DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELO AGRAVANTE - CONTEXTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DO AGRAVANTE - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS REGRAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 857 E 778 DO § 1º, INCISO IV E § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HIPÓTESE EM QUE O AGRAVANTE POSSUI LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE AGRAVADA EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DA PARTE AGRAVADA - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA RECONHECER A SUB-ROGAÇÃO E DEFERIR O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 510 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que, antes da liquidação do crédito, é viável a apresentação de documentos e apresentação de pareceres<br>Assim posta a questão, observo que o tema de que cuida o artigo tido por violado não foi objeto de consideração e debate pelo acórdão recorrido, embora tenham sido opostos embargos de declaração.<br>Ausente o necessário prequestionamento, é inviável o recurso especial, conforme o disposto na Súmula 211/STJ.<br>Com relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, se não estiver comprovado nos moldes do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, o que fica mesmo inviabilizado ante a incidência da Súmula citada.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA