DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ HENRIQUE COELHO DE PAULA (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n . 7 do STJ; na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 3.576-3.581.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 3.442):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROVA PERICIAL - NULIDADE - AUSÊNCIA - PRODUÇÃO DE NOVA PROVA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO - IMPOSSIBILIDADE.<br>O mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não justifica a produção de nova prova técnica, o que somente deve ocorrer caso seja comprovada nulidade ou deficiência técnica do laudo produzido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 3.476):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - ART. 1.022 DO CPC - OMISSÃO - NÃO VERIFICAÇÃO. Cabem embargos de declaração quando na decisão embargada houver obscuridade, contradição ou omissão, impondo a rejeição dos aclaratórios quando ausentes tais vícios.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 466, § 2º, do CPC, porque o perito não comunicou previamente, com comprovação nos autos e antecedência mínima de 5 dias, os assistentes técnicos das partes para acesso e acompanhamento das diligências, o que gerou prejuízo e nulidade do laudo;<br>b) 473, I, II, III e IV, do CPC, visto que o laudo não descreveu o objeto da perícia, não expôs a análise técnica, não indicou o método utilizado com aceitação predominante pela área de conhecimento e não apresentou respostas conclusivas a todos os quesitos do juiz e das partes, visto que se limitou a conclusões sem fundamentação coerente;<br>c) 478, § 3º, do CPC, uma vez que, em perícia de autenticidade de letra e firma, deveria haver preferência por técnicos de estabelecimentos oficiais e possibilidade de requisição de documentos para comparação, mas o exame foi realizado por perito não oficial com base em cópias reprográficas fornecidas por uma das partes, comprometendo a confiabilidade;<br>d) 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o acórdão recorrido invocou razões genéricas aptas a justificar qualquer decisão e não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, como a falta de observância do rito pericial e das respostas a quesitos, evidenciando deficiência de fundamentação;<br>e) 1.022, I e II, do CPC, porquanto, a despeito dos embargos de declaração, persistiram omissões relevantes e ausência de enfrentamento específico das teses sobre a nulidade da perícia por inobservância dos arts. 466, § 2º, e 473, bem como sobre a preferência do art. 478, gerando negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o inconformismo com o resultado do laudo não justifica nova perícia e que não há nulidade do laudo, divergiu do entendimento de outros tribunais, por exemplo, do TRF5 no Ag n. 137.598/PE (perícia nula por falta de intimação para contraditório) e do TRF4 na AC n. 5008979-28.2017.4.04.7110 (necessidade de respostas aos quesitos e afastamento de cerceamento de defesa somente quando a prova atende ao art. 473 do CPC).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, a nulidade da perícia grafotécnica, com determinação de nova perícia, preferencialmente por órgão oficial, observando-se os arts. 466, § 2º, 473 e 478 do CPC.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido já mencionado.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC<br>O agravante argumenta que o acórdão recorrido invocou razões genéricas aptas a justificar qualquer decisão e não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, como a falta de observância do rito pericial e das respostas a quesitos, evidenciando deficiência de fundamentação.<br>Sustenta ainda que, a despeito dos embargos de declaração, persistiram omissões relevantes e ausência de enfrentamento específico das teses sobre a nulidade da perícia por inobservância dos arts. 466, § 2º, e 473, do CPC, bem como sobre a preferência do art. 478, gerando negativa de prestação jurisdicional.<br>Assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 3.478):<br>A fundamentação do acórdão foi clara ao dispor que a perícia realizada atende aos requisitos legais e técnicos, sendo desnecessária a realização de nova prova pericial. Não há indícios de parcialidade do perito responsável pela produção das provas, tampouco de nulidade do laudo apresentado.<br>A embargante busca rediscutir matéria já decidida pelo colegiado, o que não se admite nesta via recursal, que é destinada exclusivamente à correção de vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o colegiado expôs o seguinte (fls. 3.444-3.446):<br>O agravante pretende a realização de nova perícia grafotécnica, sustentando haver inconsistências no laudo pericial apresentado.<br>Analisando os autos, entendo não assistir razão ao agravante.<br>Foram realizadas três perícias oficiais no processo. Todas foram impugnadas pelo agravante, pois não chegaram à conclusão por ele esperada.<br>Ao que parece, o agravante pretende forçar a repetição dos trabalhos técnicos até que o laudo de um dos peritos esteja em consonância com sua pretensão, o que não se admite.<br> .. <br>Não há indícios de parcialidade do expert responsável pela produção das provas, tampouco de nulidade do laudo pericial apresentado. Dessa forma, não vislumbro razão para a produção de nova prova técnica, devendo ser mantido o indeferimento do pedido formulado pelo agravante.<br>As alegações recursais não procedem.<br>Da leitura dos trechos das decisões recorridas, fica evidente que as razões da conclusão adotada estão claras e fundamentadas. Como demonstrado, o Tribunal afastou as alegações do agravante por entender que não havia vícios na perícia realizada, destacando, ademais, que realizadas três perícias oficiais, todas foram impugnadas pela parte.<br>Não há ausência de fundamentação, nem omissão, contradição ou mesmo ausência de prestação jurisdicional. Cabe ao julgador, sobretudo nas instâncias ordinárias, conduzir o processo de forma célere e evitar a produção de provas inúteis ao deslinde do feito. E foi o que se verificou no caso em análise.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do recurso especial. Reconsideração.<br>2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023, destaquei.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo de origem detém a prerrogativa de avaliar a suficiência da prova já produzida e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015.<br> .. <br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.797/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, destaquei.)<br>II - Arts. 466, § 2º, 473, I, II, III e IV, e 478, § 3º, do CPC<br>O agravante afirma que o perito não comunicou previamente, com comprovação nos autos e antecedência mínima de 5 dias, os assistentes técnicos das partes para acesso e acompanhamento das diligências, o que gerou prejuízo e nulidade do laudo; não descreveu o objeto da perícia; não expôs a análise técnica; não indicou o método utilizado com aceitação predominante pela área de conhecimento; e não apresentou respostas conclusivas a todos os quesitos do juiz e das partes, visto que se limitou a conclusões sem fundamentação coerente.<br>Defende ainda que, em perícia de autenticidade de letra e firma, deveria haver preferência por técnicos de estabelecimentos oficiais e possibilidade de requisição de documentos para comparação, visto que o exame foi realizado por perito não oficial com base em cópias reprográficas fornecidas por uma das partes, comprometendo a confiabilidade.<br>Conforme o trecho da decisão recorrida anteriormente mencionado, as alegações da parte agravante não se sustentam.<br>Consta da decisão que foram realizadas três perícias oficiais no processo, todas impugnadas pela mesma parte, o que revela o mero inconformismo com o resultado do ato legitimamente praticado.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, reconheceu inexistir vício na perícia realizada.<br>É inadmissível o reexame da conveniência ou não de nova produção de prova em recurso especial. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise de todo o acervo produzido em primeira instância, o que não é possível.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO. NOVA PERÍCIA. CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Se a retificação de erro material relacionado ao nome da parte não a prejudica, é desnecessária a republicação do decisório.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 92.834/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014, destaquei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE.<br>1. A inversão da conclusão do julgado quanto à necessidade de nova perícia é pretensão inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 443.089/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 3/4/2014, destaquei.)<br>Ademais, a apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.<br>Confiram-se precedentes:<br>ESPECIAL. REPRESENTANTE DO PARQUET. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE. PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 26, § 2º, DA LOMP. DIVULGAÇÃO TELEVISIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 130 E 330, I, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, tendo o Tribunal a quo concluído que a lide poderia ser julgada antecipadamente por estarem presentes as hipóteses do art. 330, I e II, do CPC, é inviável, em sede de recurso especial, rever tal entendimento.<br> .. <br>6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.162.598/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 8/8/2011.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 130 DO CPC. FACULDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O V. ACÓRDÃO ATACADO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.<br>I - A regra do art. 130 do CPC não impõe uma obrigação e, sim, faculta ao juiz determinar a realização de provas a qualquer tempo, conforme o seu livre convencimento (precedentes: REsp 278905/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 1.2.2006 e AgRg no Ag 583575/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 02.10.2006).<br>II - É inviável, em sede de recurso especial, verificar a necessidade da produção de provas, a fim de anular o julgamento antecipado da lide, por ser indispensável o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>III - A divergência jurisprudencial, para restar caracterizada, deve alcançar as peculiaridades juridicamente relevantes do caso. Não havendo similitude fática entre o v. acórdão hostilizado e os paradigmas, o dissídio não pode ser reconhecido.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.063.041/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/9/2008, DJe de 17/11/2008, destaquei.)<br>Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado quanto à necessidade ou não de nova realização de perícia e de analisar se os atos foram praticados em conformidade legal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Sobre o alegado dissídio jurisprudencial, como mencionado, a orientação do Tribunal de origem foi em igual sentido ao firmado por esta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no AREsp n. 2.220.128/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJE de 29/5/2025).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência, pois não foram fixados na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA