DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/A REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - PASEP - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA COMPROVADA DO DIREITO VIOLADO - TEORIA DA ACTIO NATA - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação.<br>2. Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 3. Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP.<br>4. Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Precedentes da Câmara. No caso concreto, o demandante solicitou as microfilmagens dos extratos no dia 02/01/2024, com data prevista para entrega para o dia 01/05/2024, portanto, não há que se falar em prescrição.<br>5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída (fls. 178- 179).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e sustenta divergência jursprudencial em relação aos arts. 487, II, 932, V, "c", 985, I, do CPC e art. 205 do CC, no que concerne à ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do CC, em observância ao Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, à luz da t eoria da actio nata, porquanto a ação foi ajuizada em 20/09/2024, e o último saque ocorreu em 03/09/1999, treze anos da data de autuação do presente feito, não devendo prevalecer o entendimento da contagem do prazo prescricional a partir do acesso aos extratos. Argumenta:<br>Preclaros Ministros, urge trazer à baila, ainda, que o Acórdão ora hostilizado, data maxima venia, não demonstrou o devido respeito à disposição desta C. Corte Cidadã ao Tema Repetitivo 1.150/STJ, uma vez que, conforme exposto de forma clara e objetiva à síntese fática- processual do presente apelo nobre, a presente demanda fora ajuizada em data posterior ao que estipula o Art. 205 do Código Civil, ao tratar da prescrição decenal. Senão vejamos:<br> .. <br>Desta forma, impende-se destacar que esta Casa Bancária não pretende que sejam reanalisados fatos ou provas dos presentes autos, porquanto não se demonstra necessário, quiçá possível, em vista do óbice da Súmula 7/STJ, mas apenas que seja aplicado o dispositivo legal de forma correta, em vista do claro e objetivo decurso do lapso temporal legalmente estabelecido para o requerimento em testilha.<br>Neste sentido, é claro o Código de Processo Civil ao seu artigo 487, II, acerca da necessidade de extinção do feito com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição:<br> .. <br>Inobstante todo o exposto, ao não aplicar a prescrição decenal que trata o art. 205 do Código civil, afrontando o entendimento desta C. Corte Cidadã disposto ao Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, o acórdão combatido representa, ainda, ofensa ao Art. 932, V, c), do CPC. Senão vejamos:<br> .. <br>Portanto, Excelências, deve o r. Acórdão ser reformado, devendo ser reconhecida a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição, conforma estabelecido ao art. 205 do Código Civil, em respeito ao Tema Repetitivo nº 1.150 desta Colenda Corte Cidadã.<br> .. <br>Lado outro, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos casos em que o Apelo Nobre se funde em divergência jurisprudencial, faz-se necessária a indicação do dispositivo de Lei Federal tido como violado, razão pela qual se aponta como malferido o art. 205, do Código Civil, e ao art. 487, II, do Código de Processo Civil, por violação reflexa ao asserto do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ.<br>No que tange ao dissenso jurisprudencial, convém ressaltar que o mesmo acentua como manifesto e com evidência no ponto especificamente atacado sobre a APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR INCIDENCIA DO CONHECIMENTO/CIENCIA NA DATA DO SAQUE DO PASEP, como se verifica, adiante, pela transcrição da Ementa e de excertos tanto do Acórdão Recorrido como do Acórdão Paradigma, demonstrando-se que, nas mesmas circunstâncias, foram aplicados dispositivos legais diversos, não merecendo prosperar a orientação vertida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br> .. <br>Verifica-se que, in casu, há patente interpretação divergente entre o E. Tribunal a quo e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, vez que, em circunstâncias idênticas - constituição da prescrição decenal na ciência inequívoca na data do saque - a Corte Estadual do Ceará entende que não há incidência da prescrição, pois o conhecimento do saldo da conta do PASEP se constituiria por ordem dos extratos.<br>Desse modo, a interpretação do verbete pelo E. Tribunal a quo se mostra, permissa venia, em completo descompasso com o entendimento dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal do Distrito Federal, que extirpa a referida inaplicabilidade da prescrição, fortalecendo o lume do direito protetivo legal e soberano.<br>Diante de tal quadro, está claro e evidente a identidade de contexto fático e a divergência interpretativa acerca do dispositivo a ser aplicado, entendendo-se ter havido erro de julgamento no tocante à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, em atenção ao art. 205 do Código Civil.<br> .. <br>Ainda há de ser ressaltado, Eméritos Ministros, que a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios consubstancia a melhor interpretação a ser dada, visto que existe entendimento repetitivo aplicável à espécie, de modo que completamente desarrazoada e inaplicável se mostra a aplicação da não incidência da prescrição decenal com base na data do saque no caso em tela.<br>Ora, Colenda Turma, entender por um início de data prescricional baseado somente após o acesso aos extratos da conta PASEP corroboraria, concessa venia, com um entendimento de pretensão imprescritível!<br>Por conseguinte, enfatiza-se o equívoco da decisão supra e a necessidade de reforma do que fora proferido, para que não haja prejuízos maiores e injustos para nenhuma das partes que litigam na demanda, bem como a pacificação da jurisprudência pátria.<br>Neste sentido, resta clara a necessidade de análise desta questão por este E. Tribunal Superior, a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial, bem como sanar o equívoco, data venia, cometido pelo Tribunal a quo. Eis, doutos Ministros Julgadores, com o devido respeito, o confronto analítico entre os julgados acima referidos (fls. 199- 204).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, com relação ao art. 932, V, c, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do referido dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Além disso, o Tribunal a quo assim decidiu:<br>Outro ponto importante elucidado foi o termo a quo do lapso prescricional, o qual, segundo o entendimento firmado, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques.<br>Tal entendimento partiu da compreensão da teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce no momento em que a parte, comprovadamente, toma conhecimento do dano, que, em casos tais, acontece quando o titular da conta tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.<br> .. <br>No caso concreto, o demandante solicitou as microfilmagens dos extratos no dia 02/01/2024, com data prevista para entrega para o dia 01/05/2024, portanto, não há que se falar em prescrição.<br>Portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Também, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA