DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Caixa Seguradora S/A contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu recurso especial por entender que incidem os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e sensível incursão no acervo fático-probatório para aferição circunstancial de vício redibitório, configuração de falha na prestação do serviço, reparação de dano por vício de construção, enriquecimento ilícito e definição de critérios de fixação de honorários (fl. 1213).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida negou seguimento ao recurso especial por aplicação indevida das Súmulas 5 e 7/STJ, apesar de o apelo extremo veicular apenas violação de lei federal, sem necessidade de interpretação contratual ou reexame probatório.<br>Aduz que a matéria está prequestionada, à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração opostos apontaram as violações dos arts. 421, 441, 443, 444, 618, 757, 760, 763 e 884 do Código Civil e do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja omissão não foi suprida, reputando incluídos tais pontos para fins de prequestionamento.<br>Defende que não incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois o recurso especial busca apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e correta aplicação de normas federais, sem discussão de cláusulas da apólice ou revisão de provas.<br>Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem atrair o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1236-1240).<br>Sustenta, no mérito indican do, omissão do acórdão quanto à fixação da importância máxima segurada e risco de enriquecimento ilícito, afirmando violação dos arts. 421, 757, 760 e 884 do Código Civil e do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, por suposta condenação além dos limites da cobertura securitária.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1246).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a tempestividade do agravo; a existência de prequestionamento por força dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; a não incidência genérica das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos; e a suposta violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor quanto à importância máxima segurada e enriquecimento ilícito.<br>Observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ, apontada para o conjunto de temas  aferição circunstancial de vício redibitório, configuração de falha na prestação do serviço, reparação de dano por vício de construção, enriquecimento ilícito e definição de critérios de honorários  não foi objetivamente impugnada, pois a agravante não demonstrou, de modo específico, que cada um desses pontos prescinde de reexame do acervo fático-probatório ou que se limita à interpretação jurídica sobre premissas fáticas incontroversas (fl. 1213).<br>Igualmente, a incidência da Súmula 5/STJ, referente à necessidade de interpretação das cláusulas contratuais para delimitar cobertura securitária e alcance das obrigações, não foi enfrentada de forma específica, ficando restrita a alegações genéricas de que não se discutem cláusulas da apólice (fl. 1213).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Assim, embora o agravante afirme, de forma genérica, que não busca reexaminar provas nem interpretar cláusulas contratuais e que sua tese se baseia em fatos incontroversos (fls. 1237-1238), não apresenta, em cada ponto discutido, razões específicas capazes de demonstrar que a análise dispensa a leitura das cláusulas da apólice (Súmula 5/STJ) e o reexame das provas sobre vício redibitório, falha na prestação do serviço, dano moral, enriquecimento ilícito e critérios de honorários.<br>Desse modo, ao dizer apenas que o recurso especial não exige reavaliação de provas ou cláusulas e que deve ser admitido por tratar de matéria de direito (fls. 1236-1238), o agravante não enfrenta, de modo concreto e individualizado, os óbices apontados. Esse padrão argumentativo não afasta as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, porque não explica, com precisão, por que cada tema decidido na origem prescinde de interpretação contratual e de reexame fático, deixando sem resposta específica os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA