DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TRANSMODAL LOGÍSTICA EIRELI contra a decisão de fls. 293/297, que não admitiu o recurso especial, por meio do qual a agravante busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL - ilegitimidade passiva "ad causam" - Não configuração - Responsabilidade solidária - Rejeição.<br>- O proprietário do semirreboque é solidariamente responsável pelos danos causados em acidente envolvendo o caminhão no qual se encontrava acoplado, devendo, assim, figurar no polo passivo de ação de indenização em razão dos prejuízos advindo daquele evento" (AREsp PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1017793-52.2020.8.26.0577 - São José dos Campos voto nº Voto do Relator Não informado (cea) 5 1527155, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, data da publicação 26/03/2020).<br>CÍVEL - Apelação cível - Ação de Danos morais e materiais c/c Lucros cessantes - Sentença de procedência - Irresignação - Danos materiais - Apresentação de orçamentos - Validade jurídica que comprova ocorrência do dano - Lucros cessantes - Aplicação ao caso - Autor taxista - Impossibilitado de trabalhar - Danos morais - Configuração - Minoração do "quantum" - Provimento parcial.<br>- Nas ações de reparação de danos causados em acidente de veículos, consagrou-se como hábil para comprovar o prejuízo material, através da apresentação de orçamentos.<br>- Restando comprovado que o autor é taxista (ID22380763)- e que percebe mensalmente o valor deferido pelo Magistrado a quo, mister se faz manter a sentença também neste ponto, tendo em vista que inexistem nos autos outros elementos que levem ao convencimento contrário.<br>- Com relação à fixação do "quantum" indenizatório do dano moral, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório, reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.<br>- Diante da valoração das provas, da repercussão do fato, da condição econômica do causador do ato ilícito, inclusive pela função pedagógica, não sendo o valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), razoável e proporcional, merecendo a sentença do juízo a que ser reformada nesse ponto específico.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que o proprietário do semirreboque não deve responder solidariamente com o proprietário e condutor do cavalo mecânico pelos danos de acidente de trânsito, sob pena de violação do art. 485, VI, do CPC. Afirma que não há vínculo de preposição entre o proprietário do semirreboque e o motorista do cavalo mecânico e que a carreta não possui autonomia, de modo que apenas eventual defeito próprio influente no conjunto autorizaria responsabilização do dono do semirreboque.<br>Defende, ainda, divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nos REsp 205.860/SP e REsp 494.372/MG, ambos no Superior Tribunal de Justiça, quanto à inexistência de responsabilidade solidária do proprietário do semirreboque, em hipóteses em que não se comprova defeito próprio do equipamento ou relação de preposição com o condutor do cavalo mecânico.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 280/289.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de lucros cessantes, fundada em acidente de trânsito ocorrido em 28/5/2021, às 18h15, no km 172 da BR-230, em Campina Grande-PB, envolvendo cavalo mecânico acoplado a semirreboque e o automóvel do autor, taxista, cujo veículo seria seu instrumento de trabalho, com alegação de culpa do condutor do conjunto e responsabilidade da proprietária do semirreboque.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com correção pelo INPC a partir da publicação e juros de 1% ao mês desde a citação; danos materiais de R$ 36.560,00 (trinta e seis mil, quinhentos e sessenta reais) com atualização pelo INPC desde o evento danoso e juros de 1% ao mês desde a citação; lucros cessantes de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais de junho de 2021 a março de 2023, com atualização pelo INPC desde o evento danoso e juros de 1% ao mês desde a citação; e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (fl. 233).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para reduzir os danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo a sentença nos demais pontos e fixando honorários, incluídos os recursais, em 20% do valor da condenação, com repartição de 90% para a recorrente e 10% para o recorrido, condicionada a exigibilidade quanto ao autor à superação de hipossuficiência em cinco anos (fls. 239/ 240). Fundamentou, em síntese, a rejeição da ilegitimidade passiva com base na responsabilidade solidária entre os proprietários do cavalo mecânico e do semirreboque; reconheceu a culpa do condutor do cavalo mecânico, acoplado ao semirreboque da recorrente, a partir do Boletim de Acidente de Trânsito; admitiu comprovação de danos materiais por orçamentos de oficinas, conforme jurisprudência; manteve lucros cessantes por ser o autor taxista e perceber mensalmente o valor arbitrado; e reconheceu dano moral, reduzindo o montante à luz das funções reparatória e pedagógica e das circunstâncias do caso.<br>A decisão de admissibilidade consignou que a revisão das conclusões sobre ilegitimidade passiva e responsabilidade demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e que, por consequência, ficou prejudicado o dissídio pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, além de indeferir o efeito suspensivo por ausência de viabilidade de recurso (fls. 295/ 296).<br>Irresignada, a recorrente, ora agravante, interpôs recurso especial, alegando que o acórdão recorrido violou o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito da controvérsia, entendo que o recurso não merece prosperar. Vejamos.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que, na hipótese de acidente de trânsito causado pelo condutor do "cavalo mecânico", o proprietário do veículo semirreboque responde solidariamente pelos danos causados à vítima.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SOLIDARIEDADE ENTRE O PROPRIETÁRIO DO "CAVALO MECÂNICO" E O DA CARRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Em recurso especial, sob pena de ser inadmitido o inconformismo, a parte tem que apresentar, de modo inequívoco, os dispositivos violados, bem como desenvolver argumentação capaz de evidenciar a ofensa alegada, refutando a motivação do acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br>2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, na hipótese de acidente de trânsito causado pelo condutor do "cavalo mecânico", o proprietário do veículo semirreboque responde solidariamente pelos danos causados à vítima. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 398.184/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018).<br>PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TRANSPORTADORA DONA DO CAVALO MECÂNICO E DO PROPRIETÁRIO DO SEMIRREBOQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA<br>COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA SÚMULAS N.ºs 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal estadual enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão.<br>2.A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal estadual demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o acidente de trânsito causado pelo condutor do "cavalo mecânico", o proprietário do veículo semirreboque responde solidariamente pelos danos causados à vítima. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.105/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TRANSPORTADORA DONA DO CAVALO E DO CONTRATANTE PROPRIETÁRIO DO SEMIRREBOQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que, na hipótese de acidente de trânsito causado pelo condutor do "cavalo mecânico", o proprietário do veículo semirreboque responde solidariamente pelos danos causados à vítima, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 893.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 1/3/2017).<br>Na hipótese dos autos, é incontroverso que a agravante é proprietária do semirreboque acoplado ao cavalo mecânico envolvido no sinistro. Diante disso, o Tribunal de origem, amparado em entendimento desta Corte Superior expressamente transcrito, reconheceu a responsabilidade solidária do proprietário do semirreboque pelos danos causados em acidente de trânsito quando o conjunto se encontrava acoplado, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 230/240). Nessas condições, a alegação de que o condutor do cavalo mecânico não seria preposto da agravante não afasta a legitimidade nem a responsabilidade solidária delineada no acórdão recorrido, que se fundamenta na correlação objetiva entre o conjunto tracionado e o evento danoso, conforme a prova técnica do Boletim de Acidente de Trânsito e demais elementos dos autos.<br>Além disso, a agravante não logrou êxito em demonstrar ofensa ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil em termos capazes de infirmar a orientação adotada pelo acórdão recorrido, o qual aplica entendimento consolidado desta Corte quanto à legitimidade e responsabilidade solidária na espécie.<br>Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal de origem permaneceu em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA