DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 410):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA FINANCEIRA. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. DECRETO 8.426/2015. LEI 10.865/04. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 939 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.<br>2. Quanto ao Decreto nº 8.426/2015 ora impugnado, este encontra fundamento de validade no art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 que autoriza o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras no regime não-cumulativo.<br>3. A questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.043.313/RS, realizada inteiramente por videoconferência em 10.12.2020, por maioria e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 939 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal".<br>4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 457-467).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 490-504), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 do Código de Processo Civil; 27 da Lei 10.865/2004; 1º da Lei 10.637/2002; e 1º da Lei 10.833/2003.<br>Sustentou que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca das questões neles suscitadas, a saber: a) violação ao princípio da não-cumulatividade do PIS/COFINS; e b) necessidade de aplicação conjunta do caput e do § 2º do artigo 27 da Lei 10.865/2004.<br>Defendeu a ilegalidade do Decreto 8.426/2015, o qual majorou as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras nos percentuais de 0,65% e 4%, respectivamente, sem que, contudo, tenha se possibilitado a tomada de créditos relativos às despesas financeiras da recorrente.<br>Argumentou que "ao Poder Executivo só é possível aplicar o disposto no § 2º do art. 27 se, anteriormente, aplicar o seu caput. Em outras palavras, o Legislador previu, em um primeiro momento, a concessão de créditos sobre as despesas financeiras, criando uma contrapartida de tributação das receitas financeiras. A instituição do primeiro não depende do segundo, mas a via contrária, não é permitida" (e-STJ, fl. 500).<br>Alegou que "o Princípio da Não Cumulatividade, surgido do art. 1º da 10.637/02 e do art. 1º da 10.883/03, exige que ao exercer a delegação que lhe foi outorgada pelo art. 27 da Lei 10.637/04 o Poder Executivo o faça de forma plena e harmônica, o que se daria pela concomitante concessão de créditos fiscais em face das despesas financeiras e não pelo exclusivo aumento da tributação das receitas financeiras" (e-STJ, fl. 501).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 513-528).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fls. 530-533), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.<br>Sem contraminuta.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 460-465, grifo distinto do original):<br>Omissão alguma se verifica na espécie.<br>Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.<br>In casu, o v. acórdão negou provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que negou provimento à apelação da impetrante, por entender que a r. sentença denegatória está em consonância com a jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, assim como não ter o ora embargante demonstrado o desacerto do decidum.<br>Quanto ao Decreto nº 8.426/2015 ora impugnado, este encontra fundamento de validade no art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 que autoriza o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras no regime não-cumulativo.<br>Com efeito, a questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.043.313/RS, realizada inteiramente por videoconferência em 10.12.2020, por maioria e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 939 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal".<br> .. <br>Nesse sentido, julgados desta E. Corte Regional:<br> .. <br>A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.<br>Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.<br>Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Ademais, apesar de apontada, nas razões do recurso especial, violação ao art. 27 da Lei 10.865/2004, bem como ao art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sustentando a ilegalidade do Decreto 8.426/2015, por suposta impossibilidade de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras sem a correspondente autorização para creditamento dessas contribuições em relação às despesas, na mesma proporção das alíquotas exigidas, se verifica dos excertos colacionados que a Corte de origem decidiu a causa com fundamentos eminentemente constitucionais - princípio constitucional da estrita legalidade e da não-cumulatividade -, bem como à luz do RE 1.043.313/RS (Tema 939/STF).<br>Assim, "a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.159.990/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>3. Vê-se na leitura do voto condutor do acórdão recorrido que a matéria posta em debate foi dirimida sob enfoque estritamente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer de possível ofensa às demais normas apontadas pela parte no Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). Precedentes: AREsp 1.492.971/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31.3.2023; e AgInt no AREsp 1.703.513/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.12.2020.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.833/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O Colegiado originário não emitiu juízo de valor sobre o art. 10 do Código Tributário Nacional; o art. 355, I, do Código de Processo Civil, e o art. 19 da Lei 10.522/2002, apontados como ofendidos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Desse modo, incide na espécie a Súmula 211/STJ.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a análise a respeito da integração da taxa de administração dos cartões de débito e crédito à base de cálculo do PIS e da Cofins incorre, fatalmente, na definição do conceito de faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal. Logo, a matéria é de cunho estritamente constitucional, e sua apreciação por meio de Recurso Especial é vedada a esta Corte Superior, sob pena de invasão de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Dissentir das conclusões a que chegou a Corte regional a fim de atestar a essencialidade e a relevância da despesa para fins de creditamento do PIS e da Cofins demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.058/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado pela parte ora agravante, visando "determinar ao impetrado que se abstenha de:<br>(b.1) exigir da impetrante o PIS e a COFINS incidentes sobre as suas receitas financeiras com base em alíquotas diferentes das previstas no Decreto 5.442/2005, ante a inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto 8.426/2015; e (b.2) impor quaisquer óbices à compensação que será realizada pela impetrante em relação aos valores eventualmente pagos a título de PIS e COFINS incidentes sobre as suas receitas financeiras, devidamente atualizados na forma da legislação, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil". O Juízo de 1º Grau denegou a segurança.<br> .. <br>V. Apesar de a parte agravante apontar, nas razões do Recurso Especial, violação aos arts. 97, II e IV, do CTN, 11, III, c, da Lei Complementar 95/1998 e 27, caput e § 2º, da Lei 10.865/2004, sustentando a ilegalidade do Decreto 8.426/2015, por suposta impossibilidade de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras sem a correspondente autorização para creditamento dessas contribuições em relação às despesas de mesma natureza, tem-se que o Tribunal de origem decidiu a causa com fundamentos eminentemente constitucionais - princípios constitucionais da estrita legalidade tributária, da isonomia, da separação dos poderes e da não-cumulatividade de que trata o art. 195, § 12, da Constituição de 1988 -, de modo que é inviável o julgamento do mérito da causa, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, a, da Constituição. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.640.905/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2017; AgInt no REsp 1.743.036/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2018; AgInt no AREsp 1.901.723/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2021; AgInt no REsp 1.782.175/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2021.<br>VI. Conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, interposto Recurso Extraordinário, simultaneamente ao Recurso Especial, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.032.916/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. TESE RECURSAL NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS DECLARATÓRIOS. ALEGADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitara os anteriores Embargos de Declaração, à míngua de vícios do art. 1.022 do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, visando o reconhecimento do alegado direito líquido e certo da impetrante "de não submeter a integralidade de suas receitas financeiras às contribuições PIS/PASEP e COFINS desde 1º de julho de 2015 e, em havendo pagamentos a esse título, o direito de compensar com tributos federais vincendos, devidamente corrigidos pela variação da Taxa Selic (ou índice de juros e/ou correção monetária que vier a substituí-la)". Na sentença, restou denegada a segurança. No acórdão recorrido - sem enfrentar a tese de que o Poder Executivo, ao exercer a delegação que lhe fora concedida pelo art. 27 da Lei 10.865/2004, só poderia restabelecer a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras se previsse, ao mesmo tempo e na mesma proporção, a possibilidade de desconto de créditos sobre as despesas financeiras incorridas pelo contribuinte -, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, com base em regras e princípios constitucionais. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, ambos sustentando as mesmas alegações, a impetrante, no Recurso Especial, apontou violação aos arts. 27, caput e §§, da Lei 10.865/2004 e 97, caput, incisos e §§, do Código Tributário Nacional.<br>III. O voto condutor do acórdão embargado rejeitou os Embargos de Declaração anteriores, porquanto o acórdão, proferido no Agravo interno, apreciara fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, mantendo o não conhecimento do Recurso Especial, em razão da impossibilidade de análise das respectivas razões recursais, uma vez que o acórdão recorrido possui fundamentação eminentemente constitucional.<br>IV. Conquanto o Tribunal de origem haja consignado que "não há falar que o decreto impugnado teria ofendido o princípio da não-cumulatividade, uma vez que, conforme já assentado na jurisprudência das turmas tributárias deste Tribunal, a impropriamente chamada "não-cumulatividade" da contribuição para o PIS e COFINS, diferentemente da não-cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei, por não decorrer diretamente da Constituição e da natureza de tais contribuições (TRF4, AG 5030451-46.2015.404.0000, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 24/08/2015)", a impetrante apresenta contencioso eminentemente constitucional, no particular, ao sustentar, tanto na petição inicial, como no Recurso Especial, que "a primeira premissa que se estabelece é a de que a não-cumulatividade das contribuições PIS e COFINS tem assento constitucional e, como tal, para os setores da atividade econômica que a lei sujeitar à sistemática não-cumulativa, há de ser respeitado o conteúdo mínimo que se deve extrair do texto supremo".<br>Aliás, nos segundos Declaratórios, sustenta a embargante, "no que se refere ao argumento de violação pelo Decreto 8.246/15 ao princípio da não-cumulatividade do PIS/COFINS, previsto no art. 195, § 12, da CF", que tal argumento "também é objeto do Recurso Extraordinário interposto".<br>V. Embora o Tribunal a quo haja consignado que "o Decreto 8.426/2015, com as alterações promovidas pelo Decreto 8.451, de 19-05-2015, não se mostra ofensivo ao princípio da legalidade, porquanto tanto a redução como o posterior restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS tiveram como fundamento o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865/04", a impetrante esclarece, em seu primeiro memorial juntado aos autos e nos presentes Declaratórios, que ela "não sustenta que o Poder Executivo não pode restabelecer a alíquota de PIS/COFINS sobre receitas financeiras (dentro dos patamares legais, em atenção exclusiva ao § 2º do art. 27 da Lei 10.865/2004), mas, na verdade, que, ao fazer isso, deve-se observar a competência delegada pelo legislador ordinário, especialmente no que se refere à não-cumulatividade, respeitando a sistemática legislativa de forma que, ao estabelecer créditos sobre despesas financeiras (pressuposto necessário), TAMBÉM poderá restabelecer incidência de PIS/COFINS sobre receitas (possibilidade/escolha do poder executivo). Esse é o exatamente teor da norma jurídica contida no art. 27 da Lei nº 10.865/2004".<br>VI. Quanto à alegada violação ao art. 97 do CTN, dispositivo legal que nem sequer foi invocado, oportunamente, na petição inicial, tampouco na Apelação, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que "é vedado o exame da alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no caso o artigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária" (STJ, AgInt no AREsp 1.781.140/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2021). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.497.640/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2015;<br>AgInt no AREsp 1.314.537/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019; AgInt no REsp 1.818.444/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2020.<br>VII. Em relação à tese vinculada à alegada violação ao art. 27 e §§ da Lei 10.865/2004 - no sentido de que o Poder Executivo, ao exercer, no Decreto 8.426/2015, a delegação que lhe foi concedida pelo art. 27 da Lei 10.865/2004, só poderia restabelecer a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras se previsse, ao mesmo tempo e na mesma proporção, a possibilidade de desconto de créditos sobre as despesas financeiras incorridas pelo contribuinte -, o Recurso Especial não deve ser conhecido, por falta de prequestionamento da tese. Com efeito, o Tribunal de origem não enfrentou a referida tese, conforme reconhecido pela própria impetrante, em seu primeiro memorial juntado aos autos, ao afirmar que "esse é o fundamento do Recurso Especial da agravante que não foi analisado nem pelo E. TRF4", sendo certo que não foram opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, para suprir eventual omissão, falta que atrai a incidência analógica das Súmulas 282 e 356 do STF, quanto a tal tese.<br>VIII. Ademais, "esta Corte já se manifestou no sentido de que a possibilidade ou não de concessão de crédito de PIS e COFINS, ou de concessão de crédito parcial, conforme o caso, decorre do § 12 do art. 195 da Constituição Federal que estabeleceu sistemática diversa daquela prevista para a não cumulatividade do ICMS e do IPI, daí porque não cabe ao STJ a análise da concessão parcial de crédito de PIS e COFINS fundada no supracitado dispositivo constitucional" (STJ, AgInt no REsp 1.782.175/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2021; AgInt no AREsp 1.901.723/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2021).<br>IX. À mingua das alegadas omissões, não merecem igualmente ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da par te embargante com as conclusões do aresto embargado.<br>X. Segundos Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.659.019/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS PELO DECRETO 8.426/2015. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (TEMA 939/STF). REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 282/STF.<br>1. A tese do Recurso Especial consiste em alegar que, verbis, o "pretendido restabelecimento das alíquotas havida por força do Decreto nº 8.426/2015 constitui ato ilegal do Poder Executivo, vez que transborda os limites legais acima dispostos para cada tipo de receita, pois pretende implementar a extrafiscalidade inerente à tributação das receitas de importação àquelas que são auferidas internamente" (fl. 172, e-STJ).<br>2. Não obstante, a celeuma foi decidida conforme o entendimento vinculante do STF sobre o tema, razão pela qual o fundamento de conteúdo eminentemente constitucional não pode ser apreciado, por escapar da competência do STJ.<br>3. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "Recentemente, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Decreto n.º 8.426/2015, nos seguintes termos: (..) 6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do §2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal". (STF, RE n.º 1043313/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 10.12.2020, publicado em 25.3.2021) (..) A par disso, as alíquotas estabelecidas pelo decreto estão dentro dos limites traçados pela referida Lei nº 10.865/2004, pelo que não se pode dizer propriamente em majoração do tributo, mas, sim, em restabelecimento de percentual previsto para o PIS e a COFINS" (fls. 156-158, e-STJ).<br>4. Como se vê, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional (Tema 939/STF). Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF.<br>5. Por outro lado, a tese recursal suscitada pela recorrente de que seria necessário proceder ao "distinguishing entre os fundamentos observados no julgado do RE nº 1.043.313/RS, Tema 939/STF e os fundamentos apresentados na presente ação" (fl. 167, e-STJ) não foi objeto de debate pela Corte a quo. Nesse contexto, caberia à parte opor Embargos de Declaração na origem, alegando a existência de possível vício no julgado, providência da qual não se desincumbiu. Assim, na falta de prequestionamento da referida tese, incide o óbice, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.997.961/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 8.426/2015 E ART. 27 DA LEI 10.865/2004. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.