DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls. 424/425):<br>APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - ALÍQUOTAS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR SER MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 745 DO STJ - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ALUSIVOS AO MESMO OBJETO - PLEITO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NO DECRETO 12.400/02 - CAUSA DE PEDIR QUE REPOUSA NA DECLARAÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FORMAL IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA IMPOSSIBILIDADE. - NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 472/476).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que o acórdão recorrido deixou de observar o precedente do Supremo Tribunal Federal firmado para o Tema de Repercussão Geral 745, sem demonstrar distinção.<br>Sustenta ofensa aos arts. 1º e 21 da Lei 12.016/2009, ao afirmar ser cabível o mandado de segurança coletivo preventivo para proteção de direito líquido e certo dos associados, diante de justo receio de exigência tributária indevida que se renova mensalmente.<br>Aponta violação do art. 3º do CPC, sob o fundamento de que não se pode excluir da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, havendo cobrança mensal por alíquotas majoradas reputadas ilegais.<br>Argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 374 do CPC ao exigir dilação probatória, porque a tese fixada no Tema 745 do STF é fato notório e dispensa prova.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 547/554.<br>O recurso foi admitido (fls. 566/568).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de apelação cível em mandado de segurança coletivo preventivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) contra ato do Superintendente de Gestão Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe, visando assegurar aos filiados o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação pela alíquota geral de 18%, com suspensão da exigibilidade das alíquotas de 25% e 28% previstas no Decreto 21.400/2002, e pelo reconhecimento do direito à restituição/compensação.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE manteve a sentença que extinguira o processo sem resolução de mérito pela inadequação da via eleita ao fundamento de que "o mandado de segurança não se presta a atacar lei em tese, pois, como dito, a causa de pedir do presente é a inconstitucionalidade do Decreto Estadual 21.400/02" (fl. 430).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.040, II, do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a tese de repercussão geral relativa ao Tema 745, aprovada no julgamento do Recurso Extraordinário 714.139/SC, não se manifestou sobre a adequação do mandado de segurança para apreciação da alegada inconstitucionalidade de lei diante do óbice da Súmula 266 do STF, de modo que não se verifica a omissão do acórdão recorrido pela não aplicação do precedente qualificado.<br>Relativamente à alegada ofensa aos arts. 1º e 21 da Lei 12.016/2009 e ao art. 3º do CPC, observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.119.872/RJ, sob a sistemática de recursos repetitivos, consolidou a orientação de que, "no pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo". A propósito, cito a ementa do precedente vinculante:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALÍQUOTA DE 25%. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. DECRETO ESTADUAL N. 27.427/00. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.<br>1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra o Secretário Estadual da Fazenda do Rio de Janeiro, visando a declaração de inconstitucionalidade dos incisos VI, n. 2 e VIII, n. 7, do art. 14, do Decreto n. 27.427/00, ao fundamento de que a alíquota de 25% do ICMS incidente nas operações relativas à aquisição de energia elétrica e serviços de telecomunicações fere os princípios da seletividade e essencialidade.<br>2. Nas razões do apelo especial, a Fazenda Estadual alega inviabilidade de impetração de mandamus contra lei em tese; ilegitimidade passiva e ativa das partes e violação dos arts. 535, 480 e 481 do CPC.<br>3. No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial. Precedentes: RMS 21.271/PA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 11/9/2006; RMS 32.022/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/08/2010; AgRg no REsp 855.223/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 04/05/2010; RMS 24.719/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 6/8/2009.<br>4. Assim, à míngua de pedido expresso a respeito da declaração de inconstitucionalidade do ato apontado como coator, deve prevalecer o entendimento de que o presente mandado de segurança voltando-se contra lei em tese, o que é obstado pelo entendimento da Súmula n. 266 do STF. Prejudicadas as demais questões suscitadas.<br>5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.<br>6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.119.872/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 20/10/2010.)<br>Logo, o acórdão de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que determina a aplicação da Súmula 266/STF quando o mandado de segurança se volta contra lei em tese, ou seja, lei estadual que estaria violando os princípios da seletividade e da essencialidade.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF.<br> .. <br>2. A Primeira Seção, ao apreciar o REsp 1.119.872/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20/10/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), pacificou entendimento de que, em mandado de segurança, não é possível suscitar a inconstitucionalidade da legislação estadual que fixa a alíquota do ICMS incidente sobre serviços de energia elétrica e telecomunicações, por suposta ofensa ao princípio da seletividade, em virtude do óbice contido na Súmula 266/STF. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 62.454/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA. SÚMULA 266/STF. IRRESIGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 430/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois todos os argumentos veiculados já foram devidamente refutados.<br>2. Alega a agravante a superveniência do julgamento da repercussão geral 745/STF, cuja tese lhe seria favorável e apta a reformar a decisão anterior.<br>3. Acontece que o Recurso Especial ajuizado comportou conhecimento e, portanto, não é apto a obter provimento judicial de mérito, seja favorável ou não à pretensão. Assim, é indiferente a superveniência de precedente do STF ao caso concreto, pois o apelo nobre não reúne condições recursais para provocar jurisdição sobre o fundo do direito alegado.<br>4. Como dito anteriormente, os dispositivos legais invocados no Recurso Especial não foram analisados no Tribunal de origem, o que culmina na ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF, inclusive o ficto, por ausência de tese de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. "A Primeira Seção, ao apreciar o REsp 1.119.872/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20/10/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), pacificou entendimento de que, em mandado de segurança, não é possível suscitar a inconstitucionalidade da legislação estadual que fixa a alíquota do ICMS incidente sobre serviços de energia elétrica e telecomunicações, por suposta ofensa ao princípio da seletividade, em virtude do óbice contido na Súmula 266/STF (Não cabe mandado de segurança contra lei em tese)." (AgInt no RMS 60.280/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2020).<br>6. Não fosse bastante, a própria parte alega que se trata "de lei que é inconstitucional e como tal pode ser declarado em sede de mandado de segurança" (fl. 224, e-STJ, grifou-se), o que colide frontalmente com a jurisprudência do STJ.<br>7. "Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do REsp n. 1.1198.72/RJ, a tese, em recursos repetitivos, de que "é incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese" (Tema n. 430/STJ). No mesmo sentido é o Enunciado Sumular n. 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."). A propósito: (AgInt no RMS n. 36.682/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/10/2017 e RMS n. 18.302/SE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 27/3/2006)" (AgInt no RMS 63.558/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021).<br>8. Além disso, o Tribunal, como dito acima, salientou que a parte "não apontou qualquer ato concreto praticado pela autoridade impetrada". Contrariar tal constatação ofende a Súmula 7/STJ.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.982.566/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Observo, ainda, que, embora a legitimação extraordinária prevista no mandado de segurança coletivo dispense a identificação detalhada dos titulares dos direitos em cuja defesa atue o substituto processual, na hipótese dos autos, a entidade associativa recorrente não detém a legitimidade para a propositura de mandado de segurança coletivo.<br>A matéria ora discutida foi apreciada pela Suprema Corte, que, ao julgar o ARE 1.293.130/SP, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.119), concluiu pela dispensa de autorização expressa ou apresentação da relação nominal dos substituídos para a impetração do mandado de segurança coletivo por associação.<br>Ao apresentar voto-vogal no julgamento do Tema 1.119, o Ministro Luís Roberto Barroso ressaltou:<br>" ..  esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte."<br>Após, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 1.339.496/AgR, estabeleceu que as entidades associativas de caráter genérico não possuem legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança coletivo em favor de seus associados.<br>Cito, a propósito, a ementa desse julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT). ARE Nº 1.293.130-RG-ED/SP; TEMA RG Nº 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE. IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA.<br>1. No julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo.<br>2. No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: "Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte."<br>3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119.<br>4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT.<br>5. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>(ARE 1339496 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023)<br>Seguindo a mesma orientação, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA O PRECEDENTE, POR EXPRESSO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos -ANCT, com o intuito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins importação os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como das próprias contribuições, sendo considerado apenas o valor aduaneiro, nos termos do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT.<br>II - O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, IV e VI, diante da ausência dos pressupostos de constituição válida e da falta de interesse de agir da associação impetrante (fls. 51-55).<br>III - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de apelação da associação para reconhecer a legitimidade da referida associação e julgar procedente o pedido.<br>IV - O recurso especial merece acolhimento no que diz respeito à alegada ilegitimidade ativa da ANCT. O Tribunal de origem anulou a sentença, reconhecendo a legitimidade da ANCT para, na qualidade de substituto processual, postular em juízo em prol dos direitos dos associados que representa, dispensando a relação nominal dos afiliados e seus respectivas autorizações.<br>V - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), fixou o entendimento no sentido da desnecessidade da autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa.<br>VI - Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal federal estabeleceu expressa e nominalmente como hipótese de exceção à tese definida no ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), a situação processual envolvendo a ANCT, ora recorrente. Em suma, a Suprema Corte decidiu que a referida associação não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados. Conforme consta do referido julgado: "No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: "Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte". 3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119" (ARE n. 1.339.496 AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator p/ acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023).<br>VII - Como visto, o entendimento adotado no precedente acima transcrito está baseado na premissa de que a ANCT é uma associação genérica, que não representa uma categoria econômica e profissional específica, sendo indeterminado o seu objeto social e o rol dos associados, de modo ser inaplicável a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.119 STF.<br>VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a ilegitimidade ativa da associação recorrida e, por consequência, julgar extinto o mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.284/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUPRESSA NÃO EVIDENCIADA ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.339.496/RJ, estabeleceu uma hipótese de exceção à tese definida no ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119); e decidiu que associações genéricas não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados.<br>4. No caso dos autos, considerada a premissa fática descrita pelo Tribunal de Justiça e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há como se conhecer do recurso especial quanto à tese de violação do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, mesmo se considerada a distinção entre as entidades associativas ABCT e ANCT, porquanto eventual conclusão em contrário dependeria do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>5. No que se refere à tese de violação do art. 10 do CPC/2015, o recurso também não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, pois o órgão julgador registrou, expressamente, o fato de a ilegitimidade ativa ter sido suscitada pelo DF, o que evidencia não se tratar de decisão surpresa, ao tempo em que eventual conclusão em contrário também dependeria do reexame do acervo probatório.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.448/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.339.496/RS, registro que, embora a parte recorrente nesse precedente tenha sido a Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT), os fundamentos ali adotados também se aplicam aos casos em que a ação é proposta pela ANCT, porque ambas as associações se assemelham pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, caracterizando-se como associação genérica.<br>Destaco, ainda, que o tema referente à legitimidade da associação para impetrar mandado de segurança é questão de ordem pública, que pode ser conhecida, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADOS EM JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. NÃO PRECLUSÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.621/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 126/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceito de natureza constitucional (princípio da unicidade recursal). Entretanto, em relação à referida fundamentação constitucional, não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.<br>2. "Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ". Precedente.<br>3. "A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus". Precedente.<br>4. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.260.975/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>Assim, mesmo por fundamento diverso - ilegitimidade ativa da associação, deve ser mantido o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA