DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 21):<br>Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Autarquia - Apontamento quanto à necessidade da adoção da TR como índice de correção monetária - Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros moratórios com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 905 do STJ E 810 do STF) - Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 35).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 502, 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que o acórdão recorrido, ao afastar a adoção da Taxa Referencial (TR) a partir de 30/6/2009, com a substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), violou a coisa julgada formada no título executivo, o qual deve ser executado fielmente, sem ampliação ou restrição, bem como o art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária afrontaria o entendimento adotado por esta Corte no julgamento do Tema 905.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 51/54).<br>Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 905, o acórdão recorrido foi mantido nos termos da ementa ora transcrita (fl. 58):<br>Acidente do Trabalho - Reexame da matéria, para o juízo de conformidade - Reapreciação da questão envolvendo a correção monetária em razão do julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR - Tema nº 905 do STJ - Mantido o entendimento do V. Acórdão anterior.<br>O recurso foi admitido (fls. 68/70).<br>É o relatório.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.530.904/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, destaquei).<br>No mesmo sentido decidiu a Suprema Corte no julgamento do RE 1.317.982/ES (relator Ministro Nunes Marques, DJe de 8/1/2024), sob o regime de repercussão geral (Tema 1.170), ocasião em que foi firmada a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (destaquei).<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.<br>2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.<br>3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.<br>4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.<br>5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.<br>6. Proposta de tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (RE 1317982, Relator: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024, sem grifos no original.)<br>Nesse contexto, observo que, ao decidir que "a aplicação da TR não está coberta pelo manto da coisa julgada" (fl. 38), o Tribunal de origem o fez em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, não merecendo, portanto, nenhum reparo.<br>Por fim, quanto aos consectários legais da condenação, no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, submetidos ao regime de recursos repetitivos (Tema 905), a Primeira S eção do Superior Tribunal de Justiça, observando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 870.947/SE, fixou, entre outras, a tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, não havendo que se falar em modulação nos casos em que não ocorreu a expedição ou o pagamento do precatório.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do precedente qualificado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.<br>TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.)<br> No caso dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema (fls. 22/25, sem grifos nos original):<br>Inicialmente, de acordo com a atual jurisprudência, no momento da execução é que são definidos os parâmetros sob os quais será cumprido o título executivo, inexistindo, portanto, a coisa julgada.<br>Com efeito, de acordo com a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947/SE (Tema 810), cujo trânsito em julgado ocorreu em 03.03.2020, encontram-se definidos os parâmetros de correção monetária das prestações em atraso devidas pela Fazenda Pública e seus entes autárquicos.<br>Não obstante a tese fixada no STJ (Tema nº 905):<br> .. <br>Logo, temos que quanto aos juros moratórios o entendimento é uníssono no julgamento de ambos os temas, porém no que se refere à correção monetária, enquanto o STJ adotou a aplicação do INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o art. 41- A na Lei 8.213/91), o STF determinou a partir da edição da Lei nº 11.960/09 a adoção do IPCA-E.<br>Neste ponto, ressalte-se que esta Turma Julgadora adota o índice de correção monetária o que ficou deliberado pelo Supremo Tribunal Federal a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.<br>Por conseguinte, em razão dos julgamentos dos temas nºs 905 do STJ e 810 do STF, alterando entendimento anterior, passa-se a delinear a aplicação da Lei nº 11.960/09, nos seguintes termos:<br>Os juros moratórios são devidos com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 905 STJ e 810 STF).<br>No tocante à adequação das parcelas atrasadas, caberá a aplicação do IPCA-E.<br>Observe-se que a mencionada decisão do C. STF é superveniente ao julgado da fase de conhecimento, cabendo sua aplicação imediata na etapa de execução do decidido, momento em que são definidos os parâmetros sob os quais será cumprido o título executivo, inexistindo violação à coisa julgada.<br> .. <br>Feitas estas ponderações, para o prosseguimento da fase de liquidação novos cálculos deverão ser realizados pelo contador judicial, de acordo com os parâmetros acima delineados.<br>Outrossim, o quantum debeatur ficará limitado a R$ 218.535,58 para 31.08.2017 (fls. 3/4 dos autos principais), que foi a quantia indicada pelo exequente como devida.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, dá-se provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Sociale, nos termos acima definidos.<br>Embora o entendimento da Corte local não se amolde ao decidido quanto ao Tema 905, o recurso não deve ser provido porque a autarquia previdenciária requer que seja usada a TR para correção do débito, pretensão manifestamente contrária ao entendimento deste Tribunal.<br>Vejo que não há razão para reformar o acórdão recorrido uma vez que está em consonância com o entendimento do STJ quanto à matéria.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA