DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISMAIL MAH"D GASSEM ISSA MANASRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ; na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; e na distinção entre decisão contrária ao interesse da parte e falta de fundamentação.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.158-1.159.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade da sentença proferida nos autos de adjudicação compulsória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 821):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. DIVISÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE PATRONOS. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Se o Juizo de origem julgou improcedente a demanda ao fundamento de que a averbação do contrato de locação no Registro Imobiliário foi realizado fora do lapso temporal, estabelecido no art. 33, da Lei n. 8.245/91, deveria o Apelante combater especificamente os retromencionados fundamentos ao invés de limitar-se a repetir os fatos narrados na exordial pretendendo a declaração de nulidade da citação de Abdul Latif Faraht ocorrida nos autos de Adjudicação Possessória n º 0020110-59.2005.8.04.0001, afrontando, assim, o principio da dialeticidade.<br>2. No tocante as verbas de sucumbenciais, entende-se justo e coerente a divisão proporcional entre os patronos de acordo com a quantidade de petições protocoladas no decurso processual, na seguinte equação:"contabilizar a quantidade de peças processuais de cada patrono a() longo do processo; somar o total, e efetuar a transformação em fração dividido pelo todo. Ex. 9 (patrono da ré Ana Maria da Silva)  1 (defensoria - defesa do revel Abdul Latif Faraht) =10, logo as frações serão: 9/10 e 1/10, que deverão incidir sobre o percentual da sucumbência.<br>3. Recurso do Apelante/Autor não conhecido. Recurso da Requerida conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 956):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.<br>2. Com relação à suposta omissão em relação à tese de cerceamento defesa, ao contrário do que alega a embargante, tal tema foi explicitamente abordado no acórdão recorrido, onde restou consignado para além do juiz ser o destinatário das provas, não ter sido evidenciado a diferença que faria o depoimento das testemunhas arroladas.<br>3. Embargos conhecidos e desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, §§ 1º e 2º, I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque houve omissão quanto ao exame do pedido central de querela nullitatis, obscuridade sobre a análise da nulidade da citação, bem como contradição no afastamento da tese de nulidade sem enfrentamento dos pontos essenciais; além disso, há falta de fundamentação adequada por não tratar o acórdão dos temas relevantes indicados e das razões específicas apresentadas nos embargos de declaração;<br>b) 535, I, da Lei n. 5.869/1973, já que a falta ou nulidade de citação, com a revelia, impõe a nulidade da sentença e a necessidade de reconhecimento da querela nullitatis;<br>c) 654 e 104 da Lei n. 10.406/2002, pois a procuração que integrou o contrato de compromisso de compra e venda não observou os requisitos formais (qualificação do outorgante e do outorgado, data, objetivo e poderes), contaminando o negócio jurídico;<br>d) 513 da Lei n. 10.406/2002, porquanto o comprador tinha obrigação de oferecer ao vendedor a coisa para exercício do direito de prelação, o que não ocorreu;<br>e) 27 e 33 da Lei n. 8.245/1991, uma vez que houve preterição do direito de preferência do locatário, que estava com contrato averbado, devendo haver a adjudicação mediante depósito do preço e despesas; e<br>f) 1.025 da Lei n. 13.105/2015, visto que houve prequestionamento ficto dos temas suscitados, tendo em vista a oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre os dispositivos legais.<br>Defende a aplicação da Súmula n. 568 do STJ para julgamento monocrático, diante de entendimento dominante sobre a querela nullitatis.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheçam as afrontas aos dispositivos de lei federal indicados, com a declaração de nulidade da citação e da sentença na ação de adjudicação compulsória, bem como com a nulidade do contrato de compra e venda e a adjudicação do imóvel mediante depósito do preço e despesas.<br>Contrarrazões às fls. 1.052-1.055.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade da sentença proferida nos autos de adjudicação compulsória em que a parte autora pleiteou a nulidade da sentença por nulidade de citação, a nulidade do contrato de compra e venda e a adjudicação do imóvel decorrente da preterição do direito de preferência, com autorização para depósito do preço e despesas.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por reconhecer não atendido o requisito legal de averbação do contrato de locação no prazo exigido. Assim, condenou a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de 10% sobre o proveito econômico.<br>A Corte estadual não conheceu do recurso da parte autora por violação do princípio da dialeticidade e reformou parcialmente a sentença para estabelecer a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os patronos, bem como majorou os honorários para 20% do proveito econômico.<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 1.022, §§ 1º e 2º, I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalte-se que inexiste ofensa quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Com relação ao mérito, observa-se que a Corte de origem não conheceu da apelação do ora agravante, compreendendo que, no cotejo entre a sentença e as razões do apelo, violou-se o princípio da dialeticidade. Para fazê-lo, o Tribunal de origem afirmou (fl. 825):<br>Inicialmente observo que o Juizo de origem julgou improcedente a demanda ao fundamento de que a averbação do contrato de locação no Registro Imobiliário competente fora lapso impede temporal estabelecido no art. 33, da Lei n. 8.245/91, o reconhecimento do direito do autor:<br>Estabelecidos as premissas fático-jurídicas em contornos materiais, é imprescindível pontuar que o contrato de locação outrora havido entre o Réu revel ABDUL LATIF FARHAT e o Autor só foi averbado junto à matrícula do imóvel diante do Cartório do 2 º Ofício em 13/02/2007, isto quer dizer quase 2 anos após a negociação jurídica de compra e venda do imóvel entre aquele Réu e ANA MARIA DA SILVA. Portanto, o direito de adjudicação que decorra da violação do direito de preferência do Autor (locatário), a despeito da averbação inobservou o prazo legal de 6 (seis) meses estatuído no artigo 33, da Lei n. 8.245/91.<br>Entretanto, o apelante/autor em lugar de combater especificamente os retromencionados fundamentos da sentença limitou-se a repetir os fatos narrados na exordial pretendendo a declaração de nulidade da citação de Abdul Latif Faraht ocorrida nos autos Adjudicação Compulsória nº 0020110-59.2005.8.04.0001, alegando fraude processual, ocasionando visível afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Dito de outra forma, assoma nítido que o apelo desatendeu o principio da dialeticidade, incorrendo em irregularidade formal que obsta o conhecimento, em parte, do recurso.<br>O princípio da dialeticidade decorre do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, de seguinte redação:<br>Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:<br> .. <br>III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que, para atender aos requisitos formais do apelo, a parte recorrente deve estabelecer diálogo entre as suas razões recursais e as razões pelas quais o juízo de primeiro grau chegou à conclusão adotada.<br>Como se observa do trecho acima transcrito, foi justamente a isso que o Tribunal de origem se reportou, já que afirmou expressamente que o ora agravante se limitou a repetir os fatos narrados na petição inicial.<br>Já nas razões do especial, o ora agravante, a título de impugnar esse fundamento do acórdão recorrido, sustenta o seguinte (fls. 1.028-1.030):<br>IMPUGNAÇÃO SOBRE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>Ao atender Despacho da Relatora de fls. 782, o Recorrente deixou patente que moveu a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA DO PROCESSO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO PROCESSO 0020110.59.2015.8.04.0001, PELA NULIDADE DA CITAÇÃO, denominada QUERELA NULLITATIS, cumulada com a AÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ADJUCATÓRIA DECORRENTE DA PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.<br>E, ao decidir sobre o Conflito Negativo de Competência, as Colendas Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, seguindo a Jurisprudência do STJ, pelo acórdão de lavra do Eminente Desembargador JOÃO MAURO BESSA, assim, julgou:<br>"no que diz respeito a chamada querela nullitatis insanabills, é de competência para apreciação e julgamento pertence ao juízo primevo, pois, não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a decisão jamais existiram<br>Ora, na medida em que a relação processual, e a decisão jamais existiram, é óbvio que a adjudicação compulsória do imóvel pela Embargada Ana Maria da Silva, NÃO EXISTIU.<br>E, na Manifestação para mostrar que não houve afronta ao princípio da dialeticidade, anexou vários acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da Querela Nullitatis, inclusive, do Sapientíssimo Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, que parece se lhe ter formulado para o caso presente:<br>"Sendo inequívoca a falha na citação, merece procedência a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), o que não importa em definir o verdadeiro proprietário do bem, mas tão somente na renovação dos atos, proferidos desse então".<br>Juntou, também, a prova de que a CITAÇÃO DE ABDUL LATIF FARHAT FOI FALSA.<br>E, relatou-se-lhe:<br>FLS. 693 a 694 dos autos:<br>Ana Maria peticionou no Processo 0020110.59. 2005.8.04. 0001, requerendo em caráter de urgência a citação de Abdul Latif Farhat no endereço que indicou na exordial, vez que: ELE SE ENCONTRA EM TRANSITO NESTA CIDADE".<br>Após, deferimento do pedido, o oficial de justiça, Francisco Fabian M. da Fonseca, lavrou certidão no dia 15 de agosto de 2006, certificando que se dirigiu no endereço constante no mandado, e procedeu a citação do requerido.<br>A CITAÇÃO É FALSA.<br>ABDUL LATIF FARAHT, ao contrário do certificado, não se encontrava em território nacional em agosto de 2006.<br>Prossegue o agravante, da fl. 1.030 até a 1.033, repetindo suas razões para acolhimento da querela nullitatis, para, em seguida, mencionar:<br>Em primeiro lugar, se a Relatora, ao invés de buscar a muleta do princípio da dialeticidade, lesse o processo, que por distribuição se viu obrigada a relatar, verificaria que, na inicial, de fls. 8 a 14, foi combatido os "retromencionados fundamentos".<br>Da fl. 1.033 até o final de sua peça recursal (fl. 1.047), invoca razões para nulidade da sentença na ação de adjudicação compulsória.<br>Nesse contexto, observa-se que a parte ora agravante repetiu, nas razões do próprio recurso especial, a violação do princípio da dialeticidade, pois, ao invés de dialogar com os fundamentos do acórdão recorrido, mais uma vez, limitou-se a invocar motivos para acolhimento de sua querela nullitatis.<br>Nessas condições, não há como conhecer do recurso especial.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>  <br>3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.968/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025, destaquei.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA VEDADA NESTA VIA ESTREITA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Hipótese em que a parte ora recorrente a furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br> .. <br>11. Agravo interno desprovido. (AgRg no RMS n. 46.977/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA