DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 116/117):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA DO INSS PARA ANALISAR O REQUERIMENTO. AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. PRAZO. LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO VIOLA A ISONOMIA E A SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICÁVEL.<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, ratificando a liminar, concedeu a segurança pretendida, determinar que o INSS proceda à análise do pedido administrativo da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias.<br>2. A legitimidade passiva do Gerente do INSS tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria (Apelação/Remessa Necessária5003883-89.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, REL. DES. FEDERAL GISELE LEMKE, Data da Decisão: 26/02/2019).<br>3. Além disso, não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a única questão de fato que precisa ser demonstrada pela impetrante é a demora na análise do seu pedido, tendo esta colacionado, junto com a inicial, documento expedido por sistema do INSS, do qual se verifica que o requerimento administrativo relativo ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência foi feito em 26.01.2021, enquanto a presente ação foi ajuizada em 14.05.2021.<br>4. A esse respeito, esta Terceira Turma já decidiu que o comprovante de requerimento administrativo junto ao INSS é suficiente para demonstrar que houve atraso excessivo na apreciação do pedido. (PROCESSO: 08008423320194058300, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/08/2019).<br>5. Afasta-se, também, o argumento de que o acolhimento do pleito autoral importaria em violação aos princípios da isonomia ou da separação dos poderes, pois, além de não haver impedimento para que outros cidadãos, diante de igual situação de atraso, busquem a via jurisdicional na defesa de seus direitos, apenas se está analisando se houve o cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação de regência.<br>6. De igual modo, embora sejam conhecidas as dificuldades que as limitações de ordem financeira impõem ao INSS, tal realidade fática não autoriza a autarquia a invocar a reserva do possível como justificativa para o não cumprimento dos seus deveres, não sendo tal princípio oponível ao mínimo existencial.<br>7. No mesmo sentido, resta evidente que a diminuição no quadro de servidores ativos do INSS, como decorrência da reforma previdenciária, não pode ser enquadrada como um motivo de força maior, apto a justificar a demora na análise do pleito administrativo objeto deste feito.<br>8. Ressalte-se, ainda, que o que a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, que, concluída a instrução do processo, tem a Administração um prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, tendo esta Corte entendimento majoritário no sentido de que o INSS deve obedecer a tal limite temporal.<br>9. Assim, considerado o lapso temporal decorrido sem análise do requerimento administrativo pelo INSS, tem-se como caracterizada a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.<br>10. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nestes termos (fls. 163/164):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança pretendida, determinar que o INSS proceda à análise do pedido administrativo da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias.<br>2. Em suas razões, o INSS sustenta que o acórdão padece de omissão a respeito das seguintes questões: a) necessidade de inclusão como autoridade coatora o coordenador de perícia médica federal do estado na qualidade de litisconsorte; b) impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; c) a concessão da segurança não só não atende ao princípio constitucional da eficiência ou dignidade da pessoa humana, como este não poderia anular o princípio da separação dos poderes, ao impor a realização pelo INSS de análise de requerimento administrativo, por exemplo, em 30 ou 45 dias, estando esta avaliação na seara da reserva de administração, utilizando-se das ferramentas disponíveis ao Poder Público; d) conceder a segurança para garantir ultrapassagem na fila temporal de análise dos pleitos de benefícios de forma alguma atende ao princípio da razoável duração do processo ou da dignidade da pessoa humana. Além do mais, contraria o disposto nos artigos 5º, caput, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988, os quais garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros; e) inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da lei 9.784/99 e 41-A da lei 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados; f) o INSS tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios; f) subsidiariamente, deve ser adotado como parâmetro temporal os seguintes prazos homologados no RE 1.171.152/SC em autos de ação civil pública; g) interpretação aos dispositivos legais citados, deixando de aplicá-los ou afastá-los no caso concreto.<br>3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada.<br>4. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do magistrado. Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela embargante.<br>5. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte embargante. É que o Embargante se insurge contra o acórdão por discordar dos fundamentos adotados, o que não é possível em sede de embargos de declaração, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Com efeito, nas razões de apelação, foi alegado: a) a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada; b) inadequação da via eleita; c) A enorme demanda de serviços previdenciários e a carência do quantitativo de servidores necessário causam situação administrativa que impossibilita o atendimento da totalidade dos requerimentos no prazo que seria ideal; d) embora possa haver prazo extrapolado na via administrativa , a autarquia deve também atender o administrado de forma cronológica; e) o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional emitiu a Deliberação nº 26, considerando razoável o prazo de 180 dias para a análise dos requerimentos administrativos, contados da data do seu protocolo.<br>7. Todas as questões suscitadas foram analisadas no acórdão embargado, não se podendo cogitar de omissão a respeito de alegações que não constaram das razões recursais.<br>8. Ainda que se entenda que a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo representa questão de ordem pública, que poderia ser alegada a qualquer tempo, é certo que esta Terceira Turma vem adotando o entendimento de que não há que se falar em ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em relação a Requerimento Administrativo pendente de Perícia Médica Federal. Isso porque o fato de o cargo de Perito Médico Federal ter passado a integrar o quadro de pessoal do Ministério da Economia não modifica a competência do INSS para a análise dos processos administrativos em que se pleiteiam benefícios previdenciários, nem constitui razão suficiente para o litisconsórcio passivo necessário com a União, à míngua da situação prevista no artigo 114 do CPC. Nesse sentido: PROCESSO: 08005231620204058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2021; PROCESSO: 08070319020204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2020.<br>9. Destaque-se, ainda, que esta Terceira Turma, em casos semelhantes, vem estabelecendo o prazo de 15 dias úteis para a conclusão do processo administrativo. Ocorre que no caso dos autos, o prazo estabelecido pelo juízo de origem foi maior.<br>10. Embora tenha ocorrido expressa manifestação acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, enfatize-se que, quanto à alegação do INSS, de que o prazo para a decisão do pedido só deveria ter início após a conclusão de toda a instrução do feito, cabe fazer a seguinte ponderação: embora o já mencionado art. 49 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, disponha que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir", resta evidente que tal preceito legal não pode servir de justificativa para que o INSS não cumpra o seu múnus e protele indefinidamente a decisão de um requerimento cuja instrução só não foi concluída por responsabilidade exclusiva da própria autarquia, sob pena de tornar absolutamente inócua a disposição legal que trata, como aponta a própria nomenclatura do capítulo no qual está inserto, do Dever de Decidir da Administração. Assim, tem-se que o entendimento mais adequado acerca da questão é considerar que a suspensão do prazo só é aplicável, no caso de pendência de instrução, se o processo administrativo estiver paralisado por responsabilidade imputada ao próprio particular requerente, como ocorre, por exemplo, quando o INSS determina que este complemente a documentação apresentada.<br>12. Além disso, a conclusão adotada no acórdão embargado não é infirmada pela alegação de que o INSS tem se movimentado para modernizar o atendimento ao público.<br>13. Destaque-se, ainda, que a simples falta de referência expressa aos dispositivos que foram mencionados pela embargante não configura omissão, cumprindo ao órgão julgador entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo. Além disso, não se cogita de omissão em relação a argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme previsão do art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>14. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>15. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC.<br>16. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.<br>17. Embargos de declaração improvidos.<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; aos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que, em se tratando de ato administrativo complexo, visto que a perícia médica depende de outro órgão federal, "deveria ter sido incluído o Coordenador Perícia Médica Federal do Estado para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário" (fl. 190); aos arts. 49 da Lei 9.784/1999 e 41-A da Lei 8.213/1991, afirmando que tais dispositivos não estabelecem prazo peremptório para análise de requerimentos administrativos, mas apenas para a decisão após a conclusão da instrução processual; e aos arts. 16 da Lei 7.347/1985 e 487, III, b  , do Código de Processo Civil (CPC), porquanto deve-se adotar "como parâmetro temporal os seguintes prazos homologados no RE 1.171.152/SC em autos de ação civil pública" (fl. 192).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 210).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 211).<br>É o relatório.<br>Assiste razão em parte à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre (i) o litisconsórcio passivo necessário do Coordenador de Perícia Médica Federal (União), por se tratar de ato administrativo complexo e em razão da desvinculação da perícia do INSS; (ii) a inaplicabilidade dos prazos dos arts. 49 da Lei 9.784/1999 e 41-A da Lei 8.213/1991, por incidirem apenas após a conclusão da instrução probatória; e (iii) a necessidade de adoção dos prazos e do termo inicial definidos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC, com fundamento nos arts. 16 da Lei 7.347/1985 e 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Constato que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração às fls. 133/151, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre a alegada necessidade de adoção dos prazos e do termo inicial definidos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC, com fundamento nos arts. 16 da Lei 7.347/1985 e 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Neste caso, o exame das omissões apontadas nos embargos de declaração é imprescindível à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o acórdão embargado, embora tenha repelido a tese de litisconsórcio passivo necessário e enfrentado a dinâmica de suspensão do prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, não se pronunciou, de forma específica e fundamentada, sobre um ponto deduzido pelo INSS: a aplicabilidade dos parâmetros temporais e do termo inicial previstos no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, invocado como título judicial coletivo com eficácia erga omnes (arts. 16 da Lei 7.347/1985 e 487, III, b, do CPC).<br>Nesse prisma, a ausência de manifestação sobre a moldura temporal do RE 1.171.152/SC é relevante porque pode alterar o prazo e o termo inicial fixados judicialmente para a conclusão do processo administrativo. Trata-se de título coletivo cuja eficácia foi explicitamente invocada com suporte nos arts. 16 da Lei 7.347/1985 e 487, III, b, do CPC, e que, se acolhido ou distinguido de modo fundamentado, teria potencial de conduzir a solução diversa daquela adotada, seja pela adequação dos prazos por espécie de benefício, seja pela redefinição do termo inicial, o que evidencia a materialidade da omissão para fins de nulidade dos embargos.<br>Assim, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, suprindo a omissão e conferindo à decisão motivação adequada e suficiente, em rigor com os parâmetros legais e com os precedentes citados.<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou parcial provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 160/165, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA