violação de dispositivos da Constituição Federal, registre-se que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>III - Arts. 1º, 19 e 68, § 2º, da LC n. 109/2001<br>O acórdão não violou os arts. 1º, 19 e 68, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, pois o Tribunal reconheceu expressamente a autonomia da previdência privada em relação ao regime geral de previdência social. Aplicou o regulamento do plano REG/REPLAN, ao qual o autor aderira voluntariamente, que estabelece como critério de cálculo do benefício o tempo de contribuição computado pelo INSS, o que não significa condicionar a concessão do benefício complementar à existência de benefício do regime geral, mas apenas utilizar um parâmetro objetivo previsto no regulamento próprio da entidade.<br>O Tribunal determinou a devolução das contribuições vertidas após a aposentadoria pelo INSS que não foram contabilizadas no benefício.<br>No caso, reconheceu justamente a finalidade específica das contribuições para constituição de reservas destinadas ao pagamento dos benefícios contratados, de modo que a decisão preservou a independência dos regimes ao respeitar as regras específicas da previdência complementar estabelecidas em seu regulamento, dentro do regime de capitalização, que exige custeio prévio conforme planejamento atuarial.<br>O acórdão destacou que o plano de custeio foi estabelecido a partir das obrigações futuras previstas no regulamento e que os percentuais de contribuição foram fixados considerando o tempo de contribuição computado pela Previdência Social, e não pela entidade de previdência privada, de modo que apenas participantes com 35 anos reconhecidos pelo INSS tiveram direito ao percentual de 100% do benefício, que não foi o caso dos autos.<br>Reafirmou que a suplementação fora corretamente calculada em 89%, nos estritos termos do art. 28 do regulamento, correspondente aos 33 anos completos de contribuição reconhecidos pelo INSS, tendo a fundação cumprido os termos aos quais o autor aderira voluntariamente, sem irregularidade na aplicação do redutor previsto.<br>Assim, rever essa decisão encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, a decisão do Tribunal está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a atrais a incidência da Súmula n. 83 da Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA DE PECÚLIO DOS VALORES DEPOSITADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato tinha natureza de pecúlio; (ii) definir se incide o prazo prescricional quinquenal ou decenal para a restituição de valores decorrentes da rescisão de contrato de previdência privada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da pretensão recursal referente à natureza do contrato exige o revolvimento do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ entende ser ônus da parte demonstrar objetivamente que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso.<br>5. A prescrição aplicável à hipótese de rescisão de contrato de previdência privada é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação obrigacional de natureza pessoal.<br>6. A decisão agravada está em consonância com orientação jurisprudencial consolidada do STJ, não havendo fundamento hábil a justificar sua modificação. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.103/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Uma vez reconhecido óbice sumular ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA