DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 13ª Câmara Cível assim ementado (fl. 303):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TOMADA DAS MEDIDAS CABÍVEIS POR PARTE DO CREDOR.<br>DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO CREDOR, PREJUDICADO O RECURSO DOS RÉUS. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso II, 371, 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto a argumentos centrais sobre a prescrição intercorrente, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante, relativas à prescrição, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 301-302):<br>Seguindo essa trilha, neste feito, precisa estar caracterizada a inércia do Banco por mais cinco anos, que serão contados a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.<br>O presente cumprimento foi instaurado em outubro de 2009 - evento 3, PROCJUDIC2 - fl. 43 - sendo a partir de então efetuadas diligências em busca de patrimônio penhorável do devedor (penhora on line).<br>Em agosto de 2011 o credor requereu a suspensão do feito - evento 3, PROCJUDIC3 - fl. 12 - por 60 dias, o que foi deferido apenas em maio de 2012.<br>Informada pelo credor a existência de bens moveis e imóveis, foi realizada a penhora - maço de 2013 - evento 3, PROCJUDIC3 - fl. 25.<br>Efetivado o registro da penhora do imóvel e determinada a avaliação do bem, foi o credor intimado para que desse prosseguimento ao feito - agosto de 2016 (evento 3, PROCJUDIC3 -  . 47). O credor manifestou-se em setembro de 2017 (evento 3, PROCJUDIC4 - fl. 02).<br>Restou certificada a impossibilidade de avaliação do imóvel pelo Oficial de Justiça - evento 3, PROCJUDIC4 - fl. 37 - em abril de 2019.<br>Em dezembro de 2020, novamente foi o credor intimado para que impulsionasse o feito - evento 3, PROCJUDIC4 - fl. 50 - sobrevindo manifestação. Novamente certificada a impossibilidade avaliação, restou intimado o credor para o prosseguimento do feito - evento 3, PROCJUDIC5 fl. 10 - em março de 2023.<br>O credor apresentou manifestações - evento 15, PET1 e evento 32, PET1 - restando a avaliação efetivada somente em abril de 2024, sobrevindo a exceção de pré-executividade que deu ensejo à decisão ora recorrida.<br>Feita essa descrição dos atos praticados no processo, por certo não se pode falar em caracterização da prescrição intercorrente, tendo o credor tomado todas as medidas que lhe cabiam.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA