DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu recurso especial por entender que a conclusão sobre eventual ofensa aos arts. 441, 443, 444, 618 e 884 do Código Civil, 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 85, § 8º, do Código de Processo Civil demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ quanto à aferição de vício redibitório, falha na prestação de serviço, enriquecimento sem causa e critérios de honorários (fls. 1206-1208).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a relação entre a AGEHAB e os beneficiários do programa Cheque Moradia não caracteriza relação de consumo, invocando os arts. 2º e 3º do CDC, por inexistir prestação de serviços mediante remuneração e fornecimento de produto, pois a AGEHAB atua apenas como gestora/administradora de programas sociais amparados pela Lei estadual 14.542/2003.<br>Aduz que a responsabilidade por vícios construtivos é exclusiva da construtora AZM, conforme contratos e Termo de Recebimento Definitivo, e que a fiscalização técnica foi devidamente cumprida pelo engenheiro responsável, inexistindo omissão da AGEHAB.<br>Alega que o acórdão ignorou cláusulas contratuais que atribuíram à construtora a responsabilidade pela solidez da obra, não havendo solidariedade contratual, e que os vícios constatados logo após o estabelecimento da autora configuram vício redibitório nos termos dos arts. 441, 443, 444 e 618 do CC.<br>Defende que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é excessivo e desproporcional diante dos recursos aplicados na construção, caracterizando enriquecimento sem causa, em afronta ao art. 884 do CC, devendo o arbitramento observar moderação, razoabilidade e proporcionalidade.<br>Argumenta que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de obrigação de fazer de proveito econômico inestimável, ou, subsidiariamente, reduzidos para 10%.<br>Sustenta o afastamento das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando que a discussão é estritamente de direito, sem necessidade de interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de provas, tratando-se de mera revaloração jurídica, com contrariedade à lei federal (fls. 1224-1226).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1246).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamento s da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a inaplicabilidade do CDC à AGEHAB, a exclusividade de responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos, o excesso do valor dos danos morais por enriquecimento sem causa e a necessidade de fixação de honorários por apreciação equitativa, além de afirmar genericamente o afastamento das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Observa-se que os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ não foram objetivamente impugnados, pois a agravante não demonstrou, de forma específica e individualizada em cada controvérsia, a inexistência de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do acervo fático-probatório. Limitou-se a alegações genéricas de que a matéria seria apenas de direito ou de revaloração jurídica, sem indicar como as conclusões do acórdão, relativas à aplicação do CDC, à legitimidade e solidariedade dos fornecedores, à cobertura do seguro habitacional, à configuração dos danos morais e ao critério de honorários, poderiam ser revistas sem incursão nas provas e sem interpretação de contratos.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Assim, embora o agravante afirme, de forma genérica, que não busca reexaminar provas nem interpretar cláusulas contratuais e que sua tese se baseia em fatos incontroversos, não apresenta, em cada ponto discutido, razões específicas capazes de demonstrar que a análise dispensa a leitura das cláusulas da apólice (Súmula 5/STJ) e o reexame das provas sobre vício redibitório, falha na prestação do serviço, dano moral, enriquecimento ilícito e critérios de honorários.<br>Dessa forma, ao dizer apenas que o recurso especial não exige reavaliação de provas ou cláusulas e que deve ser admitido por tratar de matéria de direito, o agravante não enfrenta, de modo concreto e individualizado, os óbices apontados. Esse padrão argumentativo não afasta as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, porque não explica, com precisão, por que cada tema decidido na origem prescinde de interpretação contratual e de reexame fático, deixando sem resposta específica os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA