DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALBINO RODRIGUES DA SILVA e outros contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 1.319):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RE 827.996/PR. Tema 1011 do STF.<br>- À competência para analisar e julgar os feitos envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Federal (i) quando o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010, bem como (ii) quando estiver em trâmite, sem sentença de mérito, na data da entrada em vigor da MP 513/2010, e tenha provocação de quaisquer das partes ou intervenientes acerca do interesse da CEF ou da União. Por outro lado, é da Justiça Estadual quando o feito foi sentenciado até a entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010. - Na casuística presente, a demanda foi ajuizada em 24 de agosto de 2007, com sentença publicada em 31 de janeiro de 2019, enquadrando-se, portanto, na Tese 1.1 do Tema 1.011 do STF, hipótese que implica na remessa dos autos à Justiça Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.<br>Sustentam a ocorrência de preclusão pro judicato e coisa julgada formal quanto à competência, afirmando ser vedado decidir novamente matéria já decidida no curso do processo, razão pela qual deveria ser mantida a competência da Justiça estadual.<br>Aduzem a inaplicabilidade do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto quando já exista decisão anterior transitada em julgado sobre competência, reforçando que eventual mudança somente seria viável por meio de ação rescisória, e requerem o sobrestamento do feito em razão dos Temas 50/51 do Superior Tribunal de Justiça .<br>Além disso, apontam precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para corroborar a necessidade de respeito à decisão anterior sobre competência, inclusive mencionando o ARE 1.279.180/SP, em que foi preservada decisão transitada em julgado sobre a intervenção da Caixa Econômica Federal.<br>Apontam, ainda, divergência jurisprudencial em torno da impossibilidade de rediscussão de matéria de competência já decidida e acobertada pela preclusão/coisa julgada formal, mesmo sendo matéria de ordem pública.<br>TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contrarrazões (fls. 1.523-1.542).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 1.552-1.555).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fl. 1321):<br>Assim, a competência para analisar e julgar os feitos envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Federal (i) quando o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010, bem como (ii) quando estiver em trâmite, sem sentença de mérito, na data da entrada em vigor da MP 513/2010, e tenha provocação de quaisquer das partes ou intervenientes acerca do interesse da CEF ou da União. Por outro lado, é da Justiça Estadual quando o feito foi sentenciado até a entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010.<br>Na causídica presente, a demanda foi ajuizada em 24 de agosto de 2007, com sentença publicada em 31 de janeiro de 2019, enquadrando-se, portanto, na Tese 1.1 do Tema 1.011 do STF, hipótese que implica na remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Ante o exposto, declino da competência para a Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, em consonância com a repercussão geral do Tema 1.011 do STF.<br>A jurisprudência desta Corte, é no sentido de que:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. TEMA 1.011/STF. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE.<br>1. Ação de indenização securitária.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, fica inviabilizado o conhecimento de matéria não suscitada nas razões ou contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>Precedentes.<br>3. Não havendo trânsito em julgado, na fase de conhecimento, das matérias tratadas no acórdão recorrido, ante a pendência de apreciação dos recursos especiais interpostos, não há que falar na manutenção da eficácia preclusiva da coisa julgada prevista na modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 1.011.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.068.370/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Assim, aplicasse ao caso a súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA