DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL PENHORA DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO - CARTA FIANÇA EXCEPCIONALIDADE - ANUÊNCIA DA EXEQUENTE DESNECESSIDADE<br>I - Em casos excepcionais, a substituição da penhora em dinheiro por carta fiança pode ser admitida sem anuência da exequente.<br>II - A excepcionalidade no caso é público e notório diante dos efeitos do isolamento decorrente da Covid/19.<br>III - Não há prejuízo à exequente, já que ambas forma de garantia são equivalentes.<br>IV - Precedentes jurisprudenciais..<br>V - Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a Fazenda Pública recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 1º, 9º, §3º, 11, 15 e 16, da Lei 6.830/1980, pugnando pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia ou fiança bancária, sem anuência da Fazenda exequente. Afirma que há risco de dano reverso aos cofres públicos. Aduz também ofensa ao art. 1º da Lei 9.703/1998, que prevê expressamente a impossibilidade de os depósitos judiciais serem levantados antes do trânsito em julgado.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 269-298).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a Fazenda Pública recorrente alega a existência de vício a ser sanado, sob o fundamento de que, ao não prover os embargos de declaração, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto a questão relevante ao deslinde da controvérsia (fl. 185):<br>O depósito é faculdade do contribuinte ou resultado de ordem judicial. Suspende a exigibilidade do crédito tributário e/ou serve como garantia para futura execução fiscal, permitindo que o contribuinte possa obter certidão positiva com efeito de negativa, de modo que possa dar continuidade a sua atividade econômica. A liberação do depósito, inclusive em favor da Fazenda Pública (conversão do depósito em renda) exige o trânsito em julgado da decisão, como reiteradamente decidido pelo STJ.<br>Sua substituição por seguro garantia ou carta fiança implicaria desarranjo na organização das contas públicas, levando-se em conta que, por determinação legal, os valores se encontram em conta única do Tesouro. Subtraí-los, ainda que em troca por carta de fiança-garantia, é medida que fragiliza o fluxo orçamentário e financeiro, especialmente nessa quadra difícil, de permanente tensão e exigência para com recursos públicos, de todos os lados: do empresário mais economicamente robusto ao trabalhador informal mais substancialmente desassistido.<br>Caso seja mantida a decisão que deferiu o pleito da agravada resulta em perigo reverso. A Administração, cobrada por todos os quadrantes, carece de recursos para enfrentar a gravíssima situação, de crise sanitária sem precedentes.<br>Não se aplica o conteúdo da doutrina do "fato do príncipe" que é cláusula do direito administrativo, que conta com princípios e regras peculiares, que predicam em situações contratuais. Na ausência de previsão legal a cláusula do "fato do príncipe" não pode ser aplicada por motivo de equidade em âmbito de direito tributário por força de expressa disposição do CTN (art. 107, § 2º).<br>Autorização para levantamento do depósito sem que se tenha autorização legal para tal deduz pretensão de transformar o Judiciário em legislador positivo.<br>Por fim, não se pode deferir pedido de levantamento do depósito, ou de sua substituição por seguro garantia ou carta fiança, com base no fato em imaginária concepção de isonomia, na hipótese inexistente.<br>Reconhecido o cabimento de levantamento do depósito judicial, com a sua substituição pelo seguro-garantia, necessário assentar que a requerente poderá, no máximo, levantar o valor originário que depositou judicialmente, sem quaisquer acréscimos de juros calculados com base na taxa SELIC.<br>E se houver ainda ao entendimento de que os valores devem ser levantados com acréscimo de SELIC, mister se faz que, no mínimo, a CEF o faça de forma simples, e não capitalizada, conforme procede na hipótese de devolução de depósito judicial a que alude o art. 1º, §3º, I, da Lei n. 9.703/98.<br>Nesse cenário, verifica-se que a despeito de a recorrente ter alegado a existência de eventual omissão por parte do acórdão recorrido, trouxe questão que não tem relação com a matéria discutida no agravo de instrumento, objeto do presente recurso especial, qual seja, a substituição do depósito em dinheiro pelo seguro garantia.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Observa-se, portanto, que a agravante não demonstrou, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Ademais, a Fazenda Pública recorrente sustenta ser impossível a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia ou fiança bancária, sem anuência da Fazenda exequente e sem a comprovação de maior garantia de solvência por parte do devedor.<br>Com efeito, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, em execução fiscal, a Fazenda Pública não pode ser obrigada a aceitar a substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro garantia, sem que a parte executada demonstre a existência de elementos concretos que justifiquem a aplicação do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica desse princípio, como ilustram os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA, SEM ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido consignou: "Neste tom, peço vênia para ratificar a intelecção outrora exposta, a qual adoto como razão de decidir: Conforme relatado, busca a recorrente a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de substituição dos valores já depositados e transferidos nos autos pelo seguro garantia apresentado. Como é cediço, o legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública, consoante se verifica do art. 9º, da Lei 6.830/80. Em que pese o esforço do recorrente em tentar fazer crer que o seguro-garantia possui o mesmo status que o depósito em dinheiro, não é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "Ademais, examinando a decisão agravada, vejo que a mesma encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, no sentido que a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (..) No caso dos autos, em que pese a recorrente alegue que a privação dos valores acarretaria deletérios efeitos a si, seus colaboradores e seus fornecedores, contudo, não demonstrou de maneira concreta e específica tais efeitos, pelo que reputo não ser hipótese de aplicação do princípio da menor onerosidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, até o julgamento definitivo por esta 1ª Câmara Cível. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a decisão agravada em seus integrais termos." (fls. 489-495, e-STJ, grifos acrescidos).<br>2. Conforme constou na decisão monocrática, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a Fazenda Pública não pode, em Execução Fiscal, ser obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro garantia sem que se demonstre, concretamente, existência de violação ao princípio da menor onerosidade.<br>3. É inviável analisar a tese defendida no recurso especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.295.884/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EFETIVAÇÃO DA PENHORA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial.<br>3. Ficou registrado no acórdão recorrido que a transferência dos valores penhorados nos autos de outro processo para a conta vinculada à execução fiscal ora em exame foi feita antes do oferecimento do seguro garantia, motivo por que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente quanto ao momento da efetivação da penhora em dinheiro, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.496.219/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024, grifo nosso).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GARANTIA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONESORIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURA NOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, embora sejam garantias equivalentes, a fiança e o seguro garantia não possuem o mesmo status da penhora em dinheiro, de modo que, somente em casos excepcionais, quando comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição.<br>2. No caso vertente, eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem exigiria nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.641.137/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 29/11/2024, grifo nosso).<br>Nos presentes autos, todavia, o Tribunal de origem, soberano no exame das provas produzidas no processo, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve a decisão que, em execução fiscal, havia deferido o pedido de substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia, uma vez comprovada que a substituição de garantia poderia evitar dano grave ao devedor. Vejamos (fls. 147-149):<br>A decisão liminar que autorizou a substituição do depósito judicial por carta fiança se deu em momento de anormalidade e de crise, em que o atual entendimento a respeito é pela possibilidade da substituição deferida, em razão desta garantia ter o mesmo status que dinheiro.<br>É público e notório que as empresas estão sofrendo grande dificuldade econômica diante da pandemia que se acentuou em entre nós. Isso porque é presumível que tiveram perdas significavas de receitas e, em sentido contrário, aumento de despesas inesperadas para se manter, minimamente, em atividade, o que refletiu até mesmo na diminuição dos postos de trabalho e mesmo na economia como um todo que a ninguém interessa.<br>Por isso mesmo é que os governos, em suas esferas flexionaram as normas e se mobilizaram, conjuntamente, na adoção de medidas socorristas necessárias para manter os postos de trabalhos e a subsistência de todos que sofrerem os efeitos do isolamento social, bem como minimizar a crise econômico-financeira das empresas, mediante proposição de redução da jornada de trabalho e equivalente redução de salários, tudo para diminuir o máximo a desaceleração da economia.<br>E o Poder Judiciário não ficou alheio à situação. Tanto que o Conselho Nacional de Justiça declarou a nulidade dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT/1/2019, para possibilitar às empresas substituir os depósitos recursais e penhoras sobre dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, por entender que as normas revogadas contrariavam as disposições do art. 835, § 2º do CPC atual, aplicadas subsidiariamente nas execuções trabalhistas, o que está totalmente em consonância com a posição adotadas pelos demais Poderes.<br>A declaração exarada pelo Conselho Nacional de Justiça para autorizar o levantamento de penhora sobre dinheiro ou depósito recursal na Justiça do Trabalho se aplica também aos depósitos em dinheiro para garantir às execuções fiscais, tendo em vista que tanto as empresas reclamadas com as executadas nos termos da Lei 6.830/80 sofreram ou sofrem os mesmos efeitos da crise gerada pela Covid/19.<br>Observando os argumentos trazidos aos autos pela agravada corroborados por documentos, entendo que a questão dos autos se enquadra, perfeitamente, na excepcionalidade acima exposta, cuja aplicação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A propósito:<br> .. <br>Além do mais, a substituição da penhora em dinheiro por carta fiança não trará prejuízo algum à exequente, pois, além de ambas garantias ser equivalentes, atende, ainda, o disposto no art. 805, § Único do CPC atual, que se aplica subsidiariamente ao caso.<br>Assim, neste cenário, a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia é medida que se impõe, devendo a exequente apenas observar se foram atendidos os requisitos legais.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que, em razão dos efeitos negativos oriundos da pandemia do Covid-19, a parte executada logrou comprovar, com documentos carreados aos autos, que a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia era medida necessária para assegurar a continuidade do exercício de sua atividade econômica, para se chegar a uma conclusão em sentido contrário seria necessário o reexame de provas, o que é vedado, em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA