DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DERLI CARLOS DELERA LTDA. e DERLI CARLOS DELERA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 178-187):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COM ENDEREÇO DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO VEÍCULO NO DETRAN/MT. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. . . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECURSO PROVIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada sob a alegação de erro na emissão da nota fiscal de um veículo adquirido pela recorrente, o que teria impedido o registro no DETRAN/MT.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em verificar se a fabricante do veículo agiu com ilicitude ao emitir nota fiscal com o endereço da concessionária, dificultando o registro do automóvel no Estado do Mato Grosso, e se houve violação ao dever de informação ao consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, salvo quando demonstrada a ausência de defeito ou erro na prestação do serviço.<br>4. A nota fiscal do veículo foi emitida com o endereço da concessionária no Distrito Federal, local de retirada do bem, em atendimento à solicitação da própria compradora, inexistindo erro da fabricante.<br>5. O impedimento ao registro do veículo no DETRAN/MT decorre de exigências fiscais e normativas estaduais, e não de qualquer falha da requerida.<br>6. Constatada a ausência de ato ilícito ou falha no dever de informação, inexiste nexo causal entre a conduta da requerida e o prejuízo alegado, afastando-se o dever de indenizar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, as partes recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre os seguintes pontos:<br>a) impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (cancelar a NF-e emitida e emitir nova) em razão de vedação normativa estadual.<br>b) sobre a necessidade (e suficiência) de emplacamento do veículo no Distrito Federal, com posterior transferência para o Estado de Mato Grosso, mediante recolhimento de eventual diferença de ICMS, como solução jurídica indicada e não apreciada.<br>c) responsabilidade exclusiva da instituição financeira pela inserção e baixa do gravame, impedindo o emplacamento no DF.<br>Aduzem, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 330, II, e 485, VI, CPC, sob o seguinte argumento (fl. 204):<br>"O Recurso Especial, ora em debate, teve cabimento pela alínea a do permissivo constitucional, uma vez que o v. acórdão, ao prover o recurso de Apelação, violou os artigos 330, II e 485, VI do , do Código de Processo Civil."<br>Apontam ofensa ao art. 6º do CDC sob o fundamento de que (fl. 205):<br>"O Código de Defesa do Consumidor prevê nos incisos II e III do art. 6º o direito à informação do consumidor, no caso em tela, houve falha na prestação de serviços com relação a emissão da nota fiscal, com responsabilidade exclusiva da recorrida."<br>Sustentam violação do art. 422 do Código Civil, alegando, em síntese (fl. 206):<br>"Violação ao princípio da boa-fé objetiva ao ser repassada posição contratual sem esclarecimento adequado quando da emissão da nota fiscal indevidamente pela recorrida."<br>Defendem contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil argumentando que (fl. 205):<br>"Em vista disso, há de se reconhecer os danos morais, em conformidade com os artigos 186 e 927 do CC, pois a recorrente ficou impedida de utilizar o referido veículo para o seu trabalho."<br>Afirmam, ainda, violação do art. 125 do Código de Trânsito Brasileiro, eis que (fl. 205):<br> ..  na sentença reformada, se pontua:<br>".. Nos termos do artigo 125 do Código de Trânsito Brasileiro, o primeiro registro do veículo é de responsabilidade da montadora/fabricante"<br>Pois bem, d. julgador, a omissão da recorrida, que era a parte legítima para executar tal ato, quedou-se, inerte, e a recorrida foi impedida de registrar e emplacar o veículo no prazo de lei, incorrendo em responsabilidade pelos danos causados por sua própria culpa.<br>Por fim, apontam divergência jurisprudencial em relação à interpretação dos arts.186, 927 e 422 do Código Civil do Código Civil com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 220-230).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 235-237), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 263-266).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>DOS ARTS. 330, II, e 485, VI, do CPC, 186 e 927 do CC e 125 do CTB - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO<br>Apesar das alegações deduzidas pela recorrente, a matéria alusiva aos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC, 186 e 927 do CC e 125 do CTB não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamen to viabilizador do recurso especial.<br>Reitere-se que, para configurar o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Portanto, inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS COMO OFENDIDOS. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso"<br>(AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.777.483/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DOS ARTS. 6º do CDC e 422 do CC - SÚMULAS 7 e 83 do STJ<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 6º do CDC e 422 do CC e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a questão (fls. 194-195):<br>Diante da análise dos fatos e de todo arcabouço probatório dos autos, verifica-se que, apesar da alegação autoral de que a nota fiscal foi emitida com endereço incorreto, não há evidências de equívoco por parte da demandada.<br>Isso porque a fabricante apenas atendeu à solicitação da consumidora/compradora, que indicou o endereço da concessionária no Distrito Federal como local para faturamento, e a pronta entrega do automóvel.<br>Essa informação pode ser extraída da própria declaração da autora em sua impugnação à contestação (ID. 218715223), nos seguintes termos:<br>Portanto, o erro foi exclusivamente da empresa que não orientou de forma correta os Requerentes, posto que, o consumidor é livre para comprar um veiculo ou realizar serviços em qualquer concessionário, independentemente de onde more.<br>Por questões de praticidade, os Requerentes buscou e encontrou um veiculo pronto para entreqa na concessionária de Águas Claras/DF, e, parecendo lhe razoável a proposta da venda - inclusive com promessa de entregar o veiculo emplacado - entendeu por bem fazer a aquisição na concessionária que faz parte da mesma cadeia econômica da<br>Requerida.<br>Como se observa, a representante da RENAUT DO BRASIL, tendo a concessão para comercializar os veículos e realizar a venda da fábrica diretamente ao consumidor, nào se desincumbiu do dever de orientar o comprador sobre os procedimentos legais, mas quis somente vender o veiculo e auferir lucro a qualquer custo, e pela sua desídia acabou gerando os percalços que impediu o Requerente de regularizar o veículo.<br>Salienta-se que a nota fiscal ou cupom fiscal é um documento necessário e fundamental para comprovar a aquisição de produtos e serviços, devendo guardar total identidade, em sua descrição, com as características do produto ou serviço adquirido, demonstrando a transparência do negócio jurídico.<br>Dessa forma, constata-se que a requerida, ao buscar conferir transparência ao negócio jurídico celebrado e atender ao interesse da consumidora de retirar prontamente o bem, apenas preencheu os dados do destino da mercadoria com o endereço da concessionária BR France/DF.<br>Lembrando que a nota fiscal deve ser emitida para o Estado onde ocorrerá a entrega do bem adquirido.<br>Portanto, não procede a alegação de erro na emissão da nota fiscal, tampouco a afirmação de que a autora não foi orientada pela empresa requerida sobre a necessidade de estar estabelecida no Distrito Federal para efetuar a compra.  grifou-se <br>Alterar o acórdão quanto à inexistência de ato ilícito e à ausência de falha no dever de informação implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. VITRECTOMIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a existência de nexo de causalidade entre a falha no dever de informação pelo médico cirurgião e as complicações apresentadas pelo recorrido, que teve a perda da visão do olho esquerdo, fixando indenização a título de danos morais em R$ 80.000,00.3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 80.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.906.395/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA