DECISÃO<br>E m análise, recurso especial interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e MUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 168-169):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO FUNDEB/FUNDEF DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. VINCULAÇÃO EXCLUSIVA AO CUSTEIO DO SERVIÇO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO. COISA JULGADA. ADPF 528/DF. INAPLICABILIDADE. IMPROVIMENTO.<br>1. Agravo de instrumento interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C E OUTRO contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal de Pernambuco, que determinou a expedição de precatório em favor do município agravante sem o destaque da verba honorária contratual (id. 26224225).<br>2. O agravante defende que o indeferimento do pedido de retenção dos honorários contratuais viola a coisa julgada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça autorizou o pagamento de honorários advocatícios com a parcela do precatório referente aos juros de mora nos autos do REsp 1966896 - PE.<br>3. No julgamento da ADPF n. 528/DF, o STF firmou o seguinte entendimento vinculante: a) "É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino"; b) "A vinculação constitucional em questão restringe a aplicação do montante principal apurado nas execuções dos títulos judiciais obtidos pelos municípios, mas não sobre os encargos moratórios que, liquidados em favor desses entes, podem servir ao pagamento de honorários contratuais eventualmente ajustados com os profissionais ou escritórios de advocacia que patrocinaram a discussão em juízo sobre o valor dos repasses". Também é possível extrair do referido julgado a orientação vinculante no sentido de que o destaque de honorários contratuais do montante de juros de mora incidentes sobre valores de FUNDEF/FUNDEB em precatório devido pela União só é possível em prol de advogado que atuou na fase de conhecimento.<br>4. No caso dos autos, entretanto, como bem fixado na decisão agravada, não seria cabível tal destaque de honorários contratuais, exatamente porque, no caso específico dos autos, o STF decidiu pela impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) concedido por via judicial em razão da necessidade de sua vinculação ao desenvolvimento da Educação. (id. 25795607, p. 5-8. ARE 1407697 / PE. Rel. Min. EDSON FACHIN, em 16/11/2022).<br>5. Tendo transitado em julgado a decisão que considerou indevida a utilização da verba para pagamento de honorários contratuais, aplica-se à hipótese o entendimento segundo o qual "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." (PROCESSO: 08152235120184050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 10/06/2020).<br>6. Agravo de instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 218-221).<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) violação ao art. 1.022, II do CPC/2015, por omissão quanto à coisa julgada formada no REsp 1.966.896/PE; ii) afronta aos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, com preservação da coisa julgada que autoriza pagamento de honorários sobre juros; iii) violação aos arts. 22, § 4º e 22-A da Lei 8.906/1994, em harmonia com a ADPF 528 e o RE 855.091-RG; iv) relevância do art. 105, § 3º, V da Constituição, por contrariedade à jurisprudência dominante do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 328-349).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, a Terceira Turma do TRF-5 negou provimento ao agravo de instrumento que buscava destaque de honorários contratuais em precatório de diferenças do FUNDEF/FUNDEB, fundamentando-se na ADPF 528 e no ARE 1.407.697/PE para vedar a retenção, além de trânsito em julgado contrário e necessidade de ação rescisória (arts. 485 e 495 do CPC/2015). Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão (fls. 167-169 e 218-221).<br>No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 167-168):<br>No julgamento da ADPF n. 528/DF, o STF firmou o seguinte entendimento vinculante: a) "É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino"; b) "A vinculação constitucional em questão restringe a aplicação do montante principal apurado nas execuções dos títulos judiciais obtidos pelos municípios, mas não sobre os encargos moratórios que, liquidados em favor desses entes, podem servir ao pagamento de honorários contratuais eventualmente ajustados com os profissionais ou escritórios de advocacia que patrocinaram a discussão em juízo sobre o valor dos repasses".<br>Também é possível extrair do referido julgado a orientação vinculante no sentido de que o destaque de honorários contratuais do montante de juros de mora incidentes sobre valores de FUNDEF/FUNDEB em precatório devido pela União só é possível em prol de advogado que atuou na fase de conhecimento.<br>No caso dos autos, entretanto, como bem fixado na decisão agravada, não seria cabível tal destaque de honorários contratuais, exatamente porque, no caso específico dos autos, o STF decidiu pela impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) concedido por via judicial em razão da necessidade de sua vinculação ao desenvolvimento da Educação. (id. 25795607, p. 5-8. ARE 1407697 / PE. Rel. Min. EDSON FACHIN, em 16/11/2022).<br>Tendo transitado em julgado a decisão que considerou indevida a utilização da verba para pagamento de honorários contratuais, aplica-se à hipótese o entendimento segundo o qual "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." (PROCESSO: 08152235120184050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 10/06/2020).<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II do CPC, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ademais, da análise dos autos, é possível verificar que a Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015 e arts. 22, § 4º e 22-A da Lei 8.906/1994). Logo, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Ainda que fosse possível superar esse óbice, analisar a matéria de fundo e alterar as conclusões da Corte de origem, como requer a parte recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA