DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUE GUILHERME TORRES SOLIANO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0007326-59.2025.8.26.0026.<br>A defesa informa que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru DEECRIM 3ª RAJ, determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar pedido de progressão de regime.<br>O apenado interpôs agravo em execução perante o TJSP, pleiteando a reforma da decisão, para que fosse apreciado o pedido de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a determinação de realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.<br>No presente writ, a defesa alega que a decisão do Tribunal de Justiça é inidônea e contrária aos preceitos legais. Sustenta a irretroatividade da norma penal mais gravosa, argumentando que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para prejudicar o paciente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Aduz a inobservância do dever de fundamentação concreta das decisões judiciais, afirmando que a determinação do exame criminológico foi baseada apenas na literalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sem análise das circunstâncias do caso concreto, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Ressalta violação do princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, ao impor automaticamente o exame criminológico, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, e ainda, a desproporcionalidade da exigência do exame criminológico, que pode atrasar a progressão de regime e agravar a execução da pena, em afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal.<br>Destaca a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime, demonstrando que o paciente possui boa conduta carcerária, atestada pelo diretor do estabelecimento prisional, e que a decisão que condicionou a progressão ao exame criminológico carece de fundamentação idônea.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja reformada a decisão de primeira instância, para conceder ao paciente a progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico, uma vez implementados os requisitos (de ordem objetiva e subjetiva), exigidos por lei,<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Penais  determinou a realização do  exame  criminológico antes de apreciar o pedido do apenado de progressão ao regime semiaberto.<br>Na decisão, consignou (fls. 38-41):<br>(..) observo que para a análise de adequação da concessão do benefício, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado ostenta amplo histórico criminal, apresentando condenações que juntas somam dezenove anos, nove meses e dezesseis dias pela prática de três crimes de furto, bem como pelos crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º- A, inciso I e 329, "caput", do Código Penal, artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 e 244-B, "caput", do Estatuto da Criança e do Adolescente, circunstâncias essas que demonstram periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade.<br>Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina ser "viável exigir o exame criminológico para a progressão de regime e obtenção de livramento condicional quando envolver condenados por delitos violentos contra a pessoa" ou "quando considerar necessário" à formação do convencimento do magistrado (in Curso de Execução Penal, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, pp. 28 e 29). (..).<br>Também o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo no sentido de que, em casos graves, a mera declaração do estabelecimento prisional de bom comportamento carcerário é insuficiente: (..).<br>Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência.<br>Os responsáveis pelo exame deverão tecer considerações objetivas sobre:<br>A a personalidade do sentenciado;<br>B suas tolerâncias e frustrações;<br>C a presença e o predomínio de agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; D a crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu;<br>E a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da terapia prisional;<br>F a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional.<br>O  Tribunal  a  quo,  por  sua  vez,  negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a decisão do juízo de origem,  tecendo  as  seguintes  considerações  (fls.  16-23, grifamos):<br>O recurso interposto não comporta provimento.<br>Inicialmente, faz-se necessária breve digressão a respeito do tema da exigência do exame criminológico à luz da Lei nº 14.843/2024.<br>É certo que a Lei nº 10.792/2003 alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, condicionando os benefícios, tão somente, ao cumprimento do requisito objetivo e ao bom comportamento carcerário, demonstrado por meio de atestado fornecido pelo Diretor do estabelecimento prisional.<br>A partir de então, instalou-se controvérsia acerca da persistência da possibilidade de exigência, pelo juiz, de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo necessário à consecução de benesses.<br>Alguns sustentaram que esse requisito, a partir daquela lei, se limitava ao bom comportamento carcerário; outros, porém, defenderam que a progressão continuava sujeita ao mérito do sentenciado, que é muito mais amplo do que a mera ausência de faltas disciplinares, e deveria continuar sendo aferido através de exame criminológico.<br>Pouco a pouco foi se firmando nos Tribunais Superiores o entendimento de que continua assegurada ao Juiz a possibilidade de exigir exame criminológico para a progressão, desde que isso se faça necessário em face de peculiaridades do caso concreto e o Juiz o determine de forma fundamentada. Nesse sentido: (..).<br>A controvérsia foi definitivamente sepultada pela Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a submissão do sentenciado a exame criminológico demanda decisão fundamentada.<br>Nesse diapasão, é importante ressaltar, segundo precedentes desta Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal, que as alterações promovidas pela Lei nº 14.843/24, no que se refere à obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime, não podem retroagir em prejuízo a sentenciados que cumprem penas por delitos anteriores à vigência da norma. (..).<br>Logo, de rigor concluir que, in casu, embora não seja obrigatória a realização do exame criminológico, porque os delitos praticados são anteriores à alteração legislativa, é plenamente possível sua determinação, desde que, o seja de forma fundamentada.<br>No caso sub judice, o agravante, reincidente, possui condenação pela prática de roubo majorado, furto qualificado, resistência, corrupção de menores e posse ilegal de arma de fogo, com pena total de 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias.<br>Iniciou o cumprimento da reprimenda em 24.06.2013, com término previsto para 07.11.2035 (fl. 14).<br>Após o pleito defensivo pela progressão ao regime prisional semiaberto, nos autos nº 7021874-15.2013.8.26.0050, o proficiente Magistrado de primeiro grau, determinou a elaboração do exame criminológico, nos seguintes termos: (..).<br>Conquanto não seja obrigatória sua realização, o juiz das execuções criminais, dentro de sua discricionariedade e prudente arbítrio diante do caso concreto, devidamente fundamentou sua decisão em aspectos não exclusivos de gravidade do delito e longevidade da pena, observando os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Ressalta-se, aqui, que há anotação de duas faltas disciplinares no prontuário do agravante, dentre elas, atraso na contagem e desobediência (fl. 17), sendo necessário maior rigor na análise dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.<br>Com efeito, a realização do exame criminológico propicia ao magistrado maior segurança para decidir, eis que lhe oferece melhor aferição do mérito subjetivo, nos casos em que existam reais dúvidas acerca da condição do executado, quer para progressão de regime ou concessão de livramento condicional, independentemente de ser uma pena curta ou longa, cujo delito seja grave ou não. Assim, servirá a avaliação para identificar elementos adicionais que recomendem ou indiquem inviabilidade da concessão da benesse pretendida, sempre em conjunto com os demais dados objetivos e subjetivos angariados. (..).<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo.<br>Convém ressaltar inicialmente que não há flagrante ilegalidade na decisão que se utiliza de fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico, como no caso dos autos, em que o Juízo de primeiro grau tomou as devidas cautelas na apreciação do pleito, mostrando o seu cuidado na avaliação da progressão de regime.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em razão de determinação de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. O Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, considerando a gravidade dos crimes e o histórico de regressão do reeducando.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para progressão de regime, baseada na gravidade dos crimes e no histórico de regressão, configura ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada na Súmula n. 691 do STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia.<br>5. Não se verifica ilegalidade flagrante na determinação de exame criminológico, uma vez que o Juízo das Execuções fundamentou a necessidade do exame com base no histórico do reeducando e na gravidade dos crimes cometidos.<br>6. A análise do mérito do pedido de progressão de regime deve ser realizada pelo Tribunal impetrado, não cabendo a esta Corte Superior usurpar a competência da instância de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime, quando fundamentada na gravidade dos crimes e no histórico do reeducando, não configura ilegalidade flagrante. 2.<br>A análise do mérito do pedido de progressão de regime deve ser realizada pelo Tribunal impetrado, respeitando-se a competência das instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso IV; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024; STJ, AgRg no HC 827.256/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023. (AgRg no HC n. 994.274/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos).<br>Na hipótese em apreço, o Juízo de origem fundamentou a necessidade da perícia em circunstâncias concretas do caso, como reincidência, histórico criminal extenso, condenações por crimes graves (roubo majorado, furto qualificado, resistência, corrupção de menores e posse ilegal de arma de fogo), além de faltas disciplinares registradas.<br>Ademais, esta Corte de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, se o exame criminológico, ou qualquer outro laudo, desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime ou livramento condicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. APENADO CLASSIFICADO COMO DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. APONTADO COMO LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. NÃO TRABALHA OU ESTUDA NA UNIDADE PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO ANTERIOR BASTANTE DESFAVORÁVEL. NEGATIVA DA BENESSE NA ORIGEM SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter o decisum do juízo que negou a progressão de regime ao agravante, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também no fato de que, além de se tratar de apenado classificado como de altíssima periculosidade e que exerceria posição de liderança em facção criminosa, possui exame criminológico anterior bastante desfavorável. Ressalte-se ainda que o agravante não trabalhava ou estudava na sua unidade prisional.<br>III - Pacífico nesta Corte Superior que apenas o exame criminológico - ou qualquer outro laudo - já seria suficiente ao afastamento do requisito subjetivo em situações como a em comento. Precedentes.<br>IV - Por fim, esta Corte entende que o envolvimento do apenado em facção criminosa contribui para a negativa da benesse. Assim, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.<br>V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 851.434/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.<br>4. Situação em que o laudo psicológico foi desfavorável à concessão da benesse.<br>5. Não há como se acolher a alegação defensiva de que o exame realizado pelo psicólogo seria excessivamente subjetivo e não estaria amparado em critérios palpáveis, seja porque a defesa não cuidou de trazer aos autos o inteiro teor do dito exame, seja porque a leitura dos trechos transcritos nos julgados das instâncias ordinárias revela que o psicólogo se valeu de indicadores do diagnóstico da Escala Hare (PCLR) e da Prova de Rorschach, como referência para a indicação ou contraindicação do periciado ao cumprimento de pena em regime prisional mais brando, seja dizer, de métodos científicos.<br>6. Inviável também a pretendida concessão de progressão ao regime semiaberto, condicionada à participação voluntária do executado em tratamento psicológico ou psiquiátrico, pois o pedido não encontra amparo em lei, sendo de se ressaltar que a Lei de Execuções Penais demanda o prévio preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos como condição para a progressão de regime. E, conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o paciente não preencheu o requisito subjetivo.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO E EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL . REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .<br>I - O entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução da pena constitui motivo suficiente para denegar a concessão do livramento condicional por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal, sendo certo que não há lapso temporal para a aferição do requisito subjetivo, devendo o magistrado analisar todo o período de cumprimento da pena. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1 .458.035/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/2/2016, grifei) .<br>II - O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional . Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente fundamenta, do mérito do apenado. Precedentes.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para o livramento condicional em resultado desfavorável de exame criminológico .<br>IV - In casu, verifica-se que não comporta reparos o v. acórdão vergastado, porquanto indeferiu o benefício pleiteado pelo ora agravante com base na existência de fatos concretos ocorridos no curso da execução da reprimenda, notadamente a prática de faltas graves e o resultado desfavorável do exame criminológico, elementos que afastam o adimplemento do requisito subjetivo exigido pela norma de regência e que constituem motivação idônea para a negativa do livramento condicional.<br>Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2179635 SP 2022/0235892-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) (grifamos).<br>A despeito de, no atestado de conduta carcerária, eventualmente constar bom comportamento, esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Rel. Ministr o Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe de 18/12/2018).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido ao indeferimento da progressão de regime prisional, apesar de atestado de ótima conduta carcerária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária, justifica o indeferimento da progressão de regime prisional por falta de requisito subjetivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida devido à ausência de novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme a Súmula n. 182/STJ.<br>4. O exame criminológico desfavorável, que apontou aspectos negativos do reeducando, foi considerado suficiente para justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo com atestado de boa conduta carcerária.<br>5. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O exame criminológico desfavorável justifica o indeferimento da progressão de regime por falta de requisito subjetivo, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária. 2. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 123, incisos I e III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023;<br>STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.<br>(AgRg no HC n. 995.885/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos).<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA