DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por F J FEIJO DE ALBUQUERQUE da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 1.566/1.567.<br>A parte agravante afirma que as Súmulas 213 e 461 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impedem a aplicação da Súmula 83 do STJ, que foi impugnada em tópico específico no seu agravo em recurso especial.<br>Requer o provimento do agravo interno ou a reconsideração da decisão agravada.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.595).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do agravo em recurso especial.<br>O agravo foi interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FJ FEIJO DE ALBUQUERQUE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.228 - 1.234):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. INCIDÊNCIA QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A pelação interposta por F J FEIJÓ DE ALBUQUERQUE em face da sentença que , no bojo de ação mandamental, denegou a segurança, objetivando a exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da parcela relativa à Taxa SELIC (juros de mora e correção monetária) nas repetições (restituição/compensação) de indébito tributário.<br>2. Sustenta o apelante, em resumo, que: a) a sentença deve ser reformada, para fins de afastar o precedente utilizado pelo Juízo a quo (REsp 1138695/SC), dado que tal precedente trata de tema diverso do tratado nestes autos; b ) os valores relativos à Taxa Selic nas repetições de indébito não estão enquadrados no conceito de renda, nem no de lucro, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, só podem, assim, configurando correção monetária, razão pela qual não poderia servir de base de cálculo para fins de IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao art. 153, III, da CF/88 e ao art. 43, II, do CTN.<br>3. É sabido que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.063.187 RG/SC - Tema 962 (incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito), tendo como relator o Min. Dias Toffoli, não havendo, todavia, até a presente data, decisão no bojo do citado recurso extraordinário determinando o sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que os juros decorrentes do acréscimo pela taxa SELIC sobre depósitos judiciais (Lei 9.703/1998) e sobre valores recebidos a título de repetição de indébito tributário (art. 174 do CTN), "(..) não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (..)" (STJ, REsp 1.138.695/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013).<br>5. Especificamente quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, de igual modo, reconheceu o acórdão paradigma em debate que, não obstante a constatação de que dizem respeito a juros moratórios, encontram-se dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa, a teor do que preconiza o art. 17 do Decreto-lei 1.598/1977. Assim, os lucros cessantes constituem acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza) e no art. 153, III, da CF/1988, compondo, por sua vez, o lucro líquido ajustado que enseja a tributação de CSLL, compatibilizando-se com o art. 195, inciso I, da Carta Magna.<br>6. Ressalte-se, ainda, que, muito embora o acórdão repetitivo tenha apreciado especificamente os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais (natureza remuneratória) e os juros incidentes na repetição do indébito tributário (natureza indenizatória de lucros cessantes), partiu-se do pressuposto de que a caracterização dos juros como sendo remuneratórios é que os coloca na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Neste entendimento, efetivamente, os juros remuneratórios não escapam à tributação em referência.<br>7. Nesse sentindo, precedentes da Segunda Turma desta Corte Regional: PJE 0800909-89.2019.4.05.8302, Rel. Des. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 07/10/2019; PJE 0800784-73.2018.4.05.8103, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 19/08/2019. 8. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração de fls. 1.259/1.271 foram acolhidos com efeitos infringentes nestes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES INGRESSOS NOS COFRES DA EMPRESA A TÍTULO DE SELIC. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 962.<br>1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por F J FEIJÓ DE ALBUQUERQUE em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que, no bojo de ação mandamental, denegou a segurança, objetivando a exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da parcela relativa à Taxa SELIC (juros de mora e correção monetária) nas repetições (restituição/compensação) de indébito tributário.<br>2. Sustenta a embargante, em síntese, que: o recente julgamento da Repercussão Geral sobre matéria no RE nº 1.063.187 (Tema 962), firmou entendimento de que a Taxa SELIC não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas repetições de indébitos colhidas pelos contribuintes.<br>3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz<br>de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III).<br>4. Na hipótese, verifica-se que assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o col. Plenário do STF, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral (RE 1.063.187), na sessão virtual de "negou provimento ao17/09/2021 a 24/09/2021, recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses<br>dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".<br>5. Há de ser reformada a sentença, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal detém a carga de generalidade e efeito vinculante, tanto para os órgãos de Administração Pública quanto para o Poder Judiciário.<br>6. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, concedendo a segurança, e determinar a exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da parcela relativa à Taxa SELIC nas repetições (restituição/compensação) de indébito tributário, bem como o direito à compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores eventualmente pagos indevidamente a esse título, atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.<br>Os aclaratórios de fls. 1.295/1.303 também foram acolhidos, todavia sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer (fls. 1.387/1.388):<br> ..  o julgado impugnado já lhe garantiu o direito à compensação, observada a prescrição quinquenal, sendo importante salientar que o pleito referente ao pedido de restituição de valores via precatório/RPV não deve prosperar, pois, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento de que "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461), em se tratando de mandado de segurança, é vedada a produção de efeitos pretéritos, de modo que eventual permissão nesse sentido caracterizaria o writ como sucedâneo de ação de cobrança (fl. 1.390).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 927, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 66 da Lei 8.383/1991, bem como às Súmulas 213 e 461 do STJ.<br>Sustenta (fl. 1.457):<br> ..  quando da oposição dos aclaratórios houve a suscitação dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados ( art. 165 do CTN, art. 66 da Lei nº 8.383/91, art. 927, IV e 489, § 1º, IV e art. 1.022, II, do CPC, bem como em face do teor das Súmulas nºs 213 e 461 do STJ).<br>Assim, verifica-se que a permanência pelo TRF5 dos vícios apontados nos aclaratórios opostos pelo Recorrente, viola flagrantemente o disposto no artigo 1.022, II, do CPC, razão pela qual merece provimento o presente recurso especial".<br>Afirma, ainda, que "ao contribuinte é garantido fielmente o direito ao ressarcimento de valores pagos a título de tributo indevido nos últimos 5 anos, cuja opção recai para si acerca da melhor forma de obter o bem da vida perseguido judicialmente, se mediante compensação ou restituição em espécie" (fl. 1.464/1.465).<br>Nesse sentido, aduz que a denegação de segurança pelo Tribunal de origem teria dado ensejo ao descumprimento de precedente jurisprudencial vinculante.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.511/1.523).<br>Nos embargos de declaração às fls. 1.251/1.271, a parte argumenta, em síntese, que o Colegiado a quo "não levou em consideração o recente julgamento da Repercussão Geral sobre a matéria no RE nº 1.063.187(Tema 962), realizado no Plenário Virtual do STF, onde ficou firmada a orientação de que a Taxa SELIC não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas repetições de indébitos colhidas pelos contribuintes".<br>Já nos aclaratórios às fls. 1.295/1.316, são indicadas omissões quanto: a) "ao direito da empresa, ora Embargante, em realizar a repetição do indébito tributário na sistemática de restituição via precatório/RPV"; e b) "ao direito do Embargante de optar pelo procedimento de compensação ou restituição do indébito tributário via precatório/RPV".<br>Ao apreciar o primeiro recurso integrativo, o TRF da 5ª Região assim decidiu (fl. 1.278, destaquei):<br> .. <br>Na hipótese, verifica-se que assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o col. Plenário do STF, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral (RE 1.063.187), na sessão virtual de "negou provimento ao17/09/2021 a 24/09/2021, recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".<br>Há de ser reformada a sentença, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal detém a carga de generalidade e efeito vinculante, tanto para os órgãos de Administração Pública quanto para o Poder Judiciário.<br>Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, concedendo a segurança, e determinar a exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da parcela relativa à Taxa SELIC nas repetições (restituição/compensação) de indébito tributário, bem como o direito à compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores eventualmente pagos indevidamente a esse título, atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.<br> .. <br>Quanto ao segundo recurso, a Corte Regional considerou "que o julgado impugnado já lhe garantiu o direito à compensação, observada a prescrição quinquenal, sendo importante salientar que o pleito referente ao pedido de restituição de valores via precatório/RPV não deve prosperar".<br>Como se denota dos excertos transcritos, o órgão julgador tratou expressamente das questões suscitadas nos embargos de declaração, remetendo-se tanto às conclusões firmadas para o Tema 962 do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao meio adequado para a compensação do indébito reconhecido na via mandamental.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Verifico que os arts. 165 do CTN e 66 da Lei 8.383/1991 não foram apreciados pelo Tribunal de origem nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>No que diz respeito ao art. 927, IV, do CPC, que impõe o dever de observância aos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, não é possível conhecer do recurso porque o dispositivo legal em questão não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente diante da afirmativa judicial de que, no presente caso, os precedentes vinculantes foram observados. Esse entendimento somente poderia ser alterado por consideração de outras normas legais que demonstrassem a insubordinação das instâncias ordinárias.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>No que se refere à alegação de ofensa às Súmulas 213 e 461 do STJ, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito. Por essa razão é inadmissível o recurso especial que aponta como contrariado enunciado de súmula de Tribunal.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>Por fim, ainda que em obiter dictum, devo observar que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o mandado de segurança é instrumento hábil para declarar o direito à restituição e compensação do tributo e, dessa forma viabilizar ao contribuinte, na via administrativa, pleitear esses créditos de forma retroativa, obedecido o prazo prescricional quinquenal. Precedentes: REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024, AgInt no REsp n. 1.970.575/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022 e AgInt no REsp n. 2.065.805/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 30/10/2023" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.165.918/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.<br>Decisão de origem proferida em Mandado de Segurança, o que torna inviável a fixação de honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA