DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMEL SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; na distinção entre decisão contrária ao interesse da parte e ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional; e no art. 1.030, V, do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 568-580.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em apelação cível nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 397):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITORIA. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DÉBITO EXISTENTE. EXCESSO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As faturas apresentada Concessionária de Energia Elétrica possuem boa-fé, de modo que cabe ao consumidor comprovar o pagamento ou desconstituir o débito, o que não ocorreu no caso em comento.<br>2. Um vez apresentados os Embargos à Monitória e tendo a parte Recorrente alegado que a quantia cobrada não condiz com o valor devido, deveria ter apresentado o valor que entendia como correto, com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme leciona o art. 702 do CPC.<br>3. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 458):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DÉBITO EXISTENTE. EXCESSO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.<br>2. O que se verifica na petição de Embargos é que o Embargante pretende a rediscussão da matéria, isso porque a questão inerente à prescrição foi expressamente abordada no julgado impugnado, assim como os motivos que levaram à rejeição do recurso de apelação, em razão da incapacidade do Embargante em desconstituir as faturas de cobrança de energia elétrica.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 e 489 da Lei n. 13.105/2015, porque houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, tendo em vista: 1) as omissões quanto à prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, da Lei n. 10.406/2002), à aplicação do art. 940 da Lei n. 10.406/2002 e à natureza dos documentos que instruem a monitória; 2) a obscuridade e a contradição no julgado, pois o Tribunal considerou "prescrição expressamente abordada" sem enfrentar os pontos capazes de infirmar a conclusão; e 3) a falta de fundamentação do acórdão por não enfrentar os argumentos essenciais, incluindo os incisos II, IV, V e VI do § 1º do art. 489;<br>b) 503 da Lei n. 13.105/2015, já que há coisa julgada material sobre questão prejudicial decidida nos Autos n. 0316833-25.2006.8.04.0001, impedindo cobrança por faturas fora das condições do contrato de demanda;<br>c) 206, § 5º, I, da Lei n. 10.406/2002, pois ocorreu a prescrição quinquenal por se tratar de pretensão fundada em instrumento particular de fornecimento sob demanda;<br>d) 940 da Lei n. 10.406/2002, porquanto é devida a penalidade por cobrança judicial de dívida já paga ou indevida, superando-se a boa-fé em razão de coisa julgada;<br>e) 504, 505 e 1.014 da Lei n. 13.105/2015, visto que foram mencionados como prequestionados, sem desenvolvimento específico de alegação no corpo do recurso.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que é aplicável a prescrição decenal às faturas e que os demonstrativos unilaterais são aptos para a ação monitória, divergiu do entendimento indicado em acórdãos paradigma, que aplicam a prescrição quinquenal quando a cobrança se funda em instrumento particular e reconhecem a presunção apenas relativa aos documentos produzidos unilateralmente.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, da Lei n. 10.406/2002); subsidiariamente, para que se reconheça a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, da Lei n. 13.105/2015) e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 da Lei n. 13.105/2015), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem ou reconhecendo-se a ausência de documentos hábeis à monitória.<br>Contrarrazões às fls. 514-526.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou a constituição de título executivo judicial referente a faturas de energia elétrica dos meses de abril de 2009 a janeiro de 2010, no contexto de consignação de consumo na unidade consumidora n. 0087237-7. O valor da causa foi fixado em R$ 903.404,77.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, declarou inexigíveis os débitos de 4/2008 a 3/2009 por coisa julgada e declarou exigíveis as faturas com vencimento entre abril de 2009 e janeiro de 2010, no montante de R$ 594.596,82, acrescido de juros de mora a partir da citação e de correção monetária desde o ajuizamento, ambos pela taxa Selic. Ainda converteu o mandado inicial em executivo e condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o débito atualizado.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença; rejeitou a preliminar de prescrição quinquenal; assentou a presunção de boa-fé das faturas e a necessidade de a embargante indicar o valor considerado correto com demonstrativo discriminado e atualizado; e negou provimento à apelação.<br>Com relação à alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, inexiste ofensa quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei).<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Quanto aos arts. 503, 504, 505 e 1.014 do Código de Processo Civil, a respeito da alegação de coisa julgada, não há interesse recursal, pois a sentença já reconheceu os efeitos do julgamento proferido nos autos mencionados pela ora agravante.<br>Veja-se (fls. 178-179):<br>Contudo, em análise dos autos de no 0316833-25.2006.8.04.0001, verifico que a sentença ali prolatada, transitada em julgado, julgou parcialmente procedente a pretensão do ora embargado, para declarar a inexigibilidade apenas dos débitos compreendidos entre 04/2008 a 03/2009, dentre outros das unidades consumidoras da embargante.<br>No que tange ao art. 940, registre-se que, para sua aplicação, é necessária a demonstração de má-fé na conduta do credor, consoante a Súmula n. 159 do STF. Investigar essa má-fé demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO AUTOR AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. No caso, o Tribunal a quo afastou a má-fé. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.467.051/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024, destaquei).<br>No que se refere ao art. 206, § 5º, I do Código Civil, o Tribunal de origem afastou a prescrição quinquenal. Assim o fazendo, aplicou a jurisprudência dominante desta Corte, firmada inclusive em regime de recursos repetitivos, atraindo o não conhecimento do especial conforme a Súmula n. 83.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as dívidas não-tributárias de água, esgoto e energia elétrica se submetem ao prazo prescricional decenal do Código Civil, e não ao quinquenal do Decreto n. 20.910/1932. Esta regra foi definida a partir da natureza jurídica da tarifa cobrada pelo serviço, não sendo o caso de fazer distinção em razão dos sujeitos que integram a relação jurídica. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024, destaquei.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 489, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RESP 1.113.403/RJ. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER DAS ETAPAS DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.023.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2018; AgInt no REsp 1.250.347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp 1.380.607/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014.<br>  <br>VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.313.126/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, destaquei.)<br>Por fim, com relação à ação monitória fundamentada em faturas de energia elétrica, esta Corte também já sedimentou seu cabimento, conforme se verifica adiante:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.<br> .. <br>2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.)<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.284.763/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.<br>1. A Segunda Turma, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor."<br>2. Recurso especial provido. (REsp n. 773.247/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2008, DJe de 6/10/2008, destaquei.)<br>Com relação a serem ou não configurados como faturas os documentos juntados pela credora, a pretensão também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, considerando demandar o exame das provas dos autos.<br>Por fim, com relação ao dissídio jurisprudencial, a parte agravante não junta à sua peça recursal as cópias dos acórdãos paradigma, o que ofende o art. 1.029, § 1º, do CPC, inviabilizando o conhecimento da insurgência pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Nessa linha:<br>PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ISS. EMPRESA FRANQUEADA QUE PRESTA SERVIÇOS POSTAIS E TELEMÁTICOS. DECRETO-LEI 406/68 E LC 56/87. NÃO-INCIDÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LC 116/03.<br> .. <br>8. A admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração analítica das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, bem como pela juntada de certidão ou de cópia integral do acórdão paradigma, ou, ainda, a citação do repertório oficial de jurisprudência que o publicou. In casu, o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes exigidos pelo RISTJ.<br>9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.131.872/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.<br> .. <br>3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, destaquei.)<br>Como se não bastasse, não há similitude fática no tocante à aplicação da prescrição quinquenal, pois o acórdão mencionado como paradigma trata de caso em que se cobra termo de reconhecimento de dívida, enquanto o acórdão recorrido trata de cobrança por contrato de fornecimento de energia elétrica.<br>Por outro lado, quanto ao dissídio referente à documentação apresentada na inicial da monitória, a matéria já foi afastada com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica a análise da divergência jurisprudencial.<br>Confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.<br> .. <br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br> .. <br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA