DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON BATISTA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ e e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo tem caráter protelatório. Requer o desprovimento do agravo com a majoração dos honorários sucumbenciais.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 384):<br>APELAÇÃO CÍVEL.BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE FOI REVOGADO NA SENTENÇA. PEDIDO RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO QUE FICA PREJUDICADO EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA 51 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE EMBARCAÇÃO PESQUEIRA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FORMALMENTE PERFEITO. ART. 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DAS ASSINATURAS DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS NO TÍTULO QUE ACOMPANHA A PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO OBSTA A COMPLEMENTAÇÃO SE A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL NUNCA FOI IMPUGNADA. ORIENTAÇÃO QUE VEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE NÃO APROVEITA AO EMBARGANTE SE ESTE DECLAROU NO TÍTULO TER RECEBIDO O BEM ARRENDADO EM "PERFEITO ESTADO DE USO". LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO MESES APÓS O ARRENDAMENTO QUE NÃO É CAPAZ DE REFUTAR A DECLARAÇÃO CONTIDA NO CONTRATO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É IMPOSTO AO LITIGANTE VENCIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 784, III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria admitido a juntada das assinaturas das testemunhas após a citação e a oposição dos embargos, o que afrontaria a exigência legal para a formação de título executivo extrajudicial;<br>b) 798, I, a, do Código de Processo Civil, pois seria imprescindível instruir a petição inicial da execução com o título executivo já completo, visto que a ausência das assinaturas das duas testemunhas na propositura acarretaria inexistência de título e inépcia da inicial.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que é possível a complementação das assinaturas das testemunhas em momento posterior e reconhecer título executivo extrajudicial mesmo após a citação, divergiu do entendimento do TJMG na AC n. 10000210582888001 e do TJSC nos Processos n. 0300804-71.2017.8.24.0189, 4003198-70.2019.8.24.0000 e 0005273-41.2013.8.24.0072.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheçam a inexistência de título executivo extrajudicial, a inépcia da inicial e a extinção da execução.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; que não houve o prequestionamento das matérias e que a assinatura posterior das testemunhas é meramente instrumentária. Pede o desprovimento do agravo com majoração dos honorários.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a extinção da execução por inexistência de título executivo extrajudicial em razão da falta de assinaturas de duas testemunhas, bem como a manutenção da gratuidade de justiça.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução; reconheceu a inépcia da inicial por ausência de título executivo e extinguiu a execução; condenou a embargada ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa; e revogou a gratuidade judiciária, deferida nos autos da execução.<br>A Corte estadual reformou a sentença com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, rejeitou os embargos à execução, reconheceu a executoriedade do contrato com assinaturas instrumentárias e condenou o apelado ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa.<br>I - Arts. 784, III, e 798, I, a, do CPC e divergência jurisprudencial<br>O acórdão recorrido concluiu que as testemunhas instrumentárias podem assinar o contrato em momento posterior, reconheceu a executoriedade do título e rejeitou a exceção do contrato não cumprido diante da declaração contratual dos arrendatários de recebimento do bem em perfeito estado de uso, reputando irrelevante laudo unilateral.<br>A propósito, confiram-se trechos do acórdão (fls. 381-383):<br>Não se ignora que o apelado já havia sido citado e oposto os presentes embargos à execução, antes mesmo de a apelante suprir a mácula que recaía sobre o título executivo (o aviso de recebimento da correspondência de citação foi juntado no dia 6.9.2019, evento 14 dos autos da execução, os embargos foram opostos no dia 20.9.2019 e a via do título executivo contendo as firmas das testemunhas somente foi apresentada no dia 5.11.2019). Contudo, ao assim fazer, em nenhum momento negou a existência da obrigação ou questionou a autenticidade do documento, apegando- se tão somente à formalidade ignorada. Ocorre que, se o teor do contrato representativo da dívida não é impugnado e a dívida existe, nada impede a credora de completar tal requisito legal com o propósito de conferir força executiva ao pacto, conforme já se decidiu na Corte:<br> .. <br>O título executivo é formalmente perfeito, levando-se em consideração que não se pode afirmar o descumprimento da obrigação contratual da apelante, de entregar embarcação "em perfeitas condições de uso", se os próprios arrendatários declararam no parágrafo segundo da cláusula primeira do pacto terem "vistoriado  ..  e certificado que a mesma encontra-se em perfeito estado de uso" (fl. 2 de "Contrato 6", evento 1 dos autos da execução).<br>Vê-se, assim, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ de que "a exigência legal de que constem do instrumento particular as assinaturas de duas testemunhas para que esteja configurado o título executivo extrajudicial previsto no art. 784, III, do NCPC permite mitigação excepcional quando a certeza sobre a existência do pacto celebrado entre as partes puder ser obtida a partir de outro meio ou do próprio contexto dos autos" (REsp n. 2.194.177/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).<br>1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Caso, portanto, de incidência da Súmula n. 83 do STJ tanto em relação ao recurso fundado na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA