DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 3.849):<br>GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Benefício requerido pela ré, em contestação. Deferimento por decisão interlocutória precedente à sentença. Prazo para impugnação. Quinze dias contados da publicação do deferimento. Art. 100, caput, do CPC. Preclusão. Reconhecimento. Recurso não conhecido, no ponto.<br>AÇÃO DE COBRANÇA. Prestação de serviços de hemodiálise e utilização de equipamentos hospitalares. Pedido de cobrança deduzido em face de organização social. Exigibilidade das contraprestações condicionadas ao prévio repasse de verba pública. Condição suspensiva não implementada em relação aos pagamentos posteriores à rescisão do contrato de gestão. Demais valores que, entretanto, são devidos à autora. Parcial procedência da pretensão. Reconhecimento. Sentença parcialmente reformada.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.848/3.853 e 3.906/3.914).<br>Em seu recurso especial (fls. 3.916/3.930), o INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE alega ofensa ao art. 130, III, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 125 e 264 do Código Civil.<br>Em suas razões, sustenta que:<br>A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS (AEBMG), por sua vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 3.855/3.862), sustenta violação ao art. 937, I, do CPC, em razão da negativa do Tribunal a quo ao seu requerimento de sustentação oral na sessão de julgamento do acórdão impugnado.<br>A AEBMG apresentou contrarrazões (fls. 3.935/3.942).<br>Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos (fls. 3.944/3.946 e 3.947/3.948), razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 3.952/3.958 (AEBMG) e de fls. 3.960/3.972 (INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE).<br>É o relatório.<br>Passo ao exame de cada um dos recursos.<br>RECURSO DE ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Em sessão virtual de julgamento, o Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso de apelação da AEBMG, condenando a parte apelada "ao pagamento dos valores indicados nas notas fiscais nº 2020/1357, nº 2020/1358, nº 2020/384, nº 2020/648 e nº 2020/913, vencidas até fevereiro de 2021  .. " (fl. 3.852).<br>Em embargos de declaração, a parte ora recorrente sustentou que " o  feito foi julgado virtualmente mesmo com a expressa oposição da parte Embargante (vício de omissão), a qual, além de não concordar com o julgamento virtual, requereu expressamente a designação de sessão para apresentação de sustentação oral" (fl. 3.864, destaque original ).<br>A Corte a quo, ao apreciar os embargos opostos, afastou a alegação de nulidade do julgamento ao argumento de que a parte embargante não comprovara o prejuízo sofrido com a supressão da sustentação oral. Nestes termos versou o acórdão (fls. 3.908/3.909):<br>Não há que se falar em nulidade do acórdão, pois, nos termos do artigo 277 do CPC, "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade", e, na hipótese, a associação embargante não comprovou que o julgamento virtual de seu recurso de apelação ocasionou cerceamento de seu direito de defesa.<br>Para tanto, é imprescindível a indicação de pontos ou questões que seriam destacados na sustentação oral e que não foram devidamente enfrentados pela turma julgadora, influindo, assim, no resultado do julgamento, pois a constatação de que o julgamento não foi inteiramente favorável à parte é insuficiente para que se presuma o prejuízo.<br> .. <br>Logo, na hipótese, em que a turma julgadora se manifestou com coerência, clareza e suficiente fundamentação a respeito de todos os pontos e questões relevantes ao julgamento do recurso, a inobservância da oposição das partes ao julgamento virtual não constitui causa de nulidade do acórdão embargado.<br>Da análise dos autos, constata-se que a pretensão recursal merece acolhimento.<br>O texto do artigo tido por violado dispõe o seguinte:<br>Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:<br>I - no recurso de apelação;<br>O comando normativo é claro quanto à obrigatoriedade de que seja concedida a palavra à parte recorrente que assim a requeira no julgamento do recurso de apelação. O pedido tempestivo pela manifestação foi apresentado pela parte ora recorrente à fl. 3.298, em 1º/11/2022 - mais de três meses antes do julgamento do recurso -, ocasião em que se opusera ao julgamento virtual e solicitara o deferimento de sustentação oral por videoconferência.<br>Ao se omitir quanto a esse pleito e violar norma cogente, destituindo a parte recorrente do seu direito de realizar sustentação oral, a Corte de origem perpetrou cerceamento de defesa. Impõe-se, portanto, a anulação do acórdão recorrido para que haja novo julgamento da causa com a devida observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Nesse mesmo sentido tem entendido este Tribunal, consoante os julgados abaixo:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, suprimir ou restringir o direito à sustentação oral, nos recursos em que ela for legalmente prevista, configura cerceamento de defesa, tornando nulo o julgamento assim proferido, salvo se o resultado for favorável à parte que teve seus direitos cerceados, o que não é o caso.<br>2. Impõe-se portanto a anulação do acórdão recorrido, para que outro seja proferido, em sessão de julgamento presencial ou virtual, na qual seja franqueado aos advogados de ambas as partes o direito de sustentar oralmente suas defesas pelo prazo legal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.489.798/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - sem destaques no original.)<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DEFENSORIA PÚBLICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO EVIDENCIADO.<br>1. Trata-se de ação de destituição do poder familiar, havendo a Defensoria Pública sido intimada pessoalmente em 20 de fevereiro de 2017 para a sessão de julgamento da apelação cível de 22 de fevereiro de 2017, sem a observância dos prazos legais, o que acabou por inviabilizar o direito à sustentação oral.<br>2. "A sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração dessa prerrogativa qualifica-se como ato hostil ao ordenamento constitucional. O desrespeito estatal ao direito do réu à sustentação oral atua como causa geradora da própria invalidação formal dos julgamentos realizados pelos Tribunais" (HC 71.551/MA, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 6/12/96).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.792.557/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019 - sem destaques no original.)<br>RECURSO DE INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE<br>Considerando a natureza do provimento ao recurso especial da parte adversa, fica prejudicada a análise das razões recursais do INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE.<br>Ante o exposto, relativamente à ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento para determinar a anulação do acórdão recorrido e a renovação do julgamento, assegurando-se ao patrono da parte recorrente o direito de sustentação oral. Por conseguinte, fica prejudicada a análise do recurso interposto por INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA