DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GPC ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 da Lei n. 13.105/2015 e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 581-595.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 437-438):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA. ART. 603 DO CC/02. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, QUE ESTAVA VIGENDO POR PRAZO INDETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA CONTENDO IMPOSIÇÃO DE MULTA, SOMENTE EXIGINDO AVISO PRÉVIO, QUE FOI REALIZADO PELO CONDOMÍNIO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 603 DO CÓDIGO CIVIL, EM CONSEQUÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 593 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. LEI ESPECIAL QUE AFASTA A APLICAÇÃO DE LEI GERAL (PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI ESPECIAL) QUE SE SOBREPÕE AO CÓDIGO CIVIL (LEI GERAL). RESSALTE-SE, NESTE PONTO, QUE APESAR DA APLICAÇÃO DO ART. 603 DO CC EM ALGUNS JULGADOS AOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIDOS POR PESSOA JURÍDICA, VERIFICA-SE QUE TAL DISPOSITIVO LEGAL É, NA REALIDADE, VOLTADO AO PRESTADOR DE SERVIÇOS PESSOA FÍSICA, QUE FOI DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO. ESPECIFICAMENTE, NO CASO EM APREÇO, NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA ALUDIDA NORMA, ISTO PORQUE, A UMA, COMO JÁ VISTO, TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, PREVALECENDO A LEI ESPECIAL EM DETRIMENTO DA LEI GERAL, A DUAS, PORQUE SE TRATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E A TRÊS, PORQUE O CONTRATO NÃO FOI RESCINDIDO ANTES DE SEU TERMO, UMA VEZ QUE ESTAVA VIGENDO POR PRAZO INDETERMINADO. ASSIM, NÃO HAVENDO CLÁUSULA CONTRATUAL IMPONDO O PAGAMENTO DE MULTA RESCISÓRIA E TENDO O CONDOMÍNIO RÉU REALIZADO O AVISO PRÉVIO DETERMINADO NO CONTRATO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE TAL PENALIDADE, ATÉ MESMO PORQUE, POR TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVEM SER OBSERVADOS OS DITAMES DA BOA-FÉ CONTRATUAL, INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA, ALÉM DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À ONEROSIDADE EXCESSIVA E PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS (ART. 6º DO CDC). DESSE MODO, NÃO HÁ COMO, SEM OUTROS SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS E LEGAIS, ACOLHER-SE O PEDIDO INICIAL, DEVENDO A SENTENÇA SER REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO DESTE TJERJ EM TAL SENTIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 485):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS. MESMO PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, e 1.022 da Lei n. 13.105/2015, porque 1) houve negativa de prestação jurisdicional, com omissões sobre a aplicação do diálogo das fontes entre o CDC e o CC, a compatibilidade do art. 603 do CC a relação de consumo e a premissa fática de prazo determinado do contrato pautada na cláusula 3.1; 2) o acórdão apenas reafirmou conclusões sem enfrentar os pontos específicos indicados; 3) não esclareceu as razões para considerar o contrato de prazo indeterminado diante da previsão de prorrogação automática por igual período; 4) não apontou dispositivo do CDC que afastasse expressamente o art. 603 do CC; 5) não se manifestou concretamente sobre o art. 593 do Código Civil e sua hipótese de incidência; 6) os embargos foram rejeitados sem sanar obscuridades e omissões alegadas;<br>b) 2º e 3º do CDC, visto que não há relação de consumo na hipótese, já que o serviço contratado integra a atividade econômica do recorrido, funcionando como insumo, e não como consumo final;<br>c) 593 e 603 do Código Civil, porquanto as normas civis sobre prestação de serviços são aplicáveis em convivência com o CDC, inexistindo incompatibilidade, e o art. 603 não se limita a prestadores pessoas físicas, devendo incidir mesmo quando o prestador é pessoa jurídica;<br>d) 112, 421, caput e parágrafo único, e 422 do CC, pois o acórdão violou a autonomia privada e a força obrigatória do contrato ao desconsiderar a cláusula de prorrogação automática por igual período e ao afirmar indevidamente vigência por prazo indeterminado;<br>e) 1.025 do CPC, uma vez que foi mencionado apenas para fins de prequestionamento, sem alegação de violação; e<br>f) 2º, § 2º, da Lei n. 4.657/1942 (LINDB), pois foram citados para sustentar o diálogo das fontes, sem alegação de violação.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine novo julgamento a fim de sanar os vícios de fundamentação; ou, alternativamente, para que se reforme o acórdão recorrido, restaurando-se a sentença de procedência.<br>Contrarrazões às fls. 525-535.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a multa prevista no art. 603 da Lei n. 10.406/2002 pela rescisão de contrato de prestação de serviços de limpeza, conservação e operação de máquinas e equipamentos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento da multa prevista no art. 603, fixando correção monetária desde a rescisão, juros de 1% ao mês desde a citação, custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, assentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inaplicabilidade do art. 603 do Código Civil ao caso e a inexistência de cláusula contratual de multa rescisória, com manutenção de honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil, ressalte-se que inexiste ofensa quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Com relação aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a parte agravante pretende afastar a aplicação das normas especiais da legislação consumerista sob o argumento de que os serviços por ela prestados integram a atividade econômica do agravado. No entanto, ao aplicar o CDC, o Tribunal de origem está de acordo com o entendimento dominante do STJ, como se verifica dos seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.<br> .. <br>2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora.<br>3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC.<br> .. <br>8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.560.728/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016, destaquei.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CONDÔMINOS E EMPRESA CONTRATADA POR CONDOMÍNIOS PARA COBRANÇA DE TAXAS ATRASADAS.<br>1. Há relação de consumo entre o prestador do serviço e o condomínio que o contratou, mas não entre o terceiro contratado e os condôminos individualmente considerados.<br>2. Precedentes: RMS 17.605/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 24/06/2010; REsp 441.873/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ 23/10/2006, p. 295.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.378.352/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015, destaquei.)<br>TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO.<br> .. <br>2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público.<br>3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro.<br>4. Recurso especial provido. (REsp n. 650.791/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 20/4/2006, destaquei.)<br>No que se refere aos arts. 593 e 603 do Código Civil, não há violação, pois o acórdão afastou a multa não somente pelo fato de a agravante ser pessoa jurídica mas também por força da aplicação do CDC.<br>O art. 603 do Código Civil, conforme assentado no acórdão recorrido, coaduna-se com o sentido protetivo que a lei comum quis destinar a quem presta serviços a outrem em contrato de natureza paritária, em que um prestador de pequena expressão, contratado de maneira personalíssima, pode vir a ser prejudicado em caso de rompimento antecipado da contratação, considerando a dificuldade de vir a encontrar outro tomador que supra a falta da remuneração advinda do contrato rompido.<br>Se a relação é de consumo, isso quer dizer que o prestador de serviço em questão se enquadra como fornecedor de serviços, portanto sujeito ao conceito do § 2º do art. 3º do CDC, segundo o qual, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".<br>Assim, sendo a agravante empresa de prestação de serviços de limpeza, sua atividade é "fornecida no mercado de consumo", e não contratada de maneira pessoal, em relações paritárias. Nessa ordem de ideias, a situação é de natureza completamente diversa, à qual não se aplica mesmo a multa prevista no art. 603 do Código Civil, que é destinada aos casos de prestação de serviços contratada de maneira pessoal, merecendo, por isso, a proteção prevista pela norma em questão.<br>Sobre o tema, aliás, convém registrar o conteúdo do art. 605 do Código Civil: "Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste".<br>Trata-se de dispositivo legal que, segundo a doutrina, revela o caráter personalíssimo do contrato de prestação de serviço regulado pelo Código Civil, circunstância que não se faz presente quando o caso é de relação de consumo.<br>Para reforço dessa argumentação, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 2.206.604/SP, decidiu nestes termos:<br> ..  atualmente, não se diverge quanto à natureza jurídica do contrato de prestação de serviços, assentada na ideia de assunção, por uma das partes, de obrigação de fazer personalíssima, cujo proveito se reverterá em benefício da outra parte, a qual se obriga a retribuir mediante remuneração (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo Mário Veiga. Novo curso de direito civil: Contratos, v. 4, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 273)<br>O critério de subordinação da avença ao regramento do contrato de prestação de serviços previstos na lei civil é tão somente aquele residual expressamente previsto no art. 593 do Código Civil. Noutros termos, afasta-se da incidência das normas dos arts. 593 a 609 apenas os contratos disciplinados por regras especiais, tais quais, a título meramente exemplificativo, os contratos de prestação de serviços em mercado de consumo, os serviços de telecomunicações, os contratos de empreitada e os contratos de trabalho. (REsp n. 2.206.604/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Quanto aos demais dispositivos legais, em especial aqueles que são invocados para sustentar que o contrato vigorava por prazo determinado, o afastamento da aplicação do art. 603 do Código Civil levou o Tribunal de origem a concluir que, "não havendo cláusula contratual impondo o pagamento de multa rescisória e tendo o Condomínio Réu realizado o aviso prévio determinado no contrato, não há que se falar em condenação a pagamento de tal penalidade".<br>Trata-se de fundamento que foi atacado apenas sob a alegação de aplicabilidade do art. 603 do Código Civil. Nessas condições, já mantida a inaplicabilidade do dispositivo em questão, a conclusão do acórdão recorrido pela necessidade de previsão contratual de multa rescisória equivale a fundamento não atacado, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC/2015. PENHORA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai a incidência analógica das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. PRIMAZIA DA COMPETÊNCIA PARA ANALISAR CLÁUSULA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. CONEXÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE. CONTRATO DIVERSO E AUTÔNOMO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").<br> .. <br>8. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 8/9/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observad os, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA