DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 966):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. ADESÃO A PARCELAMENTO. DÉBITO SUPERIOR A QUINHENTOS MIL REAIS. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. CRÉDITOS EXIGÍVEIS. FRAUDE CONFIGURADA.<br>1. "A competência para declarar a ineficácia de arrematação dos bens que garantem o juízo por fraude à execução é do juízo deprecante. (..) É que a competência do juízo deprecante é sempre prevalente, ressalvada as hipóteses legais na forma do art. 747, do CPC, verbis: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens." (STJ, Primeira Seção, CC 82436, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 03/08/2009).<br>2. Cabia exclusivamente ao Juízo deprecante decidir sobre a fraude à execução.<br>3. Na decisão proferida pelo Juízo deprecado a fraude à execução não foi a questão central, senão prejudicial, e não houve cognição exaustiva sobre o ponto, o que afasta a incidência da coisa julgada (art. 469, I e III do CPC/73, vigente na data do julgamento).<br>4. Há documentos nos autos aptos a demonstrar que a própria União admitiu, em mais de uma oportunidade, a suspensão da exigibilidade dos créditos da agravante a despeito de sua adesão ao parcelamento estar pendente de homologação.<br>5. Entretanto, tal conduta não afasta a exigibilidade dos créditos porque contraria disposição da Lei nº 9.964/2000 no sentido de que a homologação do parcelamento requerido por contribuintes cujos débitos excedem R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deveria ser expressa, pois pressupunha a avaliação das garantias.<br>6. Se os créditos eram exigíveis na data da cessão de crédito, a fraude à execução restou configurada.<br>7. Agravo interno não provido.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 505 e 507 do CPC/2015 (arts. 471 e 473 do CPC/1973), na medida em que o Juízo deprecante solicitou, novamente, penhora já indeferida pelo Juízo deprecado, bem como imputou fraude à execução igualmente já afastada por esse órgão judicante, usurpando sua competência, malgrado a ocorrência de preclusão consumativa;<br>ii) art. 914, §2º do CPC/2015 (art. 747 do CPC/1973), haja vista que as questões atinentes à legalidade ou não da penhora deveriam ter sido decididas pelo Juízo deprecado, a teor do disposto naquele dispositivo;<br>iii) art. 185 do CTN, eis que absolutamente incompatível a imputação de fraude à execução enquanto se reconhece a solvência da Empresa pelo pagamento regular das parcelas do Refis e pela garantia integral do débito, realizada na forma exigida por aquele programa.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao apelo extremo (fls. 1.025-1.052).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem entendeu que restou caracterizada a ocorrência de fraude à execução, bem como a inexistência de preclusão consumativa e a competência exclusiva do juízo deprecante para decidir sobre eventuais penhoras, resultante do reconhecimento da fraude à execução, conforme excertos do acórdão recorrido a seguir transcritos:<br>Inicio pela tese de que a competência para decidir sobre a existência de fraude à execução na cessão de direitos creditórios é do juízo deprecado.<br>Os artigos 747 do CPC/73 e 914, §2º, do CPC/2015 dispõem que na execução por carta, a competência para julgar os embargos à execução é do juízo deprecante, "salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos de penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado."<br>Os dispositivos não avalizam a assertiva da agravante no sentido da incompetência do juízo da execução (deprecante) para decidir sobre a existência de fraude à execução.<br>Cabe ao juízo em que tramita a execução fiscal decidir sobre o bem sobre o qual recairá a penhora e, eventualmente, indicar bem específico e deprecar a efetivação da penhora.<br>No caso específico, o juízo da execução rejeitou os bens oferecidos pela agravante e, diante da existência de crédito de precatório cedido após o ajuizamento da execução fiscal, apurou a fraude à execução e decretou a ineficácia do negócio jurídico, de que seguiu a ordem deprecada de penhora.<br>Veja-se que a declaração da ineficácia da cessão de crédito em razão da fraude à execução foi pressuposto para a determinação de penhora do direito de crédito.<br>Logo, cabia ao juízo deprecado dar cumprimento à penhora e decidir exclusivamente sobre questões a ela posteriores e relativas à sua execução, como defeitos ou vícios, avaliação e alienação dos bens.<br>Não poderia voltar a decidir questão já apreciada pelo juízo deprecante.<br>O STJ perfilha essa intelecção, senão confira-se:<br> .. <br>Resulta daí que cabia exclusivamente ao juízo deprecante decidir sobre a fraude à execução.<br>Passo à tese de preclusão consumativa da oportunidade para questionar a incompetência do juízo deprecado para decidir sobre a existência de fraude à execução.<br>A agravante alega que tal questão foi objeto de cognição pelo juízo deprecado, que rejeitou a tese de fraude à execução, e que já houve trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região.<br>A alegação não procede.<br>A decisão proferida pelo juízo deprecado decorreu de pedido de compensação formulado pela União nos termos do art. 100, §§9º e 10 da Constituição, sob o fundamento de que o crédito pertencia à agravante, dela devedora, e de que a cessão de crédito à Mendesprev seria inválida por força da fraude à execução.<br>Os documentos acostados aos autos pela agravante dão conta de que pedido foi indeferido porque formulado após a expedição do precatório e tendo em vista que a Mendesprev, cessionária do crédito, não seria devedora da União.<br>A leitura do voto proferido no agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeira instância demonstra que a fraude à execução não foi questão central, senão que prejudicial, e que não houve cognição exaustiva sobre o ponto, o que afasta a incidência da coisa julgada (art. 469, I e III do CPC/73, vigente na data do julgamento).<br>Afirmou-se, para o fim exclusivo de compensação entre o crédito de precatório cedido pela agravante à Mendesprev e débitos tributários da recorrente, que o encontro de contas não seria viável porque não havia identidade de partes em decorrência da cessão de crédito, não infirmada naquela ocasião.<br>Não houve preclusão da oportunidade de questionar a validade da cessão de crédito, porque ela não era objeto do processo e nem do recurso, que se limitou a consignar a "ausência de qualquer indicativo de confusão patrimonial, fraude à execução ou a credor na transmissão do crédito."<br>Volto-me, por fim, à pretensão de aplicação do art. 185, parágrafo único, do CTN:<br> .. <br>A tese da agravante é a de que, como na data da cessão de crédito, ela havia aderido ao REFIS, em que seus bens foram objeto de arrolamento, o pagamento da dívida estava garantido.<br>A União contrapôs-se ao argumento de que os créditos tributários não estavam com a exigibilidade suspensa, uma vez que a adesão ao REFIS não havia sido homologada.<br>Reconheço a existência de documentos nos autos aptos a demonstrar que a própria União admitiu, em mais de uma oportunidade, a suspensão da exigibilidade dos créditos da agravante a despeito de sua adesão ao parcelamento estar pendente de homologação.<br>Entretanto, tal conduta não afasta a exigibilidade dos créditos, porque contraria disposição da Lei nº 9.964/2000 no sentido de que a homologação do parcelamento requerido por contribuintes cujos débitos excedem R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deveria ser expressa, porque pressupunha a avaliação das garantias:<br> .. <br>Se os créditos eram exigíveis na data da cessão de crédito, a fraude à execução restou configurada.<br>O argumento de que a agravante dispõe de bens para saldar seus débitos não infirma a decisão agravada.<br>A uma, porque a configuração de fraude à execução exige apenas a alienação de bens após a citação em execução fiscal ativa.<br>A duas, tendo em vista que os limites do presente recurso impedem que se avalie a suficiência do patrimônio da agravante para fazer face ao seu débito.<br>A três, tendo em mira que a permanência da agravante no REFIS em razão de provimento judicial emanado do mandado de segurança nº 23100-81.2012.4.01.3400, que tramitou neste juízo, deve-se mais a questões formais do que ao adimplemento propriamente dito, como restou consignado no voto condutor, de minha relatoria.<br>Superadas as teses da agravante, o recurso deve ser desprovido.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>Quanto à caracterização da fraude à execução, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução" (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010).<br>Com efeito, esta Corte Superior, em julgamento firmado sob o regime de recursos repetitivos (Tema 290/STJ), assentou as seguintes teses sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.<br>2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.<br>Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."<br>3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.<br>Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."<br>4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.<br>5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.<br>6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).<br>7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema:  ..  b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);"<br>(REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal". (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)<br>8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."<br>9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.<br>10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.<br>11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010).<br>Assim, basta o preenchimento de requisitos objetivos, quais sejam, a efetiva ciência da executada e a ausência de reserva de bens suficientes para total satisfação do crédito cobrado, para que fique devidamente caracterizada a fraude à execução.<br>No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu que "se os créditos eram exigíveis na data da cessão de crédito, a fraude à execução restou configurada". Assim, para inversão da conclusão do acórdão impugnado, nesse particular, acatando as alegações da parte recorrente, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório da demanda, procedimento vedado na via estreita do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No mais, o julgado proferido por esta corte está em sintonia com o entendimento de que "a competência para declarar a ineficácia de arrematação dos bens que garantem o juízo por fraude à execução é do juízo deprecante. (..) É que a competência do juízo deprecante é sempre prevalente, ressalvada as hipóteses legais na forma do art. 747, do CPC, verbis: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens" (STJ, Primeira Seção, CC 82436, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 03/08/2009).<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA - EFETIVIDADE DA PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO SOMENTE APÓS DECISÃO DO DEPRECANTE - EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE - CONFIGURAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.<br>1. Em princípio, o juízo que determinou a prática de um ato executivo é o competente para conhecer dos inconformismos daí decorrentes, tal como ocorre nos embargos à execução por carta (art. 747 do CPC) e nos embargos de terceiro (art. 1.049 do CPC). De fato, em tese, seria descabido atribuir tal competência para outro juízo, que não ergueu os fundamentos jurídicos do ato executivo impugnado.<br>2. Ao juízo deprecante compete apreciar os embargos de terceiro opostos contra penhora de imóvel por ele indicado (Súmula n. 33 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR).<br>3. In casu, desinfluente é o fato de que a penhora fora inicialmente determinada pelo juízo deprecado de Bagé/RS, pois ela só se tornou realmente efetiva com a decisão do juízo deprecante de Araranguá/SC, que reconheceu a ocorrência de fraude à execução.<br>4. Recurso especial não-conhecido (STJ, REsp n. 1.033.333, 3ª Turma, rel. Ministro Massami Uyeda, DJE 05/09/2008).<br>No que se refere à alegação da ocorrência de preclusão consumativa, a Corte de origem asseverou:<br>Não houve preclusão da oportunidade de questionar a validade da cessão de crédito, porque ela não era objeto do processo e nem do recurso, que se limitou a consignar a "ausência de qualquer indicativo de confusão patrimonial, fraude à execução ou a credor na transmissão do crédito.<br>Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de preclusão consumativa, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ no âmbito do regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que, nos casos de adesão ao REFIS, suspender-se-á a execução fiscal somente após a expressa homologação da opção pelo respectivo Comitê Gestor, a qual está condicionada, no entanto, quando os débitos excederem a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao arrolamento de bens ou à apresentação de garantia:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REFIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO, CONDICIONADA À GARANTIA DO DÉBITO. ARROLAMENTO DE BENS. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. A Lei 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, dispõe que, in verbis: "Art. 3o A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a: (..) § 3o A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. § 4o Ressalvado o disposto no § 3o, a homologação da opção pelo Refis é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997. § 5o São dispensadas das exigências referidas no § 4o as pessoas jurídicas optantes pelo Simples e aquelas cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (..)"<br>2. Destarte, o referido diploma legal erige duas espécies de tratamento às empresas que optarem pelo parcelamento do débito mediante adesão ao REFIS, quais sejam: a) às empresas optantes pelo SIMPLES ou cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a homologação tácita da opção, de per si, implica, automaticamente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo prescindível o oferecimento de garantia ou arrolamento de bens; b) às empresas cujos débitos sejam superiores ao limite supracitado, a homologação da adesão ao REFIS deve ser realizada expressamente pelo Comitê Gestor, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que tenha sido prestada garantia suficiente ou, facultativamente, a critério da pessoa jurídica, tenha havido o arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64, da Lei 9.532/97.<br>3. "É pacífico o entendimento desta Primeira Seção de que, nos casos de adesão ao REFIS, suspender-se-á a execução fiscal somente após a expressa homologação da opção pelo respectivo Comitê Gestor, a qual está condicionada, no entanto, quando os débitos excederem a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), ao arrolamento de bens ou à apresentação de garantia. No caso de débitos superiores a R$500.000, 00 (quinhentos mil reais) não ocorre homologação tácita, que a lei permite apenas em relação às empresas optantes pelo SIMPLES e com débitos inferiores a R$500.000,00." (EREsp 447.184/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 02.08.2004).<br>4. Nesse sentido, múltiplos precedentes da Primeira Seção: EREsp 715.759/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 08/10/2007; AgRg nos EREsp 388.570/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, v.u., julgado em 12.12.2005, DJ 06.03.2006; EDcl no AgRg nos EREsp 415.587/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 03/11/2004; EREsp 449.292/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, por maioria, julgado em 12.11.2003, DJ 19.12.2003.<br>5. In casu, consoante assentado na decisão de fls. 57/59, o débito consolidado da recorrente ultrapassa o limite legal, litteris: "De acordo com o art. 4º acima transcrito, a suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos, ocorrerá na data da homologação da opção. Em conformidade como art. 13, § único do mesmo Decreto, considerar-se-á tacitamente homologada a opção quando decorridos 75 (setenta e cinco) dias da formalização da opção sem manifestação expressa por parte do Comitê Gestor. Entretanto, o art. 10, §§ 2º e 3º estabelece que opção pelo REFIS é condicionada à prestação de garantia, ficando dispensadas as pessoas jurídicas cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que não ocorre no presente caso, conforme documento de fl. 25."<br>6. Deveras, não restou comprovado o arrolamento de bens suficientes à garantia do débito tributário, o que restou expressamente consignado pela decisão de fls. 92: "Não havendo a comprovação de que foi realizada a averbação do arrolamento, nos termos do art. 4º da IN 26/2001, mantenho, em todos os seus termos, a decisão de fls. 51/53.", por isso que infirmar a referida decisão demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.<br>7. Os arts. 515 e 535 do CPC restam incólumes se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.133.710/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2009).<br>Portanto, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA