DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 257-264), assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. REEXAME DA MATÉRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA QUE POSSUI CARÁTER TRIBUTÁRIO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES ESTABELECIDOS NO TEMA 905 DO STJ E 810 DO STF EM CONJUGAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA PARA REMUNERAR SEUS PRÓPRIOS CRÉDITOS. TAXA SELIC QUE DEVE SER APLICADA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.<br>A parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 167, parágrafo único, do CTN, que foi inadmitido na origem por perda superveniente do objeto.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, a parte se insurge contra acórdão que, em juízo de retratação previsto no art. 1040, II, do CPC, adequou seu entendimento a os Recursos Especiais repetitivos n. 1.495.146/MG e 1.205.946/SP.<br>Cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o Código de Processo Civil d 2015.<br>Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra esta decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISES PREJUDICADAS. MESMOS MOTIVOS.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.177.715/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. IPTU. RESPONSABILIDADE. PREVISÃO EM CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.151.455/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> ..  III - Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015.<br>IV - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto dos Temas 563/STJ e 503/STF.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.168.945/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifo nosso).<br>Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto dos referidos recursos repetitivos.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA