DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ventura Cereais Ltda. (em recuperação judicial) e Celso Antonio dos Santos Ventura (em recuperação judicial) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 903):<br>AGRAVO INTERNO. Assistência judiciária gratuita. Pedido formulado pelos agravantes, pessoas física e jurídica, que declaram não poder arcar com as despesas do processo. Hipótese em que, concedida aos postulantes oportunidade para comprovar sua alegada hipossuficiência, não se desincumbiram de tal mister. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pedido (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Não caracterização de situação que poderia autorizar a concessão do benefício. Decisão monocrática do relator que indeferiu a gratuidade processual e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação originariamente manifestado, mantida. Agravo interno improvido.<br>Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98, § 1º, 99, § 3º, e 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustentam que foi demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica em recuperação judicial e da pessoa física, diante de documentos apresentados, bem como da multiplicidade de ações e execuções que inviabilizam o recolhimento do preparo.<br>Aduzem que o acórdão recorrido se limitou a reproduzir os fundamentos da decisão singular sem se debruçar sobre a aplicabilidade dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, incorrendo, ainda, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às fls. 910-913.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 935-937.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, o Itaú Unibanco S/A propôs ação monitória visando à satisfação de débito representado por saldo devedor em conta corrente da requerida Ventura Cereais Ltda. e do corréu, no valor de R$ 781.592,02, com pedido de tutela de urgência para averbação premonitória, indicando probabilidade do direito e risco ao resultado útil, e pugnando por citação postal (fls. 2-6).<br>A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 781.592,02, com correção e juros, e condenou os réus em custas e honorários de 10% do valor da causa.<br>Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram conhecidos e rejeitados (fl. 386).<br>Não assiste razão aos agravantes.<br>Inicialmente cumpre destacar a impropriedade da via eleita para fins de análise da tese de violação de dispositivos da Constituição Federal, providência que não poderia ser adotada nesta oportunidade, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF.<br>Quanto à apontada violação do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, não se verifica, do teor do acórdão, mera reprodução automática da decisão singular, havendo fundamentação colegiada própria e exame das razões do agravo interno, de modo que não se configura, nessa sede, nulidade por afronta ao dispositivo legal invocado.<br>No mérito verifica-se na hipótese que, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte local concluiu que não foi comprovada a condição de hipossuficiência dos agravantes, para fins de deferimento da gratuidade de Justiça, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (fl. 903 - 905):<br>No que toca à agravante pessoa jurídica, o benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da empresa de prover o pagamento das despesas do processo, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a isenção postulada, como, aliás, preconiza a Súmula n. 481, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>Na hipótese vertente, como assinalado, conquanto tenha sido deferido o processamento de sua recuperação judicial e a despeito de sua situação deficitária, o seu balanço patrimonial e extratos bancários (fls. 468/730) indicam a movimentação de valores vultuosos, cumprindo realçar ainda que o processamento de sua recuperação judicial não é o bastante para a concessão da benesse, mesmo porque esta circunstância apenas confirma que a recorrente está em plena atividade e, com fluxo de caixa regular, dispondo de meios, portanto, para custear a demanda sem prejuízo de sua recuperação.<br>E, no que pertine à pessoa física, bem é de ver não tem o agravante o perfil de hipossuficiência econômica que se preste a habilitá-lo a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo de sua subsistência própria ou de sua família.<br>Deveras, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples afirmação de pobreza, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir o pedido e desde que tenha sido concedida ao postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal), como se dá na espécie.<br>E é certo que, na hipótese de que ora se cuida, há prova bastante de que o agravante pessoa física desfruta de situação econômico-financeira que o exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que evidenciam a sua capacidade econômica para pagar as custas do processo, sendo relevante anotar, neste aspecto, que a sua declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal (2022/2023) apontam rendimentos tributáveis de R$ 8.121.667,78 , isentos e não tributáveis de R$ 22.510.446,83, além de bens e direitos no montante de R$ 28.802.563,80 (fls. 701/718), que são absolutamente incompatíveis com a alegada condição de miserabilidade, sendo, portanto, de rigor o indeferimento da benesse em cotejo.<br>De fato, como assinalado, há prova nos autos reveladoras de que os agravantes não podem ser considerados como necessitados e merecedores da benesse de que ora se cuida, reservada que está a gratuidade processual àqueles que não dispõem de meios para litigar em juízo sem prejuízo pessoal ou de sua família.<br>Aliás, está sedimentada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido que "a declaração de hipossuficiência a que se refere o § 3º do art. 99 do CPC/2015 possui presunção de veracidade, que só pode ser afastada juris tantum quando houver nos autos prova em contrário, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF)." (Agravo em Recurso Especial n 1.354.193 MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 27.9.2018).<br>Assim é porque, o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, à época de sua vigência, e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade processual, sendo certo que "havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência." (AgInt no REsp n. 1.641.432- PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/04/2017).<br>(..)<br>Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a legislação processual em vigor para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie, pois aquela informação vem fulminada nestes autos pelos dados que indicam que o agravante pessoa física também possui capacidade para suportar o pagamento das despesas processuais.<br>Assim, porque a tese recursal estava mesmo em manifesto confronto com jurisprudência dominante desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça, de rigor é concluir que está correta a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade processual postulada pelos recorrentes e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação originariamente manifestado.<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem para que seja acolhida a pretensão de concessão dos benefícios da Justiça gratuita aos agravantes, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prova da hipossuficiência financeira da recorrente encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É despicienda a concessão da assistência judiciária gratuita na presente sede recursal, ante a ausência de efeitos retroativos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Por outro lado, cumpre destacar que, ao concluir que é relativa a presunção legal acerca do estado de hipossuficiência da parte que o alega, e pela possibilidade de impor à parte o ônus de comprovar sua alegação, a Corte local adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparo em virtude do disposto na Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DETERMINANTE.<br>1. A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos.<br>Nesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício.<br>2. O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita.<br>3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA