DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Valdeci Teles da Cunha, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 548/550):<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA DO DANO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor do Banco do Brasil, objetivando a restituição de valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco ao ressarcimento dos valores, com base no saldo existente em 18/08/1988, acrescido de correção monetária e juros de mora. Interposto recurso de apelação pelo requerido, o Tribunal deu provimento para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, julgando improcedentes os pedidos. Após a interposição de recurso especial, os autos retornaram para juízo de retratação, à luz da tese firmada no Tema n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder judicialmente por supostos desfalques em conta individual do PASEP; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de tais desfalques; e (iii) determinar o termo inicial da contagem do referido prazo prescricional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema 1.150), firmou orientação vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP, como saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos.<br>4. Ainda de acordo com a tese vinculante, a pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do Decreto-Lei n.º 20.910/1932, inaplicável às sociedades de economia mista.<br>5. O termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, iniciando-se no momento em que o titular toma ciência do dano, isto é, da existência do desfalque ou irregularidade no saldo da conta.<br>6. No caso em exame, restou demonstrado que o autor teve ciência do saldo de sua conta vinculada ao PASEP no momento do levantamento ocorrido em 23/07/2004. A ação foi ajuizada apenas em 16/08/2019, quando já havia decorrido o prazo prescricional decenal.<br>7. Não havendo controvérsia quanto à data do saque, e estando ultrapassado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, impõe-se a manutenção do acórdão que reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Mantido o acórdão proferido no julgamento da apelação.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder judicialmente por desfalques, saques indevidos ou omissões na aplicação de rendimentos em contas individuais vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), na condição de gestor do fundo, conforme previsto nas normas reguladoras do programa.<br>2. A pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de má gestão das contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, inaplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei n.º 20.910/1932 às sociedades de economia mista.<br>3. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta individual vinculada ao PASEP toma conhecimento dos desfalques ou da irregularidade no saldo, conforme a teoria da actio nata, e não a data do último depósito ou da criação da conta.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 1.040, II; Lei Complementar n.º 8/1970, art. 5º; Lei Complementar n.º 26/1975, art. 4º, § 1º (com redação da Lei n.º 13.677/2018); Decreto n.º 4.751/2003, arts. 7º e 10.<br>Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, R Esp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, D Je 21.09.2023; TJDF, Apelação Cível 0706923-31.2020.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 03.11.2023; TJPB, AC 0801102- 74.2020.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 14.11.2023.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente defende a aplicação da teoria da actio nata, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data da ciência inequívoca do dano, ocorrida em 5/8/2019, quando teve acesso ao extrato da conta. Afirma que o acórdão recorrido considerou indevidamente a data dos supostos descontos (2004) como marco inicial.<br>Em relação a isso, sustenta que "o acórdão recorrido incorreu em grave equívoco ao reconhecer a prescrição do prazo, realizando a contagem de forma indevida e considerando marco temporal equivocado. Uma vez que, para declarar a prescrição foi considerada a data dos descontos na conta do recorrente, todavia o mesmo só tomou conhecimento dos fatos quando efetuada a sua aposentadoria, resolveu sacar o benefício no ano de 2019." (fls. 522/523).<br>Afirma que "o prazo prescricional deve ser contado a partir da data do conhecimento dos descontos pelo recorrente, qual seja 05/08/2019 conforme reconhecido pelo juízo a quo" (fl. 523).<br>Requer "seja conhecido e provido para que seja reformado o acórdão recorrido para que seja reconhecido o prazo prescricional a partir da data que o recorrente tomou conhecimento dos fatos qual seja 05/08/2019" (fl. 523).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 525/530.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, no que diz respeito à tese de equívoco na contagem do prazo prescricional, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros Tribunais ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada.3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.787.325/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, além da falta de indicação de incisos e alíneas, não havendo a particularização do dispositivo legal violado, a recorrente não apresenta a causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, porquanto sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, considerando os fundamentos adotados, e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A alegação genérica de violação, bem como a falta de prequestionamento do art. 489 do CPC/2015, a respeito do qual nem sequer foi suscitado nos argumentos dos embargos de declaração opostos, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 282/STF.<br>4. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, " c onfigura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).<br>5. Questão sobre conflito entre lei local e lei federal possui natureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Precedentes.<br>6. Embora a recorrente tenha indicado nas razões recursais violação de dispositivos de lei federal e afirmado contestar ato do governo local em face de lei federal, é certo que a questão controversa submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante fundamento de cunho constitucional, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. A conclusão firmada no acórdão de que os valores cobrados são tarifas, e não taxas, teve como fundamento também a premissa de que as "ECVs desempenham atividade de caráter privado, com fins lucrativos". Isso considerado, a argumentação apresentada em sentido contrário somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.<br>9. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial. Precedentes.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ademais, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1742361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no REsp 1791633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/3/2021; AgInt no AREsp 1650251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. MORTE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489, § 1º e 1.022, II, DO CPC. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO. SÚMULA 123/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos do Enunciado 284/STF.<br>3. Nos termos da Súmula 123/STJ, é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, sem que isso configure usurpação de competência.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.647.925/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA