DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CHRISTIAN DEUTSCHMANN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 482-486):<br>LOCAÇÃO COBRANÇA - DESPEJO Incontroverso que inadimplidos os aluguéis e encargos locatícios Cabível a decretação de despejo SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar a rescisão do contrato, para decretar o despejo (no prazo de quinze dias), para condenar o Requerido ao pagamento dos aluguéis e dos encargos da locação vencidos no valor de R$ 1.162.503,68 e os que venceram no curso da ação, acrescido de multa contratual Carta encaminhada para o endereço informado pelo Requerido (com a finalidade de intimá- lo para regularizar a representação processual e apresentar documentos para a apreciação da concessão do benefício da gratuidade processual ou o recolhimento das custas recursais) foi devolvida com a observação de que o Requerido se mudou de endereço Válida a intimação naquele endereço (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil) - Cabível o não conhecimento do recurso, conforme o disposto no artigo 76, parágrafo segundo, inciso I, do Código de Processo Civil, e em razão da deserção Sentença contém erro material RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO E DECLARADO (DE OFÍCIO) que condenado o Requerido ao pagamento dos valores originais referentes aos aluguéis e encargos da locação vencidos (descritos na planilha de fls.08/09), com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os respectivos vencimentos, acrescidos de multa de 5% sobre o valor do débito, além dos aluguéis e encargos da locação vencidos no curso do processo até a data da desocupação do imóvel, com iguais acréscimos.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 497-499).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 489 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, e que não teriam sido analisadas provas quanto à comprovação da gratuidade de justiça, regularização de representação processual, bem como acerca da validade de intimação decorrente de mudança de endereço não comunicada ao juízo.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 526-534).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 535-537), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 555-562).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, na qual o recorrente alega omissão do tribunal quanto à análise de documentos juntados para fazer prova de gratuidade de justiça e regularização de representação processual, bem como discute a validade de intimação decorrente de mudança de endereço não comunicada ao juízo.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação.<br>O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, se pronunciou, expressamente, sobre a validade da "intimação naquele endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois incumbia ao Requerido comunicar a alteração do endereço ao Juízo de origem, o que não ocorreu" (fl. 485).<br>Ademais, concluiu pelo "não conhecimento do recurso em razão da ausência de representação processual (nos termos do artigo 76, parágrafo segundo, inciso I, do Código de Processo Civil) e de que não recolhidas as custas recursais (o que caracteriza a deserção)" (fl. 485) .<br>Assim, tendo o tribunal apreciado as teses suscitadas pelo recorrente, não há omissão no acórdão recorrido.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença, ou não, nos autos, de provas sobre validade de intimação, documentos para regularização processual e concessão da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Súmula 83 do STJ<br>Ademais, o entendimento do acórdão recorrido se encontra em conformidade com o do STJ:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 2. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a certidão emitida por serventuário do Poder Judiciário goza de fé pública, de modo que a simples ausência de assinatura do citando no mandado, sem a identificação de outras circunstâncias que afastem a veracidade do documento, não é capaz de desconstituir a presunção de veracidade da das declarações emitidas pelo oficial de justiça.<br>3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela i nstância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.<br>4. É dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.861.471/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Assim, aplicável a S úmula 83: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA