DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO DE SALES GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS. MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. RECURSO DO BANCO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. EM FACE DA PROCEDÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. FICA PREJUDICADO O RECURSO DAO DEMANDANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. PRECEDENTES.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DEEMENTA: OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ ANALISADO E DECIDIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a ilegalidade do ato da recorrida, pois jamais autorizou a contrataça o de novos serviços ou permitiu os descontos mencionados, sendo a cobrança do serviço realizada de forma unilateral. Argumenta:<br>E oportuno enfatizar que a conta utilizada pelo recorrente e" destinada exclusivamente ao recebimento de seu beneficio previdenciário e que ele jamais autorizou a contratação de novos serviços ou permitiu os descontos mencionados, os quais comprometeram sua subsistencia ao priva-lo dos recursos indispensaveis para a aquisiçao de bens de consumo basicos, especialmente os de natureza alimenticia.<br>Alem disso, a cobrança do serviço e realizada de forma unilateral, sem a devida obtençao de autorizaçao dos consumidores, o que, por si so, caracteriza a ilegalidade do ato.<br>Assim sendo, faz-se mister que SEJA RECONHECIDA A OBSCURIDADE, A FIM DE QUE, COM A REFORMA DO ACO RDA O RECORRIDO, ESSA D. RELATORA, MANTENHA A DECISA O DE 1ª GRAU PELOS PRO PRIOS FUNDAMENTOS, POR MOTIVO DA INEXISTE NCIA DE QUALQUER UTILIZAÇA O DOS SERVIÇOS PELA RECORRENTE, EM RAZA O DOS DESCONTOS DO PRO PRIO CONTRATO QUESTIONADO E REALIZADO DE FORMA UNILATERAL PELO RECORRIDO. E O QUE SE REQUER. (fls. 254).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do CC, sustentando a condenação do recorrido ao pagamento da indenização por danos morais, pois foram aplicados descontos indevidos no seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência, sendo o dano in re ipsa, e devendo ser observado, no quantum, a função social da responsabilidade civil. Argumenta:<br>Ao contrario do que entendeu o d. relator, a indenização por danos morais merece ser fixada, visto que foi aplicado descontos indevidos no salario do Recorrente, orçado em um salá rio-mínimo.<br>Não se pode olvidar que os descontos efetuados pelo Recorrido no benefício previdenciário recebido pelo recorrente, o qual tem natureza alimentícia, motivo pelo qual os descontos indevidos recaíram sobre este benefício comprometendo a própria qualidade de vida do recorrente;<br>A analise do sofrimento do recorrente depende, ainda, da analise do tempo de incidência dos malsinados descontos.<br>Conclui-se, pois, que os descontos levados a cabo pelo Recorrido ceifaram a própria subsistência do recorrente, retirando-lhe os recursos necessários para a aquisição dos bens de consumo mais simplórios, principalmente os de gênero alimentício.<br>Por isso, como facilmente se percebe, a não fixação pelo Juízo a quo da indenização por danos morais, descumpriu o que reza o caput, do art. 944, do CC2.<br>Não bastasse violar o art. 944 do CC, o Juízo a quo solapou, ainda, o que reza o principio da função social da responsabilidade civil.<br>Como é cediço, o dano moral deve ser arbitrado com esteio na função social da responsabilidade civil, a qual tem por escopo reparar o dano, punir e educar o responsável.<br>A indenização deve servir, irrefutavelmente, para reparar os danos morais sofridos.<br>Além disso, deve ter por escopo possibilitar, o recorrente, momentos de alegria, hábeis de minimizar o sofrimento e apreensão por esta sofrido.<br>De outra banda, quando da fixação por dano moral, deve-se levar em consideração a função de punir da responsabilidade civil. Somente com a aplicação de sanções civis e pesadas indenizações, o Recorrido respeitara" o dever de acuidade ínsito aos fornecedores de serviço nas relações consumeristas.<br>Não existe na sentença questionada a função preventiva e punitiva, sendo mais vantajoso para o Recorrido continuar cometendo ilícito do tipo em face dos consumidores.<br>Nesse sentido, a responsabilidade civil ocupa-se não apenas com o dano já ocorrido, mas também com a prevenção de novo ato lesivo e, por isso, esta" impregnada de uma função preventiva a fim de preservar o direito patrimonial protegido. O atual objetivo da responsabilidade civil e" evitar a ocorrência de danos para que deva ser reparado. Prevenir para evitar que o dano ocorra aparenta ser mais interessante.<br>A prevenção do dano serve como um desestimulo a" pratica de tais condutas. O sujeito queda-se desencorajado a" prática do dano. A questão do desestímulo ao abordar que este ocorre quando se busca convencer alguém a não realizar um ato danoso ou a pratica-lo novamente.<br>Tem-se que a ausência de indenização por dano morais, não vai coibir a conduta lesiva do Recorrido, causando respectivamente a continuidade dos atos sobre outro consumidores, dando causa a novas demandas e amontoando o judiciário, com ações cujo objeto, tivessem sido duramente reprimidas pelo poder judiciário, não voltariam a ocorrer.<br>No mesmo sentido, e" extremamente vantajoso descontar das contas bancarias dos aposentados e pensionistas, valores de contratos não contratados, visto que caso o consumidor procure seu direitos, terá apenas direito a devolução das parcelas, o que leva crer que a conduta do Recorrido compensa, pela ausência de punição.<br>De outro norte, tem-se a função educativa. A aplicação de uma indenização considerável terá um caráter educativo, pois o Recorrido certamente refutara" em praticar atos do tipo quando recordar de uma indenização emblemática.<br>Por fim, importa lembrar que o quantum indenizatório deve levar em consideração que o recorrente não dispõe de recursos financeiros, ao passo em que o Recorrido é hipersuficiente, sendo que, o valor da indenização, para que cumpra a função de desestimular a prática adotada, deve se pautar na condição econômica de ambos.<br>Por excesso de zelo, acrescente-se que, apesar das condenações impostas pela Justiça em situações desta natureza, o Recorrido tem reiterado a pratica comissiva em cotejo. Tal situação advém, obviamente, da modicidade das condenações atualmente impostas, as quais não tem atingido o objetivo coercitivo, já que, diante das módicas condenações que hodiernamente são fixadas, o ilícito civil é mais vantajoso do que se pagar as indenizações àqueles que se socorrem ao Judiciário. Destarte, a condenação como nos casos ora em debate, deve ser mais rigorosa.<br>No mesmo sentido pende a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual, a cobrança indevida, como ocorreu com o recorrente, da" ensejo ao pagamento de indenização por danos morais:<br> .. <br>Nesse sentido, outra alternativa não resta a este E. Tribunal que não seja dar PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente , acolhendo ao pedido quanto aos danos morais, visto que a indenização no presente caso e" in re ipsa. E o que se requer. (fls. 255-257).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Todavia, embora a Autora alegue que a conta bancária é exclusiva para o recebimento de seu benefício, há comprovação através dos extratos e os fatos narrados na peça inicial que demonstram que sua conta bancária não se caracteriza como "conta-salário" e, sim como uma conta corrente, na forma da regulamentação da Resolução de n.º 3.402 do BACEN.<br>Assim, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.<br>Em análise, verifico que a parte autora em vários meses não respeitou o limite estipulado dos serviços gratuitos, configurando assim a licitude dos encargos na conta corrente da parte autora, ora apelante.<br>Nesse ínterim, conforme observação detalhada do extrato acostado no Id 25524283, a parte utilização de titulo de capitalização, PAGT Oapelante utilizou de diversos serviços bancário, tais como ELETRON COBRANÇA - PAULISTA SERVIÃOS ( PSERV ), anuidade de cartão de crédito. Assim, resta configurado o uso do produto pelo correntista, sendo legal a cobrança da tarifa.<br>Em síntese, não há necessidade de comprovação por meio de instrumento contratual para verificar a utilização do serviço da conta corrente, em virtude da movimentação financeira presente no próprio extrato bancário anexado pela parte autora, ora apelante.<br>No entanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, a parte autora fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sujeita à cobrança das tarifas.<br> .. <br>Nestes termos, considerando a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao uso dos serviços, a sua conduta está descrita no inciso caput do art. 80 do CPC mostrando-se devida a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.<br> .. <br>Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser reforma a sentença questionada, desconstituindo as condenações impostas no tocante a restituição do indébito, restando prejudicada a análise do recurso da parte autora. (fls. 219-224).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ainda, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA