DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OTAVIA CRISTINA VIEIRA KUCH LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 2.047):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE MEDIAÇÃO PARA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO VÍTIMA DE ESTELIONATO, ENTREGA DO BEM VOLUNTARIAMENTE AO AUTOR DO CRIME, JUNTAMENTE COM PROCURAÇÃO DANDO AMPLOS PODERES PARA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DO PREÇO PELO ADQUIRENTE. BOA-FÉ DEMONSTRADA. ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO QUE NÃO AFETA O NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA PRESERVADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.075-2.080 e 2.131-2.136).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 113, 166, incisos II e VI, 308, 310, 422 e 1.268, § 2º, do Código Civil bem como 489, § 1º, 966 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão ofendeu os arts. 166, incisos II e VI, e 1.268, § 2º, do CC ao não reconhecer a nulidade do negócio jurídico e permitir a transferência da propriedade com base em negócio jurídico nulo.<br>Aduz que os arts. 308 e 310 do CC não foram observados em razão de terem sido considerados válidos os pagamentos feitos a terceiro.<br>Argumenta que os arts. 113 e 422 do CC foram violados ao se presumir a boa-fé do agravado.<br>Destaca que, por se tratar de venda a non domino, não pode ser considerado válido o negócio jurídico.<br>Por fim, ressalta que o acórdão é omisso pois não considerou a) a condenação criminal da corré Ana Paula Alves Martins e os efeitos civis da sentença penal, b) a irregularidade do pagamento feito a terceiro e c) que não há provas da boa-fé do agravado, pois não tomou as cautelas necessárias.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 2.184-2.192.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 2.242-2.245.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>A demanda, na origem, tem por objeto a validade de contrato de mediação de venda de veículo de propriedade da agravante e as consequências de seu desfazimento. Segundo consta no acórdão, a agravante outorgou procuração à sociedade Dream Motors Comércio de Veículos ME LTDA, porém não recebeu o valor da venda e descobriu que foi vítima de estelionato.<br>A sentença determinou a restituição do veículo à agravante, motivando a interposição de apelação por Giovani Luis Trento, adquirente do veículo e ora agravado, sob o fundamento de ter realizado a compra de boa-fé.<br>O Tribunal de origem concluiu que o agravado adquiriu o veículo a preço de mercado e tomou todas as cautelas exigíveis, inexistindo qualquer indício de má-fé, pelo que reformou a sentença, validando a compra do automóvel. Veja-se:<br>Pois bem. Incontroverso nos autos que Otávia Cristina Vieira Kuch, ora apelada, foi vítima de estelionato, já havendo, inclusive, sentença condenatória proferida na esfera penal em desfavor de Ana Paula Alves Martins (autos nº 0005480-98.2020.8.16.0001).<br>A discussão reside, apenas, na boa-fé da aquisição do veículo pelo apelante e consequente manutenção do negócio jurídico com ele firmado.<br>O apelo merece provimento.<br>Infere-se do caderno processual que Otávia Cristina Vieira Kuch entregou veículo de sua propriedade na loja revendedora de veículos Dream Motors Comércio de Veículos ME LTDA sob a promessa de venda do automóvel a terceiro e recebimento de R$99.856,87 (noventa e nove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos).<br>Para tanto, não só firmou contrato de mediação de compra e venda com a pessoa jurídica supramencionada, como também outorgou procuração particular conferindo à sócia proprietária da empresa, Ana Paula Alves Martins, amplos poderes para negociação e quitação do veículo.<br>Na posse do veículo e da documentação necessária para sua alienação, a sócia proprietária da Dream Motors Comércio de Veículos ME LTDA vendeu o automóvel para Matheus Cesari Jandrey que, após anunciar o veículo em grupo de revenda que participava, o alienou a Márcio Gilmar Hamilko. Este, por sua vez, em parceria com José Ferreira Campos, negociou o bem com o ora apelante.<br>Toda essa tratativa se extrai do extenso conjunto probatório contido nos autos.<br>(..)<br>Giovani Luis Trento/apelante afirmou, por sua vez, ter recebido em 17/12/2019 de José Ferreira Campos, pessoa de sua confiança e com quem já tinha feito outros negócios, as fotos do Ford Fusion e que no dia seguinte, 18/12/2019, viu o veículo pessoalmente. Afirma ter realizado buscas sobre eventuais restrições relacionadas ao bem, as quais restaram negativas.<br>Diante desse cenário optou por concluir a compra no dia 19/12/2019. Aduz que viu a procuração e o recibo devidamente assinado, oportunidade na qual se sentiu confortável em repassar os veículos de sua propriedade para José e Márcio, assim como transferir o restante do valor, conforme haviam ajustado.<br>Frisou nunca ter visto ou negociado com Ana Paula Alves Martins.<br>Importa ressaltar que do interrogatório da própria Ana Paula Alves Martins na ação penal nº 0005480-98.2020.8.16.0013, transcrito na ocasião da sentença, se afere que o veículo Ford Fusion foi, de fato, vendido à terceiro, com a efetiva entrega dos valores advindos da venda à sócia da Dream Motors Comércio de Veículos ME LTDA. Ana Paula Alves Martins, porém, confessou ter repassado os valores à Otávia, proprietária do veículo, utilizando o montante para outros fins, vejamos:<br>(..)<br>Explicou que a situação envolvendo o carro da Otávia foi a seguinte: a interrogada recebeu o valor da venda do veículo, mas utilizou esse dinheiro para pagar outras dívidas anteriores da loja.<br>(..)<br>Importante consignar que toda a narrativa acima exposta se coaduna com a prova documental trazida ao feito.<br>(..)<br>Ademais, vê-se que muito embora tenha havido o bloqueio do veículo Ford Fusion junto ao DETRAN/PR no dia 20/12/2019, por solicitação da Polícia de Paranaguá, o protocolo de agendamento para transferência do automóvel junto ao Departamento de Trânsito foi realizado pelo recorrente às 8:12 da manhã, horário em que provavelmente a restrição ainda não havia se efetivada (mov. 123.22 e 123.16).<br>Por fim, somado ao já exposto, não se pode ignorar que não só o veículo Ford Fusion foi adquirido pelo apelante pelo preço de mercado, como também que o apelante tomou as cautelas necessárias e, frise-se, que se espera do homem médio, antes da realização do negócio jurídico, consubstanciadas nas consultas prévias na busca de eventuais restrições que recaiam sobre o bem. Tais medidas levaram o recorrente a acreditar que estaria realizando uma compra e venda segura (mov. 123.17, 123.18, 123.19 e 123.21).<br>(..)<br>Desta forma, em que pese a gravidade do crime de estelionato que vitimou a ora recorrida, deve prevalecer os direitos do terceiro adquirente que, com boa-fé, atuou na celebração do negócio.<br>De consignar que a má-fé, para ser considerada, exige prova concreta que, se ausente, como é o caso dos autos, a presunção em sentido contrário é medida que se impõe. (fls. 2.051-2.055, grifou-se).<br>Diante de tais considerações, verifica-se que não há que se falar em omissão no julgado acerca da condenação criminal da corré Ana Paula Alves Martins, do pagamento feito a terceiro e da boa-fé do agravado, no que tange às cautelas necessárias ao negócio, pelo que rejeito a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Por sua vez, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à validade do negócio jurídic o celebrado com o agravado, à validade do pagamento feito a Ana Paula Alves Martins e à existência de boa-fé na conduta do agravado, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão dos mesmos óbices acima aplicados.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA