DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por PROMON ENGENHARIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que determinou a conversão do agravo do embargado em recurso especial.<br>Nas razões dos aclaratórios, a embargante afirma, em síntese, que a decisão embargada carece de fundamento e não observa os óbices para conhecimento do recurso.<br>Aduz que o acórdão do Tribunal de origem foi lastreado em fatos e provas, especialmente nas condições do Plano de Recuperação Extrajudicial de 2016 da embargada. Assim, a revisão da conclusão demandaria reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas, incidindo o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Nesse contexto, requer o suprimento da omissão e obscuridade com adequada fundamentação; e, alternativamente, o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para anular a decisão embargada e restabelecer o julgamento do agravo interno, mantendo a inadmissão do recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>De início, convém registrar que o art. 258, § 2º, do RISTJ dispõe que é irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento tão somente para determinar a subida de recurso não admitido, regramento esse que também se aplica às hipóteses de reautuação de agravo em recurso especial, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 2.200.195/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025.)<br>A título de reforço, reitera-se que, "Em princípio, é irrecorrível a decisão que determina a conversão do agravo em recurso especial para melhor exame da controvérsia, exceto se descumpridos os requisitos de admissibilidade do próprio agravo - circunstância que não ocorre na espécie" (AgInt no REsp n. 2.191.521/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025), o que se assemelha com a hipótese dos autos, visto que a primeira manifestação desse magistrado (fls. 1.375-1.379) foi no sentido de que foram "Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo", o que culminou em seu conhecimento "para não conhecer do recurso especial".<br>Ademais, importa salientar que a reautuação do agravo não representa a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do mérito, se ultrapassado aquele.<br>Nesse momento inicial, examina-se apenas se o agravo cumpre os seus requisitos de admissibilidade próprios (como tempestividade, regularidade de representação e impugnação específica da decisão denegatória do Tribunal de origem) e se, em uma análise preliminar, existe possibilidade de enfrentamento do mérito do recurso especial, o que não significa que este será necessariamente conhecido no futuro.<br>Nesse sentido, cito :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe agravo interno de decisão que der provimento a agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, salvo se houver descumprimento de requisito formal, tais como intempestividade, irregularidade de representação, ou mesmo ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.<br>2. Cabe ressaltar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há preclusão pro judicato no que concerne aos requisitos de admissibilidade do recurso especial, uma vez que a decisão que determina a reautuação do agravo restringe-se aos aspectos de cognoscibilidade deste recurso, e não daquele. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.175.564/SP (Quarta Turma, DJe de 17/11/2015) e AgInt no AREsp n. 773.569/RJ (Terceira Turma, DJe de 18/10/2017).<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.140.147/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE CONVERSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência firmada por esta Corte é no sentido de ser irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 258, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.