DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por SIMONE CRISTINA MACHADO contra acórdão prolatado, por maioria, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 217e):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DE PARANAÍBA - BASE DE CÁLCULO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 47/2011 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO - EFEITOS REPRISTINATÓRIOS DA NORMA ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.<br>I - A legislação municipal específica prevalece para regulamentar a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde vinculados ao regime estatutário, nos termos do art. 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal n. 11.350/2006.<br>II - Nos termos da Súmula Vinculante n. 4, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Embora reconhecida a proibição constitucional de vincular qualquer vantagem ao salário mínimo como indexador, não cabe ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo prevista na norma municipal, sob pena de atuar como legislador positivo.<br>III - A declaração de inconstitucionalidade do artigo 76 da LCM nº 47/2011, que vinculava a base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo, não implica a restauração automática da LCM nº 1.000/1998. Isso ocorre porque essa norma foi expressamente revogada pelo artigo 223 da própria LCM nº 47/2011. Dessa forma, a invalidação do artigo 76 não anula a revogação anterior da LCM nº 1.000/1998 em sua totalidade, não havendo fundamento, por conseguinte, para aplicação do efeito repristinatório, já que a revogação da norma anterior permanece válida e eficaz.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, alegando-se, em síntese, que tal norma estabelece que o adicional de insalubridade terá como base de cálculo o salário-base, independentemente do regime jurídico do vínculo do servidor (estatutário ou celetista). "O legislador federal não fez qualquer distinção entre servidores submetidos ao regime celetista ou estatutário, determinando apenas que a forma de concessão do adicional dependerá da legislação de regência". "Dessa forma, a norma federal já previu a aplicação do adicional de acordo com o vínculo jurídico do servidor, mas sem afastar a regra geral sobre a base de cálculo, que deve ser o vencimento ou salário-base. Convém mencionar que o objetivo da divisão do §3º em dois incisos, um para a CLT e outro para os vínculos de outra natureza, foi para que a BASE DE CÁLCULO estabelecida na lei federal prevalecesse para todos ACS e ACE, independentemente do regime jurídico" (fls. 240/241e). E, "A intenção do legislador foi uniformizar a base de cálculo do adicional de insalubridade para os ACS e ACE, garantindo que seja o vencimento ou salário-base, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO DO VÍNCULO. A interpretação sistemática da norma evidencia que a União buscou afastar qualquer margem de discricionariedade dos Municípios na fixação da base de cálculo do adicional. Logo, ao decidir que a norma municipal poderia definir critério distinto, o acórdão recorrido desconsiderou a interpretação teleológica da norma federal e comprometeu sua eficácia, violando o princípio da máxima efetividade da lei" (fls. 242/243e).<br>Com contrarrazões (fls. 277/285e), o recurso foi inadmitido (fls. 287/290e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 380e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Do mérito.<br>Acerca da ofensa ao art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, sob o argumento de que tal norma estabelece que o adicional de insalubridade terá como base de cálculo o salário-base, independentemente do regime jurídico do vínculo do servidor (estatutário ou celetista), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem sob a perspectiva apresentada no recurso especial.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de val or acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à base de cálculo do adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias sobre o vencimento ou salário-base, independentemente do regime jurídico estabelecido.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>Dos honorários recursais.<br>Da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 229e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA