DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 35):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER AS COBRANÇAS DECORRENTES DE COMPRAS DESCONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO CORPORATIVO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES SE DESTINAM A COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEVIDA. MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 59, DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 537, caput e § 1º, I, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil (fls. 42-53).<br>Sustenta que a previsão de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, sem prévia fixação de limite máximo de incidência, contraria o artigo 537, caput e § 1º, I, do Código de Processo Civil, pois a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, exigindo termo final para evitar desvirtuamento de sua função.<br>Aduz que a ausência de limitação da multa cominatória gera enriquecimento sem causa, em ofensa ao artigo 884 do Código Civil, sendo necessária a fixação de teto ou limitação temporal para impedir multa de extensão desconhecida e presumidamente exagerada.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à necessidade de limitação multa cominatória , indicando julgados que fixam teto ou limitam no tempo.<br>A recorrida THERMO SOLUTIONS MOTORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA apresentou contrarrazões (fls. 104-113).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 115).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 39-40):<br>Com efeito, a multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da decisão agravada, consideradas as circunstâncias do caso, encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sem que se possa falar em exclusão, limitação ou redução de seu valor.<br>Ademais, a multa cominatória se destina a compelir à satisfação a determinação judicial, sendo passível de revisão quando se tornar excessiva, com desvirtuamento de sua função coercitiva, o que não se constata no caso concreto.<br>Cumpre ressaltar ainda que o valor da multa pode ser reduzido pelo magistrado caso considere que a quantia alcançou montante excessivo, na forma do artigo 537, § 1º, do CPC, o que não é o caso, in verbis:<br>(..)<br>Desta forma, a decisão do juízo a quo afigura-se equilibrada, além do que, o deferimento de liminar é tema que se subordina ao prudente e criterioso arbítrio do julgador.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência consagrada na Súmula n.º 59, deste Tribunal, "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos."<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o valor da multa cominatória (astreintes) pode ser revisto a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisória ou exorbitante" (AgInt no AREsp n. 2.031.828/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à exorbitância da multa aplicada ou enriquecimento sem causa da parte, nesse momento, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA