DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Manuel Arnaud de Sousa contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 327-330):<br>PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.<br>- No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição.<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILICITUDE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 42, § ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. VIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.<br>- Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o cartão de crédito, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos no tocante à anuidade.<br>- Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial.<br>- A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.<br>- Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido.<br>- A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ter como base de incidência o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).<br>Os embargos de declaração opostos por Manoel Arnaud de Sousa foram rejeitados (fls. 393-394).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, o art. 6, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 85 do Código de Processo Civil. Aduz, além disso, dissídio jurisprudencial.<br>Defende que o desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sustentando a condenação por danos morais com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 6, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a natureza alimentar da verba e a condição de pessoa idosa impõem a compensação, ressaltando que a ofensa é in re ipsa, e que a fixação deve observar o art. 944 do Código Civil.<br>Postula, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, afirmando que o arbitramento deve observar os parâmetros do art. 85 do CPC, especialmente os critérios dos incisos I a IV do § 2º e a regra de majoração do § 11, por reputar ínfima a verba fixada.<br>Contrarrazões às fls. 422-427 na qual a parte recorrida alega inadmissibilidade por ausência de demonstração do dissídio, incidência da Súmula 7/ STJ, não ocorrência de violação de lei federal. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral e a desproporcionalidade dos pedidos.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 469-469.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Manuel Arnaud de Sousa contra Banco Next/Bradesco, em razão de descontos sob a rubrica "cartão crédito anuidade" em benefício previdenciário, sem contratação. Na inicial, requereu a declaração de inexistência do contrato; a cessação dos descontos; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, em R$ 859,64 (oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos); e a condenação da ré à indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 9-23).<br>A sentença julgou procedente a pretensão para: i) declarar a nulidade do negócio jurídico por ausência de comprovação de contratação válida; ii) condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; iii) condenar ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico (fls. 153-155).<br>Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos para excluir da condenação a indenização por danos morais e para determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso. Ademais, majorou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.<br>No que diz respeito ao dano moral, assim constou do acórdão recorrido (fl. 329):<br>No que se refere à indenização por danos morais, revejo os posicionamentos anteriores e entendo que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.<br>Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.<br>Além disso, considero que deve-se observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos débitos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular.<br>No caso em análise, observa-se nos extratos anexados pela parte autora que os descontos iniciaram no ano de 2013, só tendo ajuizado a presente ação neste ano, 2022, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos o recebimento do indébito em dobro e a indenização por danos morais, o que no entender deste relator descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois o demandante convive com estes descontos há mais de anos sem questioná-los no judiciário.<br>Não é verossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por tantos anos, para só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral. Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da ação. Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento.<br>Ademais, também não vislumbro, ferimento à honra e à personalidade da parte autora, que não sofreu maiores privações do seu direito de subsistência. O que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe ao promovente nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem do consumidor.<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem não se distanciou da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor. Confiram-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, o desconto não autorizado em benefício previdenciário decorrente de contratação irregular com entidade associativa não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.207.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.<br>4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo.<br>Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à comprovação do dano moral no caso dos autos, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>No que diz respeito aos honorários de sucumbência, não há como se reconhecer a alegada violação ao art. 85 do CPC, pois a Corte local bem fixou os honorários com base no valor da condenação, inclusive em seu percentual máximo (20%).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais/recursais, considerado que não houve condenação a respeito na origem, nos termos do que previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA