DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 389-390):<br>ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. RESTRIÇÃO CADASTRAL. LIBERAÇÃO DO SISTEMA SIMEC PARA PREENCHIMENTO DE DADOS REFERENTES AO PAR (PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS), INDEPENDENTEMENTE DE SOLUCIONADAS AS PENDÊNCIAS DECORRENTES DE INADIMPLÊNCIA NA CONDUÇÃO DE ALGUNS CONVÊNIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 25, § 3º, DA LC Nº 101/2000, E 26 DA LEI Nº 10.522/2002. EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo FNDE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente o pedido, determinando ao réu que libere o acesso ao Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação - SIMEC para que o Município de Pedras de Fogo insira seu planejamento, referente ao Plano de Ações Articuladas - PAR, relativo ao ciclo 2016 a 2019, independentemente de serem definitivamente solucionadas as pendências constantes naquele sistema.<br>2. A Instrução Normativa STN nº 01, de 15/01/1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos, em seu art. 5º, §§ 2º e 3º, possibilita que a entidade, que tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a tomada de providências contra o responsável, seja liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente.<br>3. Por outro lado, é orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que, à luz do disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e no art. 26 da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios não se aplica quando a mesma envolver ações de educação, saúde, assistência social, ações sociais e em faixa de fronteira. Precedentes: AG/SE nº 08000078420174050000, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 18/05/2017; AG/SE nº 08125874920174050000, Rel. Des. Fed. Fernando Braga, Terceira Turma, Julgamento: 14/06/2018; APELREEX/PB nº 08051809820154058200, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre, Quarta Turma, Julgamento: 06/04/2018; AG/SE nº 08096670520174050000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 16/02/2018.<br>4. De acordo com o Decreto n.º 6.094/2007, o Plano de Ações Articuladas (PAR) é um documento elaborado pelo Município, no qual é previsto um conjunto articulado de ações que visa ao cumprimento de metas insertas no Compromisso Todos pela Educação - que integra o Plano Nacional de Educação. O PAR é executado através de instrumentos suplementares de assistência técnica e/ou financeira, ocorrendo a transferência de recursos da União para os Municípios através de convênio. A fiscalização do cumprimento das metas previstas no PAR é feita pelo SIMEC, sistema gerido pelo FNDE.<br>5. Ainda com relação ao PAR (Plano de Ações Articuladas), de acordo com informações prestadas pelo FNDE (http://www. fnde. gov. br/programas/par/perguntas-frequentes), este "(..) é um instrumento de planejamento da educação por um período de quatro anos. É um plano estratégico de caráter plurianual e multidimensional que possibilita a conversão dos esforços e das ações do Ministério da Educação, das Secretarias de Estado e Municípios, num SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO. A elaboração do PAR é requisito necessário para o recebimento de assistência técnica e financeira do MEC/FNDE, de acordo com a Resolução/CD/FNDE nº 14 de 08 de junho de 2012".<br>6. Sendo o PAR um meio de cooperação técnica em prol da educação (planejamento das próximas etapas das políticas educacionais), a participação do Município no referido programa é de fundamental relevância para a manutenção de ações sociais na área de educação (convênios relacionados à creche/pré-escola, escola de educação infantil e espaço educativo urbano), devendo ser aplicáveis, por analogia, as disposições contidas nos art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 c/c art. 26 da Lei nº 10.522/2002, que autorizam a realização de transferências voluntárias para execução de ações sociais, independentemente da situação de inadimplência. Nesse sentido, já se pronunciou esta Primeira Turma, quando do julgamento do AGTR nº 0809704-95.2018.4.05.0000, interposto contra a decisão que concedeu a tutela antecipada.<br>7. Quanto à alegação de que o município autor tem uma série de pendências quanto ao monitoramento das obras ID 1486 (TC n.º 700113), Escola de Educação Infantil (ID 25034 - TC n.º 2228/11), Escola de Educação Infantil (ID 22840 - TC n.º 700161/11), havendo também pendências no sistema SIOPE, verifico que, conforme ressaltado na sentença "mostra-se nos autos que estão sendo tomadas medidas para serem sanadas as irregularidades registradas no SIMEC, conforme visto nos docs. 4058200.2335055, 4058200.2335054 e 4058200.2336303" (id. 4058200.2359372)".<br>8. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 2.400,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 425-428).<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) não houve suspensão das transferências, mas bloqueio de envio de iniciativas no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação - SIMEC; transferências voluntárias exigem regularidade (art. 25, § 1º, IV, a da LC 101/2000, e arts. 26-A, §§ 5º, 7º e 8º, da Lei 10.522/2002); ii) inadimplência em obras e SIOPE/2018 e ausência de tomada de contas especial e justificativas ao FNDE impedem acesso e repasses (Lei 10.522/2002, art. 26-A, §§ 5º, 7º e 8º, e Resolução/CD/FNDE 24/2012, arts. 20 e 26, § 3º); iii) extrapolação do limite de gastos com pessoal veda transferências voluntárias (arts. 19 e 23, § 3º, da LC 101/2000); iv) suficiência orçamentária própria (LDO 2019) afasta necessidade de acesso ao PAR/SIMEC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 464-470).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária em que o Município de Pedras de Fogo/PB requereu liberação de acesso ao SIMEC para inserir o planejamento do Plano de Ações Articuladas - PAR 2016-2019. A Primeira Turma do TRF5 negou provimento à apelação do FNDE e manteve a liberação, com fundamento na exceção legal para ações de educação, reconhecendo medidas saneadoras.<br>Assim, o Tribunal de origem concluiu pela admissibilidade de transferências voluntárias vinculadas à execução de ações de educação, independentemente de pendências da gestão anterior, com fundamento no art. 25, § 3º, da LC 101/2000 e no art. 26 da Lei 10.522/2002, e afastou a inobservância do limite prudencial de gastos com pessoal, ante a ausência de pronunciamento definitivo do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba sobre o processo em apuração, assim consignando (fls. 397):<br>Sendo o PAR um meio de cooperação técnica em prol da educação (planejamento das próximas etapas das políticas educacionais), a participação do Município no programa é fundamental para a manutenção de ações sociais na área de educação (convênios relacionados à creche/pré-escola, escola de educação infantil e espaço educativo urbano), devendo ser aplicáveis, por analogia, as disposições contidas nos art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 c/c art. 26 da Lei nº 10.522/2002, que autorizam a realização de transferências voluntárias para execução de ações sociais, independentemente da situação de inadimplência. Nesse sentido, já se pronunciou esta Primeira Turma, quando do julgamento do AGTR nº 0809704-95.2018.4.05.0000, interposto contra a decisão que concedeu a tutela antecipada.<br>Dessa forma, embora o apelante alegue que não houve a suspensão stricto sensu das transferências, mas apenas um bloqueio para o envio das iniciativas, é evidente o prejuízo que o município poderia sofrer com o bloqueio no SIMEC.<br>Quanto à alegação de que o município autor tem uma série de pendências quanto ao monitoramento das obras ID 1486 (TC n.º 700113), Escola de Educação Infantil (ID 25034 - TC n.º 2228/11), Escola de Educação Infantil (ID 22840 - TC n.º 700161/11), havendo também pendências no sistema SIOPE, verifico que, conforme ressaltado na sentença "mostra-se nos autos que estão sendo tomadas medidas para serem sanadas as irregularidades registradas no SIMEC, conforme visto nos docs. 4058200.2335055, 4058200.2335054 e 4058200.2336303" (id. 4058200.2359372)".<br>Por fim, a alegação do apelante de que, para o exercício de 2019, o Município prevê despesas com reformas escolares, aquisição de veículos para a Secretaria de Educação, construção de quadras poliesportivas, dentre outros, em montante que ultrapassa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que demonstra que detém os subsídios suficientes para suprir suas obrigações na área educacional sem suporte financeiro deste Fundo, verifico que não merece prosperar considerando que de acordo com o art. 14 da Lei 1028/2018 do Município de Pedras de Fogo (que dispõe sobre a lei de diretrizes orçamentárias do exercício financeiro de 2019), o orçamento municipal consigna como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo município inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativas a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações.<br>No mais, a alegação do FNDE de que o município apelante teria ultrapassado seus gastos com pessoal em 60% da receita corrente líquida está fundamentada no Relatório Prévio de Auditoria nos autos do Processo/TCE-PB n.º 00154/17, estando pendente de apresentação de defesa, não constituindo ainda o posicionamento final daquele órgão.<br>No caso, a Corte de origem enfrentou apenas: LC 101/2000, art. 25, § 3º e Lei 10.522/2002, art. 26. Quanto à análise dos arts. 19, 23, § 3º e 25, § 1º, IV, a da LC 101/2000 e art. 26-A, § 5º, § 7º e § 8º da Lei 10.522/2002 - fls. 434/442, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Ainda que fosse possível superar esse óbice, a análise da pretensão do recorrente, no sentido de que o Município de Pedras de Fogo/PB não atende aos requisitos necessários ao recebimento de recursos do PAR/FNDE, demandaria o reexame do acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse cenário, estando o acórdão recorrido solidamente amparado nos fatos e nas provas constantes dos autos, sua revisão é inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.<br>Intimem-se.<br> EMENTA