DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMERICANAS S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 83 do STJ; e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.099-1.118.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação renovatória de locação.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 9396):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RENOVATÓRIA. VALOR LOCATÍCIO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.<br>1. Renovação da locação de imóvel destinado ao comércio que tem fundamento na proteção do fundo de comércio, na função social do contrato e no princípio da preservação da empresa. Presença dos requisitos legais do art. 51, I, II e III, da Lei de Locações.<br>2. Ré que não se opôs à renovação. Controvérsia que se restringe ao valor locatício, questão eminentemente técnica, a demandar expertise.<br>3. Prova pericial apurando o valor ideal, mediante média entre a taxa de rentabilidade de 12% (doze por cento) ao ano e o método comparativo de mercado. Esclarecimentos prestados quanto à taxa de rentabilidade utilizada e quanto à escolha da amostragem na comparação, corrigindo os valores das amostras que foram obtidas em 2022 para à data da renovatória - julho de 2017.<br>4. Laudo que analisou detida e fundamentadamente as características do imóvel, os diferentes métodos aplicáveis, e ponderou os fatores pertinentes para atingir o valor mais provável do aluguel. Conclusão atingida pelos assistentes técnicos das partes, por sua vez, que deve ser analisada cum grano salis, eis que acaba por refletir o interesse de seus constituintes. Manutenção da sentença de parcial procedência do pedido.<br>5. Termo inicial dos juros de mora a incidir sobre a diferença do valor locatício. Omissão da sentença. Verba que deve incidir desde o trânsito em julgado da sentença. Interpretação dos artigos 69 e 73 da Lei de Locações. Débito que está vencido uma vez transitada em julgado a sentença, tornando-se exigível. Obrigação positiva e líquida a partir de então, constituindo-se a mora como ex re, não necessitando de citação em fase executiva. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.002):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. RENOVATÓRIA. VALOR LOCATÍCIO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.<br>1. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar a interposição de embargos de declaração.<br>2. Tema referente ao termo inicial dos juros de mora que foi detida e fundamentadamente enfrentado pelo acórdão. Verba que deve incidir desde o trânsito em julgado da sentença. Interpretação dos artigos 69 e 73 da Lei de Locações. Débito que está vencido uma vez transitada em julgado a sentença, tornando-se exigível. Obrigação positiva e líquida a partir de então, constituindo-se a mora como ex re, não necessitando de citação em fase executiva. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Mera discordância com o resultado do processo que não denota a existência de omissão ou contradição no acórdão. Finalidade de pré-questionamento.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de Justiça deixou de analisar os embargos de declaração de forma clara e precisa e não enfrentou todos os argumentos, especialmente quanto à ausência de mora antes da citação na fase de execução;<br>b) 395 e 396 do Código Civil e 73 da Lei n. 8.245/1991, pois a mora somente se configura com a citação na fase de execução, não sendo possível a incidência de juros moratórios antes desse momento; além disso, a execução das diferenças de aluguel deve ocorrer nos próprios autos da ação renovatória, sendo o pagamento devido de uma só vez, mas sem incidência de juros antes da citação na execução.<br>Sustenta que o Tribunal local, ao decidir que os juros de mora incidentes sobre as diferenças de alugueres devem fluir a partir do trânsito em julgado da sentença, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que fixou como termo inicial dos juros de mora a data da citação da fase de execução, conforme os acórdãos paradigma apresentados.<br>Requer o provimento do recurso para que se fixe o termo inicial dos juros de mora a partir da citação na fase de execução.<br>Contrarrazões às fls. 1.060-1.073.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação renovatória de locação em que a parte autora pleiteou a renovação do contrato de locação.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar renovado o contrato de locação pelo período de 60 meses, fixando o valor do aluguel mensal em R$ 24.323,47, reajustado anualmente, e reconhecendo a sucumbência recíproca.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, mantendo os demais termos da decisão.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo o Tribunal de origem enfrentado as teses jurídicas suscitadas, inclusive quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora.<br>O acórdão que julgou a apelação foi claro ao estabelecer as razões pelas quais fixou o trânsito em julgado como marco inicial dos juros moratórios. Fundamentou sua decisão em uma interpretação sistemática dos arts. 69 e 73 da Lei de Locações, concluindo que a dívida se torna exigível a partir daquele momento, constituindo uma obrigação positiva e líquida.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>II - Arts. 395 e 396 do CC e 73 da Lei n. 8.245/1991<br>O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nas ações renovatórias de locação, os efeitos da sentença que fixa as diferenças de alugueres retroagem à data da propositura da ação, sendo cabível a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, e não da citação na fase de execução.<br>O Tribunal local fixou como termo inicial a data do trânsito em julgado, momento em que o crédito se torna exigível.<br>A parte recorrente defende que o marco deve ser a citação ou intimação na fase de cumprimento de sentença, pois, somente a partir daí, haveria omissão imputável à devedora que configurasse a mora.<br>Embora o art. 69 da Lei de Locações estabeleça que as diferenças são exigíveis a partir do trânsito em julgado, é preciso distinguir a exigibilidade da obrigação da constituição em mora do devedor. A exigibilidade é um pressuposto para a cobrança, enquanto a mora, que justifica a incidência dos juros moratórios, pressupõe, nos termos do art. 396 do Código Civil, um fato ou omissão imputável ao devedor.<br>Na ação renovatória, cujo valor do aluguel é fixado judicialmente, as diferenças devidas retroativamente não possuem liquidez imediata. A apuração do quantum debeatur depende de cálculos a serem apresentados pelo credor, que dará início à fase de cumprimento de sentença.<br>Somente quando o devedor é intimado para pagar o valor liquidado e não o faz no prazo legal é que se pode falar em mora.<br>O entendimento do STJ é o de que o montante obtido com a apuração das diferenças entre o aluguel anterior e o novo aluguel depende da formação de título executivo judicial para ser exigido, razão pela qual somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é possível constituir o devedor em mora.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEI DE LOCAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DIFERENÇAS DOS ALUGUÉIS VENCIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA OU DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Recurso especial interposto em 17/10/2023 e concluso ao gabinete em 11/04/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial de incidência de juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória de locação comercial.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. O novo montante obtido com a apuração das diferenças entre o aluguel anterior e o novo aluguel depende da formação de título executivo judicial para ser exigido, razão pela qual somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é possível constituir o devedor em mora.Precedentes.<br>6. Hipótese em que o fato de na sentença de parcial procedência do pedido renovatório constar valor certo e determinado não significa, por si só, que ela está dotada de liquidez, pois ainda pode ser modificada em grau recursal, o que acabou ocorrendo na espécie sob análise.<br>7. Recurso especial parcialmente provido para que seja fixado como termo inicial de incidência dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos a data da intimação da locatária para pagamento no âmbito do cumprimento definitivo de sentença proferida na ação renovatória. (REsp n. 2.125.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024, destaquei.)<br>É o caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>A divergência jurisprudencial indicada não ficou caracterizada de forma adequada, uma vez que os acórdãos paradigma apresentados não enfrentaram as mesmas circunstâncias fáticas do pr esente caso nem demonstram dissídio interpretativo atual, específico e comprovado, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA